PORTARIA SRE Nº 068, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
Regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Revogada a partir de 1º de junho de 2014, pela Portaria SRE nº 132 de 24 de abril de 2014
TÍTULOS |
ARTIGOS |
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CAPÍTULO I |
DO OBJETO |
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CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF |
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Seção I |
Do Ato de Registro de ECF |
2º a 5º |
Seção II |
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de ECF |
6º a 7º |
Seção III |
Da Irregularidade no Funcionamento de ECF |
8º a 9º |
Seção IV |
Da Comercialização de ECF |
10 a 11-A |
Seção V |
Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica e da Garantia de Idoneidade Técnica |
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Seção VI |
Da Senha de Habilitação do ECF |
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Seção VII |
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe |
14 a 15 |
CAPÍTULO III |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE UAP |
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Seção I |
Do Ato de Registro de UAP |
16 a 19 |
Seção II |
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de UAP |
20 a 21 |
Seção III |
Da Irregularidade no Funcionamento de UAP |
22 a 23 |
Seção IV |
Do Programa Aplicativo Fiscal da UAP |
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CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF |
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Seção I |
Do credenciamento de Empresa Interventora |
25 a 27 |
Seção II |
Do Indeferimento do Pedido de Credenciamento |
28 a 33 |
Seção III |
Das Responsabilidades da Empresa Interventora |
34 a 36 |
Seção IV |
Da Intervenção Técnica em ECF |
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Subseção I |
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF |
37 a 42 |
Subseção II |
Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico |
43 a 45 |
Seção V |
Dos Dispositivos de Segurança do ECF |
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Subseção I |
Disposições Gerais |
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Subseção II |
Da Autorização para Fabricação de Lacre |
47 a 48 |
Subseção III |
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança |
49 a 53 |
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE E AOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF |
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Seção I |
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF |
54 a 56 |
Seção II |
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF |
57 a 61 |
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL |
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Seção I |
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Empresa Desenvolvedora |
62 a 64 |
Seção II |
Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento |
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Seção III |
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora |
66 a 71 |
Seção IV |
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal |
72 a 77 |
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR DE EQUIPAMENTO ECF |
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Seção I |
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF |
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Seção II |
Da Comercialização de ECF |
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Seção III |
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento |
80 a 85 |
CAPÍTULO VIII |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF |
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Seção I |
Da Autorização para Uso de ECF |
86 a 89 |
Seção II |
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF |
90 a 94-A |
Seção III |
Da Comunicação de Alteração de PAF-ECF ou UAP Utilizado com Equipamento ECF |
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Seção IV |
Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF |
96 a 97 |
Seção V |
Das Regras Gerais de Uso de ECF |
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Subseção I |
Disposições Gerais |
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Subseção II |
Da Substituição do Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita Detalhe |
116 a 118 |
Subseção III |
Da Bobina de Papel |
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Subseção IV |
Da Fita-Detalhe |
120 a 121 |
Subseção V |
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF |
122 a 124 |
Subseção VI |
Do Ponto de Venda |
125 a 129 |
Seção VI |
Das Regras Especiais de Uso de ECF |
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Subseção I |
Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo |
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Subseção II |
Da Farmácia de Manipulação |
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Subseção III |
Da Oficina de Conserto |
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Subseção IV |
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares |
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Subseção V |
Do Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte de Passageiros |
134 a 134-B |
Seção VII |
Da Comercialização de ECF |
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Seção VIII |
Da Escrituração Fiscal do Estabelecimento Usuário de ECF |
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Subseção I |
Do Mapa Resumo ECF |
136 a 137 |
Subseção II |
Do Resumo de Movimento Diário |
138 a 139 |
Subseção III |
Do Livro Registro de Saídas |
140 a 143 |
CAPÍTULO IX |
DISPOSIÇÕES COMUNS |
144 a 146 |
CAPÍTULO X |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
147 a 150 |
PORTARIA SRE Nº 068, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 05/12/208)
Dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no art. 18, no parágrafo único do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III - Comparação Binária a comparação entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT) que os compõem;
IV - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
V - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento, pelo contribuinte usuário;
VI - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
VII - Contribuinte Usuário:
a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar, conforme o caso:
1. suas operações com mercadoria;
2. suas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
3. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e, também, as realizadas por terceiro inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às prestações iniciadas em território mineiro;
4. as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e, também, as realizadas por terceiro situado em outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b) o estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, indicado no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(24) VIII -
Efeitos de 15/12/2008 a 21/12/2011 - Redação original:
“VIII - Prestador do Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido por ECF, podendo ser o próprio contribuinte usuário do equipamento ou terceiro;”
IX - Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para realizar intervenção técnica em ECF;
X - Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção de lacre instalado;
XI - Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, podendo ser:
a) comercializável o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;
XII - Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
XIII - Pré-venda a operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
XIV - Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF para a emissão e impressão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação;
XV - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para uso próprio ou de terceiros;
XVI - UAP (Unidade Autônoma de Processamento) o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil;
XVII - alíquota efetiva o percentual multiplicador aplicado diretamente ao valor da operação que resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º Além das definições previstas no parágrafo anterior, para os efeitos desta Portaria, considera-se, ainda, as demais definições previstas em Convênio que estabelece requisitos técnicos para o equipamento ECF, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção I
Do Ato de Registro de ECF
Art. 2º Para efeito de registro de ECF, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único. Somente será registrado o ECF:
(25) I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS com base no Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ;”
II - registrado pela COTEPE/ICMS;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - cujo equipamento original esteja registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF produzido com marca distinta que utilize o mesmo hardware e software básico.
