RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.174, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.174, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.174, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
(MG de 06/09/2018)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 8º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia. Parágrafo único - O disposto no caput, aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.”.

Art. 2º - O art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o penúltimo dia útil do mês de implantação do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - No caso de protocolo de requerimento de parcelamento no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.

§ 2º - O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta resolução, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15.”.

Art. 3º - O art. 19 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.”.

Art. 4º - O art. 36 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.”.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Onofre Alves Batista Júnior
Advogado-Geral do Estado

v o l t a r