RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013
SUMÁRIO
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ARTIGOS |
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CAPÍTULO I |
DO SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL |
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Seção I |
Do objeto |
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Seção II |
Das Disposições Gerais |
2º a 14 |
Seção III |
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo ao ICMS |
15 e 16 |
Subseção I |
Do Parcelamento Ordinário |
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Subseção II |
Do Parcelamento Excepcional |
17 a 19 |
Seção IV |
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos |
20 a 22 |
Seção V |
Do Parcelamento Simplificado |
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Seção VI |
Do Requerimento de Parcelamento |
24 a 30 |
Seção VII |
Da Decisão do Pedido de Parcelamento |
31 a 35 |
Seção VIII |
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento |
36 e 37 |
Seção IX |
Da Revogação |
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Seção X |
Do Saldo Remanescente |
39 a 42 |
Seção XI |
Do Reparcelamento |
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CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
44 a 51 |
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.560, DE 28 DE JUNHO DE 2013
(MG de 29/06/2013)
Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAe o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL
Seção I
Do objeto
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 2º Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.
(8) Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança.
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 4º Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que:
I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 30 desta Resolução;
II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo;
III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida.
(3) Art. 5° Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
(3) I - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo;
(3) II - de natureza contenciosa, de responsabilidade do sujeito passivo, quando o pedido:
(4) a) não alcançar todos os créditos de natureza não contenciosa;
(4) b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência fiscal análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado;
(3) III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.
Efeitos de 1º/07/2013 a 28/03/2014 - Redação original:
“Art. 5º Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação;
II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.
III - em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.”
Art. 6º O pedido de parcelamento importa:
I - o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e
IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
(22) Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia. Parágrafo único - O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.
Efeitos de 1º/07/2013 a 05/09/2018 - Redação original:
“Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.”
Art. 8º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
§ 1º Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.
§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa, e deverão ser autuados, separadamente, por tributo.
Art. 9º O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior pelo número de parcelas.
§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 20, nos incisos IV e VI do art. 21 e no inciso I do caput do art. 23.
(23) Art. 10. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o penúltimo dia útil do mês de implantação do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º.
(23) § 1º - No caso de protocolo de requerimento de parcelamento no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
(23) § 2º - O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta resolução, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.
Efeitos de 1º/07/2013 a 05/09/2018 - Redação original:
“Art. 10. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.
Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.”
Art. 11. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitida pela repartição fazendária ou pela rede mundial de computadores (internet), sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.24 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 12. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 13. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas condições atribuídas ao parcelamento do crédito tributário correspondente.
Art. 14.O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.
Seção III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo ao ICMS
Subseção I
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS:
I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito tributário e não inferior ao percentual de cada parcela;
II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;
III - o prazo máximo será de sessenta meses, observado o disposto no § 3° deste artigo e no caput do art. 17;
IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança;
V - em se tratando de crédito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução SEF/MG nº 3.728 de 20 de dezembro de 2005.
§ 1º Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que não inferior ao percentual de cada parcela.
§ 2º A exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de pedido de parcelamento com prazo de até trinta e seis meses;
II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
(9) III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
Efeitos de 30/08/2013 a 04/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.583, de 29/08/2013:
“III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.”
Efeitos de 1º/07/2013 a 29/08/2013 - Redação original:
“III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.”
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de sessenta meses.
§ 4º A observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda, pelo Advogado Regional do Estado ou pelo Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, nos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 16. O parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um município.
Subseção II
Do Parcelamento Excepcional
Art. 17. Em se tratando de crédito tributário contencioso ou decorrente de autodenúncia e relativos a ICMS, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido parcelamento por prazo superior a sessenta meses, condicionado ao atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá corresponder a mais de vinte e cinco por cento da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ou
II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá ser superior a um doze avos do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I ou II do caput deste artigo, quando a condição financeira destes, em parcelamento de sessenta meses, ficar manifestamente comprometida.
(27) Art. 17-A - Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido o parcelamento excepcional previsto no caput do art. 17, desde que:
(27) I - o requerente tenha recolhido regularmente os impostos por ele declarados nos últimos três meses;
(27) II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal seja superior a 20% (vinte por cento) da média do imposto declarado mensalmente pelo requerente nos últimos doze meses;
(27) III - seja oferecida garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia.
(27) Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, quando:
(27) I - não houver indícios de sucessão empresarial fraudulenta ou elisiva;
(27) II - a concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses manifesta- mente comprometer a situação financeira do requerente.
Art. 18. O parcelamento excepcional poderá ser concedido até o limite de cento e vinte meses, observado, para a fixação das parcelas, um dos requisitos previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 17.
(10) Parágrafo único. A análise e o deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
Efeitos de 30/08/2013 a 04/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.583, de 29/08/2013:
“Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.”
Efeitos de 1º/07/2013 a 29/08/2013 - Redação original:
“Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.”
(24) Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.
Efeitos de 1º/07/2013 a 05/09/2018 - Redação original:
“Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.”
Seção IV
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo a Outros Tributos
Art. 20. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):
I - é vedado o parcelamento do imposto não vencido;
II - aplica-se o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 15;
III - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
IV - não serão admitidos ao mesmo sujeito passivo mais de dois parcelamentos em curso relativos ao ITCD.
§ 1º O parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento sem a exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança, observados os incisos I e III do caput deste artigo e o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 21. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
(11) I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias da data de vencimento da última parcela;
Efeitos de 20/01/2016 a 04/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.860, de 19/01/2016:
“I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício antes de transcorridos mais de 30 dias da data de vencimento da 3ª parcela;”
Efeitos de 1º/07/2013 a 19/01/2016 - Redação original:
“I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido;”
II - o parcelamento será feito em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(17) III -
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
“III - o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II.”
IV - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a vinte por cento do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
V - para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
VI - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$200,00 (duzentos reais);
(7) VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos há mais de trinta dias relativos ao mesmo veículo.
Efeitos de 1º/07/2013 a 19/01/2016 - Redação original:
“VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.”
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 37 e o reparcelamento de que trata o art. 43.
Art. 22. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15.
(12,18) § 1º - Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
“Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).”
(19) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ).
(20) Art. 22-A - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ):
(20) I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
(20) II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA) na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
(20) III - o prazo máximo será de trinta e seis meses;
(20) IV - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais);
(20) V - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.
Seção V
Do Parcelamento Simplificado
Art. 23. Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma dos créditos tributários do sujeito passivo não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observado o seguinte:
I - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - será dispensado o oferecimento de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança;
III - serão fixados a critério da autoridade concedente:
a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior ao previsto no inciso I do caput deste artigo e não seja inferior ao percentual das parcelas;
b) o número de parcelas, observado o limite de sessenta meses;
IV - o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de dois parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite previsto no caput deste artigo.
Seção VI
Do Requerimento de Parcelamento
Art. 24. O Requerimento de Parcelamento será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA;
II - 2ª via - requerente.
(26) Art. 24-A - O parcelamento previsto no § 2º do art. 20 e nos arts. 21, 22, 22-A e 23 poderá ser requerido por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não se aplica o disposto nos arts. 24 a 30.
(26) § 1º - O parcelamento requerido na forma do caput será deferido eletronicamente, via SIARE.
(26) § 2º - Fica dispensado o oferecimento de garantia para o parcelamento requerido na forma do caput.
Art. 25. O requerimento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte não inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural, hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer Administração Fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 16, o requerente poderá protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar.
Art. 26. O requerimento será instruído com:
I - Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;
II - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;
III - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
Art. 27. Em complemento à documentação prevista no art. 26, deverão ser apresentados, conforme o caso:
I - Termo de Confissão de Dívida firmado pelo sujeito passivo, com fiança:
a) de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;
b) dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos relativos a débitos inscritos em divida ativa.