Art. 3º O requerimento para registro de ECF de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.
Art. 4º A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) definirá com o fabricante ou com o importador a data para a realização da apresentação prévia do ECF, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos documentos e elementos técnicos discriminados em relação publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º O fabricante ou o importador do ECF deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5);
III - reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados na forma prevista no inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V - manter, na condição de depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado, no mínimo, por um usuário.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá submeter o ECF a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 3º Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, exceto o equipamento ECF, amostras dos periféricos necessários à realização de testes e os programas e arquivos fontes a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 5º O equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, mediante observância dos procedimentos constantes desta seção, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto.
Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de ECF
Art. 6º O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido quando:
I - o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação cadastral irregular;
II - o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os materiais exigidos em conformidade com o art. 4º;
III - o ECF for reprovado nos testes funcionais de que trata o § 2º do art. 4º;
IV - o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do caput do art. 9º, exceto quando:
(28) a)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º;”
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Art. 7º O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de ECF
Art. 8º Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I - dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 4º;
II - das rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.
Parágrafo único. Implicará a suspensão do Ato de Registro do ECF a não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo.
Art. 9º O Ato de Registro de ECF será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) for constatado que o ECF não atende a requisito estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
c) o ato homologatório ou o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso;
d) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral irregular;
(5) f) decorridos 90 (noventa) dias de sua divulgação, não houver empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas para a respectiva marca de equipamento;
II - revogado pela DIPLAF/SUFIS quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita o seu funcionamento com software, que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal, diverso do software básico registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o ato Homologatório ou ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS for revogado ou cassado;
(6) d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização de seu cadastro ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;”
e) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
f) for constatada, posteriormente ao registro na Secretaria de Estado de Fazenda, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração do equipamento, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro de ECF será comunicada ao fabricante ou importador do ECF:
I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação de que trata o inciso II do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado;
(25) II - canceladas as autorizações para uso do ECF cujo Ato de Registro foi revogado.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de ECF, sob pena de cancelamento da autorização de uso.”
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º A revogação com base no disposto na aliena “f” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos equipamentos ECF registrados com base no Convênio ICMS 156/94.
§ 6º Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF observará, se for o caso, o disposto no art. 144.
Seção IV
Da Comercialização de ECF
Art. 10. O fabricante e o importador de ECF deverão entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O arquivo a que se refere o caput deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará:
I - suspensão das análises para registro de equipamento ECF;
II - aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 11. O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
I - tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 156/94, com a etiqueta para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, devidamente instalada;
II - tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 85/01:
a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, devidamente instalado;
b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos e caso sejam removíveis;
c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração do equipamento, devidamente instalados.
(26) Art. 11-A. Em se tratando de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 9/09 o fabricante e o importador de ECF deverão entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas às intervenções técnicas, realizadas no mês imediatamente anterior, para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário.
(26) Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto neste artigo e no § 2º do art. 13 serão transmitidos por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e) desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção V
(7) Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
e da Garantia de Idoneidade Técnica
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”
(6) Art. 12 Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão:
(6) I - sob seu exclusivo critério e responsabilidade, fornecer à empresa interventora terceirizada Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(6) II - manter em vigência instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária ou Seguro-Garantia, apresentando à DIPLAF/SUFIS a respectiva Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
(6) § 1º O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do art. 32, mediante comunicação que contenha os motivos da revogação, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 12. Para a realização de intervenção técnica em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão, sob seu exclusivo critério e responsabilidade:
I - fornecer à empresa interventora Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
II - emitir Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, modelo 06.07.123, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, tendo em vista a responsabilidade solidária do fabricante com a empresa interventora estabelecida no inciso XIV do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 25 de dezembro de 1975, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF.
Parágrafo único. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do art. 32, mediante comunicação fundamentada dos motivos da revogação, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF.”
(5) § 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
(5) I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída, junto à DIPLAF/SUFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento;
(5) II - ter valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG multiplicado pela quantidade de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador, existentes no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente anterior, com valor mínimo de 15.000 (quinze mil) e limitada ao valor máximo de 60.000 (sessenta mil) UFEMG;
(5) III - ter valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFEMG, no caso de inexistência, no último dia do ano imediatamente anterior, de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador no cadastro da SEF/MG;
(5) IV - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
(5) V - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
(5) § 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária e à Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo fabricante ou importador de equipamento ECF, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Seção VI
Da Senha de Habilitação do ECF
Art. 13. Em se tratando de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:
(9) I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará a inicialização do equipamento ou a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11, no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;”
(8) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“II - no caso de ECF usado, por estabelecimento situado em Minas Gerais, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação de uso pelo usuário anterior conforme inciso I do caput do art. 93;”
III - o fabricante ou importador do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a senha informada;
II - a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário;
III - a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.
(25) § 2º O fabricante ou importador de ECF deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 11-A.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior.”
Seção VII
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe
(25) Art. 14. O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese prevista no art. 118 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF emitida nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 118, observado o disposto nos arts. 116 e 117.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 14. O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese prevista no art. 118 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos arts. 116 e 117.”
§ 1º O fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, o seguinte:
I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II - o novo dispositivo deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual o ECF for registrado e ser protegido com lacre físico interno;
III - a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento, mediante a gravação do seu número de série;
IV - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser entregue ao contribuinte usuário para que este o mantenha em arquivo em conformidade com o disposto no art. 121.
(25) § 2º Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja comprovadamente cessado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 91.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 2º Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja cessado mediante a comprovação do deferimento pela Secretaria de Estado de Fazenda do pedido de cessação de uso nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 94.”
(25) Art. 15. Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo ou não a transformação de seu modelo, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 91.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 15. Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo ou não a transformação de seu modelo, mediante a comprovação do deferimento pela Secretaria de Estado de Fazenda do pedido de cessação de uso nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 94.”
Parágrafo único. O ECF reindustrializado:
I - deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual foi registrado;
II - deverá ser identificado com número de série de fabricação distinto do que lhe deu origem;
III - será considerado como equipamento novo, inclusive quanto à sua condição relativa à possibilidade de concessão de autorização de uso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE
OU IMPORTADOR DE UAP
Seção I
Do Ato de Registro de UAP
Art. 16. Para efeito de registro de UAP, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de UAP, específico por marca, modelo e versão de programa aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único. Somente será registrada a UAP:
I - que atender ao disposto no art. 24;
II - cujo equipamento original esteja devidamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de UAP produzida com marca distinta que utilize o mesmo hardware e programa aplicativo.
Art. 17. O requerimento para o registro de UAP de que trata o caput do artigo anterior será efetuado por meio do SIARE.
Art. 18. A DIPLAF/SUFIS definirá com o fabricante ou o importador a data para a realização da apresentação prévia da UAP, que deverá ser na forma de produto acabado, acompanhado dos documentos e elementos técnicos discriminados em relação publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º O fabricante ou importador da UAP deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos programas fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e dos arquivos fontes relativos à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP), caso a UAP utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Disgest-5);
III - reproduzir, em mídia óptica não regravável, os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em invólucro de segurança dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V - manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior durante o período em que o equipamento estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá submeter a UAP a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 24.
§ 3º Os documentos e demais elementos apresentados serão arquivados na DIPLAF/ SUFIS, exceto o equipamento UAP, amostras dos periféricos necessários à realização de testes e os programas e arquivos fontes a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 19. O equipamento já registrado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo de alteração de registro mediante observância dos procedimentos constantes desta seção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive de fabricantes distintos.
Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de UAP
Art. 20. O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido na hipótese de:
I - o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os materiais exigidos em conformidade com o art. 18;
II - o equipamento ser reprovado nos testes funcionais previstos no § 2º do art. 18;
III - o fabricante ou importador ter Ato de Registro de UAP revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do caput do art. 23, exceto quando:
(29) a)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 23;”
b) se tratar de pedido de alteração de registro de UAP.
Art. 21. O Ato de Registro ou de alteração de registro da UAP terá validade para fins fiscais quando de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de UAP
Art. 22. Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I - dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 18;
II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;
III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro da UAP.
Art. 23. O Ato de Registro de UAP será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado:
a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;
b) quando for constatado que a UAP não atende ao disposto no art. 24;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar, no prazo determinado no ato de suspensão, as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP.
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP, por:
I - via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução da mesma pelo correio.
§ 2º A suspensão do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP revogado;
(25) II - o uso dos equipamentos ECF já autorizados condicionado à substituição da UAP por equipamento de outro modelo que se encontre registrado na SEF/MG em situação regular.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de UAP, sob pena de cancelamento da autorização de uso.”
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de UAP por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º Após o recebimento da comunicação de revogação ou suspensão do Ato de Registro de UAP, o fabricante ou importador da UAP observará, se for o caso, o disposto no art. 144.
Seção IV
Do Programa Aplicativo Fiscal da UAP
Art. 24. O Programa Aplicativo Fiscal gravado no equipamento UAP deverá:
I - atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II - informar, no dispositivo de visualização, a identificação de sua versão e o respectivo checksum, no momento em que o equipamento for ligado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS
CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF
Seção I
Do credenciamento de Empresa Interventora
(25) Art. 25. Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos dos arts. 22 e 22-A da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na Secretaria de Estado de Fazenda, individualizado por marca de ECF.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 25. Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na Secretaria de Estado de Fazenda, individualizado por marca de ECF.”
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do SIARE.
§ 2º O credenciamento abrangerá todos os modelos de ECF da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive os modelos posteriormente registrados pelo seu fabricante.
§ 3º Na hipótese de empresa já credenciada, para o credenciamento de outras marcas de ECF ou inclusão de técnicos habilitados, a empresa deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo, indicando o número do seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade.
§ 4º O fabricante do ECF estará automaticamente credenciado a nele intervir desde que esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, como empresa interventora.
Art. 26. Para efeito de credenciamento, a empresa interessada apresentará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF):
I - tratando-se de credenciamento inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
4. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
b) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
c) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
(25) d) quando se tratar de empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;
(25) e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo imobilizado, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade, exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;
(25) f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“d) quando se tratar de empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade;
f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);”
(6) g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no inciso I do caput do art. 12, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, em relação aos equipamentos de sua fabricação ou importação;
(8) h)
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no inciso I do caput do art. 12;
h) Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, previsto no inciso II do caput do art. 12, emitido pelo fabricante do ECF objeto do pedido, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF;”
(25) i) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e os técnicos interventores habilitados, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa e no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“i) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e os técnicos interventores habilitados, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa;”
(8) j)
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“j) Termo de Compromisso e Fiança para Empresa Interventora, modelo 06.07.124, firmado pela empresa interventora, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, tendo em vista a responsabilidade solidária da empresa interventora com o estabelecimento usuário de ECF, nos termos do inciso XIII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975;”
k) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;
(6) II - tratando-se de empresa já credenciada:
(6) a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “g” e “k” do inciso anterior;
(6) b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e na alínea “i” do inciso anterior.
(6) § 1º De posse da documentação prevista neste artigo, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.
(6) § 2º Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no artigo seguinte.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“II - tratando-se de empresa já credenciada:
a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “g”, “h”,“i” e “k”, do inciso anterior;
b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e na alínea “i”, do inciso anterior.
§ 1º De posse da documentação prevista neste artigo, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.
§ 2º Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS.”
(5) § 3º Não poderá ser feito credenciamento de empresa interventora terceirizada para marca de ECF cujo fabricante ou importador não tenha atendido o disposto no inciso II do caput do art. 12.
(6) Art. 27. Firmado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(6) I - a empresa interessada deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do termo, apresentar à DIPLAF/SUFIS, Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, exceto no caso de estabelecimento que pertencer a fabricante ou importador de equipamentos ECF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
(6) II - os documentos previstos no artigo anterior e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade serão arquivados na DICAC/SAIF;
(6) III - a Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão arquivadas na DIPLAF/SUFIS;
(6) IV - o credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no art. 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado;
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 27. Na hipótese de deferimento do pedido de credenciamento será observado o seguinte:
I - a empresa requerente será convocada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, tratando-se de primeiro credenciamento;
II - os documentos previstos no artigo anterior e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade serão arquivados na DICAC/SAIF;
III - o credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado;
IV - o credenciamento será efetivado mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Parágrafo único. Por opção da empresa interessada, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto neste artigo, poderá ser previamente assinado e apresentado à DICAC/SAIF juntamente com os demais documentos previstos no inciso I do artigo anterior.”
(5) V - o credenciamento será efetivado, após o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
(5) § 1º A falta de apresentação do documento previsto no inciso I do caput deste artigo, no prazo nele estabelecido, torna nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, não produzindo seus efeitos.
(5) § 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá:
(5) I - ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do Termo de Credenciamento e Responsabilidade estabelecido no inciso IV do caput deste artigo;
(5) II - ter valor equivalente a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, no caso de credenciamento inicial;
(5) III - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
(5) IV - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 1966.
(5) § 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária e à Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa interventora credenciada, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligencia, imprudência ou imperícia.
Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Credenciamento
Art.28. O pedido de credenciamento de empresa interventora será indeferido quando:
I - a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 26 desta Portaria;
III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
IV - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 26;
V - a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 32, exceto quando a empresa sanar a irregularidade que tenha motivado a suspensão;
VI - a empresa interventora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no art. 32, II;
VII - for constatada inexistência de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda pelo credenciamento, mediante a avaliação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 26.
(5) VIII - for constatado que o fabricante ou o importador do ECF não cumpriu o disposto no inciso II do caput do art. 12, tratando-se de empresa interventora terceirizada, em relação à respectiva marca de ECF.
