PARTE 1
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento)
ITEM |
ALÍQUOTA |
SUBITEM |
MERCADORIA/SERVIÇO |
EFICÁCIA |
|
6% |
1.1 |
Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo. |
31/12/2028 |
||
1.1.1 |
As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária – AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada. |
||||
1.1.2 |
A Delegacia Fiscal – DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento. |
||||
1.1.3 |
A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1.1.2. |
||||
7% |
2.1 |
Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). |
31/12/2032 |
||
2.2 |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo. |
31/12/2028 |
|||
2.2.1 |
Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. |
||||
2.3 |
Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. |
31/12/2032 |
|||
2.4 |
Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo. |
31/12/2028 |
|||
2.5 |
Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. |
31/12/2032 |
|||
(199) |
13,08% |
3.1 |
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. |
Indeterminada |
|
12% |
4.1 |
Prestação de serviço de transporte aéreo. |
Indeterminada |
||
4.2 |
Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional. |
Indeterminada |
|||
4.3 |
Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII. |
31/12/2032 |
|||
4.4 |
Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. |
Indeterminada |
|||
4.5 |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. |
Indeterminada |
|||
4.5.1 |
A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. |
||||
4.6 |
Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS. |
Indeterminada |
|||
(71) |
4.7 |
Revogado |
|||
4.8 |
Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante. |
31/12/2032 |
|||
4.9 |
Kit para gás natural veicular – GNV. |
31/12/2032 |
|||
4.10 |
Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo. |
Indeterminada |
|||
(189) |
4.11 |
Tratores rodoviários para semirreboques, classificados na subposição 8701.2da NBM/ SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista, classificados nos subitens 8702.10.00 a 8702.30.00 da NBM/SH; veículos para transporte de mercadorias, classificados nas subposições 8704.2 a 8704.5 e no subitem 8704.60.00 da NBM/SH; chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH. |
Indeterminada |
||
4.12 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo. |
Indeterminada |
|||
4.13 |
Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. |
Indeterminada |
|||
4.13.1 |
A alíquota prevista no subitem 4.13 aplica-se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade. |
||||
4.14 |
Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. |
Indeterminada |
|||
4.15 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. |
Indeterminada |
|||
15% |
5.1 |
Óleo diesel. |
Indeterminada |
||
(71) |
Revogado |
||||
18% |
7.1 |
Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo. |
Indeterminada |
||
7.2 |
Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art. 21 e o § 1º do art. 161, ambos deste regulamento. |
Indeterminada |
|||
7.2.1 |
A alíquota prevista no subitem 7.2 não se aplica se o contribuinte: a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente; b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante. |
||||
23% |
8.1 |
Cervejas e chopes alcoólicos. |
Indeterminada |
||
25% |
9.1 |
Cigarros e produtos de tabacaria. |
Indeterminada |
||
9.2 |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. |
Indeterminada |
|||
9.3 |
Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). |
Indeterminada |
|||
9.4 |
Armas e munições. |
Indeterminada |
|||
9.5 |
Fogos de artifício. |
Indeterminada |
|||
9.6 |
Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas. |
Indeterminada |
|||
9.7 |
Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH. |
Indeterminada |
|||
9.8 |
Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT. |
Indeterminada |
|||
9.9 |
Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento. |
Indeterminada |
|||
(159) |
31% |
10.1 |
Solvente. |
Indeterminada |
PARTE 2
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
(a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento)
ITEM |
ALÍQUOTA |
SUBITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA |
4% |
1.1 |
Prestação de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. |
Indeterminada |
|
1.2 |
Bens e mercadorias importados do exterior. |
Indeterminada |
||
1.2.1 |
A alíquota prevista no subitem 1.2 aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. |
|||
1.2.2 |
A alíquota prevista no subitem 1.2 não se aplica às operações com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural. |
|||
7% |
2.1 |
Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
Indeterminada |
|
12% |
3.1 |
Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo. |
Indeterminada |
PARTE 3
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. |
8404.10.20 |
|
Partes de turbinas a vapor. |
8406.90 |
|
Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
8410.90.00 |
|
Máquinas motrizes hidráulicas. |
8412.2 |
|
Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. |
8417.90.00 |
|
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO |
||
6.1 |
Outros aquecedores. |
8419.11.00 |
6.2 |
Refrigerador. |
8419.89.91 |
6.3 |
Esterilizador. |
8419.20.00 |
6.4 |
Secador para produtos agrícolas. |
8419.33.00 |
7 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. |
8421.19.10 |
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. |
|
8.1 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. |
8423.10.00 |
8.2 |
Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. |
8423.82.00 |
8.3 |
Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. |
8423.89.00 |
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO |
|
9.1 |
Guindaste. |
8426.99.00 |
9.2 |
Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 |
10 |
EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO |
|
10.1 |
Empilhadeira. |
8427.10.1 |
10.2 |
Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. |
8427.90.00 |
11 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.40.00 |
12 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS |
|
12.1 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 |
8429.51.2 |
12.2 |
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. |
8429.51.9 |
12.3 |
Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. |
8429.52 |
12.4 |
Retroescavadeira. |
8429.59.00 |
12.5 |
Outras carregadoras-transportadoras. |
8429.51.19 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO |
|
13.1 |
Máquinas para fabricação de corpos, tubos. |
8441.30.90 |
13.2 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. |
8441.80.00 |
14 |
Máquina rotativa offset |
8443.12.00 |
15 |
Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) |
8445.13.00 |
16 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
17 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA |
|
17.1 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. |
8456.1 |
17.2 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. |
8456.20.10 |
17.3 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. |
8456.90.00 |
17.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: -laser ou outros feixes de luz ou de fótons; -ultra-som; -eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. |
8456.11.19 |
17.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão |
8456.30.11 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. |
8456.90.00 |
|
18 |
Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 |
19 |
Placas de fundo para moldes |
8480.20.00 |
20 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): |
|
- de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; |
8502.12 |
|
- de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. |
8502.13.19 |
|
21 |
BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES |
|
21.1 |
Bulldozers de lagartas |
8429.11 |
21.2 |
Motoniveladores |
8429.20 |
PARTE 4
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029,
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22
(a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
MERCADORIA/SERVIÇO |
SUBITEM |
ALÍQUOTA |
EFICÁCIA |
Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. |
1.1 |
7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 |
|
1.2 |
8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 |
||
1.3 |
9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 |
||
1.4 |
10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032 |
||
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. |
2.1 |
8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 |
|
2.2 |
9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 |
||
2.3 |
11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 |
||
2.4 |
12% (doze por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2032 |
||
Bucha vegetal in natura |
3.1 |
8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 |
|
3.2 |
9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 |
||
3.3 |
11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) |
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 |
||
3.4 |
12% (doze por cento) |
A partir de 1º de janeiro de 2032 |