II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;
b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no § 3º deste artigo;
d) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
III - Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança ou seguro garantia, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes documentos:
a) contrato assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em que constem como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;
b) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros e respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;
II - cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 2º Na hipótese de garantia hipotecária:
I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;
II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado da data do deferimento do pedido;
III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;
IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá ser exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da autoridade concedente.
Art. 28. Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também ser apresentados:
I - no caso de seguro garantia ou carta de fiança, contrato assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em que constem como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;
II - no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso II do caput do art. 27, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo;
(1) III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, e respectivo cônjuge ou companheiro.
Efeitos de 1º/07/2013 a 25/07/2013 - Redação original:
“III - no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.”
Art. 29. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados sob a forma de PTA.
§ 1º Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem o pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou nas unidades da Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Administração Fazendária requisitará os autos para as providências necessárias, após comprovação do recebimento da entrada prévia.
Art. 30. No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de parcelamento;
II - 2ª via - Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito tributário original;
III - 3ª via - requerente.
§ 1º A Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente solicitará à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente à parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA terá prosseguimento normal conforme previsto no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
§ 3º O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser instruído com cópia do AI originário, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais documentos relacionados à irregularidade reconhecida pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.
Seção VII
Da Decisão do Pedido de Parcelamento
Art. 31. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária.
§ 1º Na hipótese do art. 16, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvidos os Chefes das Administrações Fazendárias dos municípios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos.
(13) § 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional da Fazenda, pelo Superintendente de Fiscalização ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
“§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional da Fazenda ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.”
(21) § 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Efeitos de 1º/07/2013 a 24/01/2018 - Redação original:
“§ 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).”
Art. 32. Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a contribuintes sujeitos a acompanhamento especial, o deferimento do requerimento de parcelamento ficará condicionado à prévia anuência da autoridade responsável no âmbito da AGE.
Parágrafo único. A AGE deverá noticiar aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF a relação dos contribuintes mencionados no caput deste artigo, em ato normativo próprio, informando ainda as unidades responsáveis pelo respectivo acompanhamento.
Art. 33. Compete à autoridade concedente:
I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;
II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.
Art. 34. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:
I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;
II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica;
III - outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art. 35. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
Seção VIII
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento
(25) Art. 36. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Efeitos de 1º/07/2013 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 36. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.”
Art. 37. A autoridade concedente poderá dilatar o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiário, desde que:
I - não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
II - tenha sido quitado pelo menos vinte e cinco por cento do número de parcelas.
§ 1º A dilatação do prazo não acarretará restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto na Seção XI.
§ 2º A dilatação não poderá ter prazo superior à diferença apurada entre o número máximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedido e o número de parcelas efetivamente quitadas.
§ 3º A dilatação do prazo poderá ser concedida no máximo duas vezes.
(14) § 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, do Superintendente de Fiscalização, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, poderá ser dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do caput para a dilatação do parcelamento, desde que atendidas às condições previstas nesta Resolução Conjunta.
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
§ 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, poderá ser dispensado o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo para a dilatação do parcelamento, desde que atendidas às condições previstas nesta Resolução Conjunta.”
Seção IX
Da Revogação
Art. 38. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I - o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;
II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual;
III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento da entrada prévia, bem como as custas ou honorários devidos.
Seção X
Do Saldo Remanescente
Art. 39. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 40. Obter-se-á o saldo devedor remanescente:
I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica;
II - da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor integral da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica, mediante a equação “SDM = VI [1 - (VPGM/VPM )]”, onde:
a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;
b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas em lei;
c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;
d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o índice econômico utilizado, quando for o caso;
III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante da subtração algébrica entre a importância efetivamente paga nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediante a equação “SDJM = VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)”, onde:
a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;
b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;
c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;
d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado mediante Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal.
Art. 41. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.
(5) Art. 41-A. A formalização do crédito tributário relativo à multa isolada em denúncia espontânea objeto de parcelamento será providenciada após o termo final do prazo de cobrança administrativa, subsequente à desistência ou revogação do respectivo parcelamento ou, havendo reparcelamento, após sua perda definitiva.
Art. 42. Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes providências:
(6) I -
Efeitos de 1º/07/2013 a 23/12/2014 - Redação original:
“I - lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, desde que ainda não formalizados;”
II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado e não inscrito em dívida ativa;
III - o encaminhamento do PTA à respectiva unidade da AGE para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Seção XI
Do Reparcelamento
Art. 43. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:
I - o pedido deverá ser protocolizado em até trinta dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária;
II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º O crédito tributário poderá ser parcelado e reparcelado somente uma vez em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa, exceto nos casos em que no parcelamento anterior tenham sido quitados pelo menos vinte e cinco por cento do total do crédito tributário parcelado, limitado ao máximo de duas vezes nestes casos, em cada instância.
§ 2º O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica a crédito tributário relativo ao ITCD e IPVA.
§ 3º As multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(1) Art. 44. O disposto na Seção VIII aplica-se aos parcelamentos em curso concedidos nos termos da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003 e da Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009.
Efeitos de 1º/07/2013 a 25/07/2013 - Redação original:
“Art. 44. O disposto na Seção VIII aplica-se aos parcelamentos em curso, concedidos com base na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003.”
Art. 45. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.
Art. 46. Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PTA.
Art. 47. Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br):
I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;
II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo 06.07.70;
III - Termo de Confissão de Dívida com fiança - modelo 06.07.68;
IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de fiança ou Seguro Garantia;
V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;
VI - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo 06.07.81;
VII - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;
VIII - ITCD - Identificação do Beneficiário - ANEXO I - modelo 06.07.06.
(2) Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:
Efeitos de 1º/07/2013 a 29/08/2013 - Redação original:
“Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato normativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:”
I - Secretário de Estado de Fazenda ou Advogado Geral do Estado;
II - Subsecretário da Receita Estadual ou Advogado Geral Adjunto do Estado;
(15) III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.”
Efeitos de 1º/07/2013 a 04/05/2016 - Redação original:
“III - Superintendente Regional da Fazenda ou Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.”
Art. 49. Fica vedada a concessão de parcelamento em prazo superior a cento e vinte meses.
Art. 50. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1° de julho de 2013.
(16) Art. 50-A. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos parcelamentos de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial
Art. 51. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
Notas:
(1) Efeitos a partir de 26/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.574, de 25/07/2013.
(2) Efeitos a partir de 30/08/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.583, de 29/08/2013.
(3) Efeitos a partir de 29/03/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.658, de 28/03/2014.
(4) Efeitos a partir de 29/03/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.658, de 28/03/2014.
(5) Efeitos a partir de 24/12/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.737, de 23/12/2014.
(6) Efeitos a partir de 24/12/2014 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.737, de 23/12/2014.
(7) Efeitos a partir de 20/01/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.860, de 19/01/2016.
(8) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(9) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(10) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(11) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(12) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(13) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(14) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(15) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(16) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(17) Efeitos a partir de 05/05/2016 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.890, de 04/05/2016.
(18) Efeitos a partir de 27/06/2017 - Renumerado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.021, de 26/06/2017.
(19) Efeitos a partir de 27/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.021, de 26/06/2017.
(20) Efeitos a partir de 27/06/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.021, de 26/06/2017.
(21) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018 (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).
(22) Efeitos a partir de 06/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.174, de 05/09/2018.
(23) Efeitos a partir de 06/09/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.174, de 05/09/2018.
(24) Efeitos a partir de 06/09/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.174, de 05/09/2018.
(25) Efeitos a partir de 06/09/2018 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.174, de 05/09/2018.
(26) Efeitos a partir de 28/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.182, de 27/09/2018.
(27) Efeitos a partir de 03/07/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.268, de 02/07/2019.