(6) Art. 29. O interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de 1 (um) ano será avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.
(6) § 1º Até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:
(6) I - não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o credenciamento poderá ser renovado por mais 1 (um) ano, desde que:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 29. Vencido o prazo de validade do credenciamento, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de 1 (um) ano será avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:
I - não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade será automaticamente renovado por mais 1 (um) ano;”
(5) a) a empresa interventora apresente até a data de vencimento, à DIPLAF/SUFIS, nova Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia com validade para o novo período de credenciamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
(5) b) o fabricante ou importador do ECF objeto da renovação do credenciamento atenda o disposto no inciso II do caput do art. 12;
(6) II - havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo:
(6) a) os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
(6) b) os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos art. 47 e 48;
(6) c) os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas na forma prevista no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do art. 46.
(6) § 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo deve ter valor equivalente a 100 (cem) UFEMG multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, com valor mínimo de 10.000 (dez mil) e limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil) UFEMG.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“II - havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo:
a) os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
b) os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos art. 47 e 48;
c) os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas na forma prevista no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do art. 46.
§ 2º A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere inciso II do parágrafo anterior acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do caput do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975.”
(5) § 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a falta de apresentação pela empresa interventora da nova Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia caracterizará a inexistência de interesse da empresa interventora pela renovação do credenciamento, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, os lacres, etiquetas e formulários previstos no inciso II do § 1º deste artigo.
(5) § 4º A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 30. A empresa interventora credenciada, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE:
I - poderá solicitar a revogação de seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade, ficando impedida de realizar intervenção técnica em qualquer marca de equipamento ECF, observado o disposto no art. 33;
II - poderá solicitar o descredenciamento de determinada marca de ECF, ficando impedida de realizar intervenção técnica em ECF da respectiva marca;
III - deverá solicitar o descredenciamento de técnico interventor habilitado, na hipótese de rompimento do vínculo empregatício.
Art. 31. Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, a mesma deverá requerer à DICAC/SAIF a renovação do credenciamento, mediante:
I - apresentação de cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da empresa;
(6) II - substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no art. 27.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“II - substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no inciso I do caput do art. 27.”
Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando a empresa interventora:
(9) a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação vigente;”
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 46;
d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;
e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas “a” a “h” do inciso VIII do caput do art. 36;
f) promover intervenção por meio de técnico não habilitado em seu credenciamento;
g) intervir em ECF não registrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou para o qual não tenha sido credenciada ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na legislação tributária;
i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos do disposto no art. 31;
k) encontrar-se em situação irregular junto aos Fiscos federal, estadual ou municipal;
l) deixar de dispor de mecanismos de acesso à internet;
m) deixar de dispor dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
II - cancelado pela DIPLAF/SUFIS, ficando o Termo de Credenciamento e Responsabilidade automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) disponibilizar a usuário ECF contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;
f) deixar de comunicar a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF em conformidade com o disposto no inciso X do caput do art. 36;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir ao pedido de autorização de uso formulado pelo contribuinte proprietário do equipamento;
h) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto nos arts. 80 a 84;
i) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
j) tiver seu credenciamento suspenso com base no inciso anterior e não sanar a irregularidade, se for o caso, até o término do período de suspensão;
k) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
l) solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
m) reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada a suspensão prevista no inciso anterior.
§ 1º Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 26, o credenciamento da empresa interventora será cancelado.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento serão comunicados à empresa interventora:
I - via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.
§ 5º Para a suspensão ou o cancelamento de credenciamento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 6º As irregularidades praticadas pela empresa interventora serão comunicadas aos fabricantes de ECF que tiverem para ela emitido Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica e Termo de Responsabilidade e Fiança, previstos no art. 12 devendo o fabricante avaliar e manifestar-se sobre a manutenção ou o cancelamento dos atestados emitidos.
§ 7º Após a comunicação prevista no § 2º deste artigo, a empresa interventora observará, se for o caso, o disposto no art. 144.
(6) Art. 33. Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 30, no inciso II do caput do art. 32, no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 29, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 33. Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 30, no inciso II do caput do art. 32, e no inciso II do § 1º do art. 29, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:”
I - os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
II - os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos arts. 47 e 48;
III - os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas, fornecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do art. 46.
Parágrafo único. A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere este artigo, acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Interventora
Art. 34. A empresa interventora credenciada deverá, mediante convocação, encaminhar para curso de capacitação tributária ministrado pela Secretaria de Estado de Fazenda os técnicos interventores habilitados em seu credenciamento.
(25) Art. 35. As intervenções técnicas da empresa interventora credenciada serão realizadas, exclusivamente, nas suas dependências e instalações, por meio dos técnicos habilitados no credenciamento, devendo cada técnico, durante a realização da intervenção, portar documento oficial de identificação para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 35. As intervenções técnicas da empresa interventora credenciada serão realizadas, exclusivamente, por meio dos técnicos habilitados no credenciamento, devendo cada técnico, durante a realização da intervenção, portar documento oficial de identificação para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado.”
