RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.021 DE 26 DE JUNHO DE 2017
(MG de 27/06/2017)
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º - Fica acrescido o § 2º ao art. 22 da Resolução Conjunta SEF/ AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 22 - (...)
§ 1º - Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR),
superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ).”.
Art. 2º - Fica acrescido o art. 22-A à Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 22-A - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ):
I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA) na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
III - o prazo máximo será de trinta e seis meses;
IV - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais);
V - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado