A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 159, inciso II, determina que 10% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), arrecadados pela União, sejam transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Do valor transferido pela União, 25% devem ser repassados/distribuídos pelos Estados e Distrito Federal aos seus respectivos municípios. Em Minas Gerais, os índices utilizados para calcular o valor da receita do IPI, a ser repassado a cada município, são os mesmos estabelecidos para o cálculo do repasse da receita do ICMS.
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