(26) Parágrafo único. A restrição para realização de intervenção técnica somente nas dependências e instalações da empresa interventora não se aplica no caso de fabricante de equipamento ECF.
Art. 36. São responsabilidades da empresa interventora:
I - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 46;
II - instalar e remover lacre físico interno ou etiqueta de segurança do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 46, no caso de lacre físico, ou nos §§ 3º e 4º do art. 46, no caso de etiqueta de segurança;
III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 118, no inciso III do art. 93, no § 3º do art. 76 e no § 3º do art. 84, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 46;
(6) IV - efetuar intervenção técnica no equipamento, observando o disposto nos arts. 37 a 42, para:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“IV - efetuar intervenção técnica no equipamento para:”
a) programar e configurar o equipamento para a lacração inicial;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
(9) V - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
(9) VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, nas hipóteses previstas no art. 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 42;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“V - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no art. 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 42;”
VII - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no inciso I do art. 110;
VIII - informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
(6) a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 3º do art. 111, observado o disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 148;
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“a) com lacre externo violado;”
(9) b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que documente e justifique o fato ocorrido;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que documente e justifique o fato ocorrido;”
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;
f) com lacre físico interno ou etiqueta de segurança para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, rompida;
g) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, rompido;
h) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
i) não autorizado pelo Fisco;
IX - informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico externo previsto no inciso I do caput do art. 46, não aplicado em ECF;
(15) X -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“X - informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;”
XI - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;
XII - participar, por meio dos técnicos habilitados em seu credenciamento, de programas de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(26) XIII - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação do estabelecimento usuário de ECF, a substituição de PAF-ECF ou de equipamento UAP utilizados como acessório do ECF, observado o disposto no art. 95.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas “a” a “g” do inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deverá emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e manterá os documentos emitidos em arquivo para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2º As comunicações previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão realizadas por meio do SIARE.
§ 3º A comunicação prevista nos incisos VIII e IX do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea a que se refere o art. 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto 44.747, de 3 de março de 2008, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.
(15) § 4º
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo a empresa interventora deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para inicialização de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.”
§ 5º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deverá observar as disposições estabelecidas no Capitulo VII desta Portaria, especialmente quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF e ao uso de ECF para demonstração de funcionamento, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento nos termos do art. 32.
Seção IV
Da Intervenção Técnica em ECF
Subseção I
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF
Art. 37. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:
I - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
II - durante a intervenção:
(25) a) tratando-se de cessação de uso, observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 39-A e 93;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“a) apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de Memória de Trabalho do ECF, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO” e observar o procedimento estabelecido no art. 93, quando for o caso de cessação de uso;”
b) observar o disposto no art. 40, quando for o caso;
c) substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando for o caso, observando os procedimentos estabelecidos no art. 41;
d) observar o disposto no art. 38, quando a intervenção for realizada em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho;
e) tratando-se de lacração inicial, observar o disposto no art. 39;
f) providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do equipamento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 124;
g) sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental, observar o disposto no § 1º do art. 120;
h) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, havendo ou não receptáculo adicional, observar o disposto nos arts. 116 e 117;
i) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, observar o disposto no art. 118;
III - imediatamente após a intervenção:
a) emitir Cupom Fiscal para registro dos valores apagados da Memória de Trabalho do ECF, caso tenha ocorrido perda irrecuperável de dados gravados nesta memória, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
b) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
c) lacrar o equipamento com o lacre previsto no inciso I do art. 46, de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF;
(9) IV - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45 e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 42.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“IV - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 42.”
§ 1º No Cupom Fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deverão ser registrados os valores relativos aos seguintes totalizadores:
I - de operações tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste ICMS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ICMS;
II - de operações isentas do ICMS, sob a denominação “Ajuste I”;
III - de operações não tributadas pelo ICMS, sob a denominação “Ajuste N”;
IV - de operações tributadas por substituição tributária do ICMS, sob a denominação “Ajuste F”;
V - de cancelamentos de operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ICMS”;
VI - de descontos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Descontos ICMS”;
VII - de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ICMS”;
VIII - de operações tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob a denominação “Ajuste ISS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota efetiva do ISSQN;
IX - de operações isentas do ISSQN, sob a denominação “Ajuste IS”;
X - de operações não tributadas pelo ISSQN, sob a denominação “Ajuste NS”;
XI - de operações tributadas por substituição tributária do ISSQN, sob a denominação “Ajuste FS”;
XII - de cancelamentos de operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Cancelamentos ISS”;
XIII - de descontos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Descontos ISS”;
XIV - de acréscimos relativos a operações sujeitas ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ISS”.
