A Constituição Federal (artigo 158-inciso IV) determina que 25% do total arrecadado com ICMS nos Estados seja repartido entre os respectivos municípios, da seguinte forma:
a) três quartos (75%), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
b) até um quarto (25%), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
Em Minas Gerais, a distribuição dos 25% da receita total arrecadada com ICMS é assim distribuída:
a) três quartos (75%) são distribuídos na proporção do índice do VAF (Valor Adicionado Fiscal), conforme artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90;
b) até um quarto (25%) são distribuídos de acordo com critérios indicados na Lei Estadual nº 13.803 de 27/12/2000 (veja quadro abaixo).
Legislação
Descrição dos critérios
Peso (%)
Critérios de distribuição da cota-parte dos municípios no ICMS (vigentes em 2005) |
|
Lei MG 13.803 / 2000 |
VAF (art. 1º, I) |
4,680 |
|
Área geográfica (art. 1º, II ) |
1,000 |
|
População (art. 1º, III) |
2,710 |
|
População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV) |
2,000 |
|
Educação (art. 1º, V) |
2,000 |
|
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,000 |
|
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,000 |
|
Meio ambiente (art. 1º, VIII |
1,000 |
|
Gasto com saúde (art. 1º, IX) |
2,000 |
|
Receita própria (art. 1º, X) |
2,000 |
|
Cota mínima (art. 1º, XI) |
5,500 |
|
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,110 |
|
Soma |
25,000
|
Lei Complementar 63 / 90 |
VAF - Valor Adicionado Fiscal |
75,000
|
|
Total
|
100,000 |
|