§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior deverão ser apurados da seguinte maneira:
I - com base na Leitura X emitida antes da intervenção, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II - na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os valores deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.
§ 3º Tratando-se de Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o Cupom Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo deverá ser emitido por meio de comando enviado pelo programa aplicativo utilizado para a realização de intervenção técnica e programação do ECF, desenvolvido pelo seu fabricante ou importador, sendo vedada a emissão por meio do programa aplicativo fiscal utilizado pelo usuário do ECF.
Art. 38. Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
(9) Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto na alínea “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, todos do caput do art. 42.”
(9) Art. 39. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
(9) I - para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no art. 13;
(9) II - verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;
(9) III - exigir a apresentação de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
(9) IV - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;
(9) V - emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à lacração inicial do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(11) Parágrafo único. É vedada a realização de intervenção técnica para fins de inicialização e lacração inicial de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora ou revendedora não habilitada pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício desta atividade, sob pena de suspensão do credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 32 e aplicação da multa prevista no inciso XV do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
(10) VI -
(10) VII -
(10) § 1º
(10) § 2º
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 39. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
I - para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no art. 13;
II - verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;
III - substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput do art. 46 e no § 2º do mesmo artigo;
IV - substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, pelo lacre físico interno previsto no inciso II do caput do art. 46 e no § 2º do mesmo artigo;
V - observar o disposto no inciso X do art. 36;”
Efeitos de 19/12/2009 a 31/07/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009:
“VI - exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, observado o disposto no § 2º deste artigo;”
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“VI - exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e encaminhá-la à DIPLAF/SUFIS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.”
Efeitos de 19/12/2009 a 31/07/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009:
“VII - protocolizar a autorização para uso do ECF respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, caso o estabelecimento usuário não tenha cumprido o disposto no art. 87 no prazo nele estabelecido.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a empresa interventora deverá, antes de realizar a intervenção técnica para lacração inicial, adotar as providências, medidas e procedimentos que a seu critério forem necessárias.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010 fica vedada a realização de intervenção técnica para fins de inicialização e lacração inicial de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora ou revendedora não habilitada para o exercício desta atividade pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 32 desta portaria e aplicação da multa prevista no inciso XV do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.”
(26) Art. 39-A. No caso de intervenção técnica relativa à cessação de uso, a empresa interventora deverá:
(26) I - apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário na área de memória do ECF, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO”;
(26) II - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;
(26) III - emitir a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, conforme disposto nos arts. 91 e 92 ou a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, conforme o disposto no § 3º do art. 96, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à cessação de uso do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 40. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico, não atualizada, na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo à alteração de registro do equipamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.
Art. 41. Tratando-se de intervenção técnica para a substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser protegido:
I - pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput do art. 46 e § 2º do mesmo artigo, no caso de ECF que possuir recursos para instalação deste lacre;
II - pela etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput do art. 46 e § 3º do mesmo artigo, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior.
(9) Art. 42. Após a emissão e transmissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, a empresa interventora deverá:
(9) I - imprimir e entregar uma via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 123;
(10) a)
(10) b)
(10) c)
(10) d)
(9) II - imprimir uma via adicional do atestado, arquivá-la pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS e apresentá-la ao fisco quando solicitado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 37, e se for o caso, com o documento previsto no inciso II do § 2° do art. 87;
(10) a)
(10) b)
(10) c)
(11) III - manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 42. Após a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a empresa interventora deverá:
I - na hipótese de utilização do formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 44:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 37, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS;
b) entregar a 2ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 123;
c) apresentar a 1ª via do atestado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário do ECF, acompanhada de relação discriminando todos os atestados apresentados, onde será aposto o recibo de entrega, exceto no caso de atestado relativo à lacração inicial e à cessação de uso, hipóteses em que a 1ª via do atestado deverá ser anexada ao pedido em conformidade com o disposto nos arts 88 e 92, no inciso II do caput do art. 76 e no inciso II do caput do art. 84;
d) manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao fisco quando solicitado;
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica do Atestado, na forma prevista no § 3º do art. 44:
a) manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 37, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS;
b) entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 123;
c) manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao Fisco quando solicitado.”
Subseção II
(14) Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)”
(9) Art. 43. A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57:
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 43. A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):”
I - na primeira instalação do lacre de que trata o inciso I do caput do art. 46;
II - na cessação de uso do equipamento;
III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento;
(16) V -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“V - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 76 e no inciso I do caput do art. 84.”
(17) Art. 44.
(17) I -
(17) II -
(17) III -
(17) IV -
(17) a)
(17) b)
(17) c)
(17) d)
(17) V -
(17) a)
(17) b)
(17) c)
(17) d)
(17) e)
(17) f)
(17) VI -
(17) VII -
(17) VIII -
(17) IX -
(17) X -
(17) XI -
(17) XII -
(17) § 1º
(17) § 2º
(17) § 3º
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 44. O formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conterá, além de sua denominação e da marca ou logotipo da empresa interventora, as seguintes indicações:
I - no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;
II - no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade e o endereço;
III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o endereço;
IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação de ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV;
b) o número e a data do Ato de Registro de ECF do equipamento, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento e o número de fabricação;
d) a versão do software básico e o número do lacre ou etiqueta para proteção de seu dispositivo de armazenamento;
V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 - Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 - Redução Z (CRZ);
4. linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou Contador BP (CBP);
5. linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 - Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 - Desconto de ICMS;
9. linha 9 - Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 - Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 - Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;
20. linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do art. 37, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do art. 37;
d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;
2. linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;
12. linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados, apurados de acordo com o disposto no § 2º do art. 37, relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica, conforme o documento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do art. 37;
VI - no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados, utilizados durante a intervenção e aplicados ao final dela, em colunas denominadas “Retirado”, “Utilizados Durante a Intervenção” e “Aplicado no Final da Intervenção” e em linha indicativa do número do lacre;
VII - no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas de início e de término da intervenção atual e a indicação quanto à perda de dados gravados na Memória de Trabalho (MT), a identificação da empresa interventora que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VIII - no Quadro 8, o motivo da intervenção;
IX - no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos dos mesmos, de acordo com tabela disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, e o numero do documento fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação do serviço;
X - no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais”;
XI - no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade e a assinatura;
XII - no rodapé, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária que autorizou a impressão.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, X e XII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Em substituição ao formulário previsto no caput deste artigo o atestado será emitido e transmitido, eletronicamente, por meio de função própria do SIARE.”
(9) Art. 45. O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico será gerado e transmitido por meio de Sistema Emissor desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda exclusivamente para as empresas interventoras credenciadas a realizar intervenções técnicas em equipamentos ECF, e será impresso em duas vias que terão a destinação prevista nos incisos I e II do art. 42.
(10) I -
(10) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 45. O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido:
I - na hipótese de utilização do formulário previsto no caput do artigo anterior, em 3 (três) vias, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42;
II - na hipótese de emissão e transmissão eletrônica, conforme previsto no § 3º do artigo anterior, em 2 (duas) vias, observado o disposto no inciso II do caput do art. 42.”
Seção V
Dos Dispositivos de Segurança do ECF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46. Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF:
I - lacre físico externo, com as especificações estabelecidas no art. 54, para o sistema de lacração do equipamento, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(9) II - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
(9) III - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que possua recurso para instalação deste lacre, observado o disposto no § 2º deste artigo;
(9) IV - etiqueta de segurança, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“II - lacre físico interno, com as especificações estabelecidas no art. 55, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - lacre físico interno com as especificações estabelecidas no art. 55, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que possua recurso para instalação deste lacre, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - etiqueta de segurança com as especificações estabelecidas no art. 56, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.”
§ 1º O lacre físico externo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser:
I - fabricado mediante autorização expedida nos termos do disposto nos art. 47 e 48, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos arts. 57 a 60, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II - instalado:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas na alínea “d” do inciso I do caput do art. 54, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser:
(18) I -
(18) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - fabricados conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos arts. 57 a 60, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II - distribuídos pela Secretaria de Estado de Fazenda às empresas interventoras credenciadas, mediante solicitação destas formulada por meio do SIARE, observado o disposto no § 4º deste artigo;”
III - instalados:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
(9) b) com fio de selagem aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV do caput do art. 55, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;”
c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser:
(18) I -
(18) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - fabricada conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda às empresas interventoras credenciadas mediante solicitação destas, formulada por meio do SIARE, observado o disposto no § 4º deste artigo;”
III - instalada sobrepondo-se ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, à superfície da Placa Controladora Fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
(18) § 4º
(18) I -
(18) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“§ 4º Até que ocorra a distribuição prevista no inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ambos deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá utilizar em substituição:
I - ao lacre físico interno a que se refere o § 2º deste artigo, lacre fornecido pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
II - à etiqueta de segurança prevista no § 3º deste artigo, etiqueta fornecida pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.”
Subseção II
Da Autorização para Fabricação de Lacre
Art. 47. A empresa interventora credenciada deverá obter autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fabricação do lacre previsto no inciso I do caput do art. 46, mediante requerimento formulado por meio do SIARE.
§ 1º O pedido deverá identificar o fabricante e o modelo do lacre a ser fabricado.
§ 2º A autorização será emitida e transmitida eletronicamente por meio do SIARE à empresa fabricante do lacre e à empresa interventora credenciada solicitante.
§ 3º A empresa fabricante do lacre deverá atestar a fabricação dos lacres ou, no caso de desfazimento do negócio, solicitar, também por meio do SIARE, o cancelamento da autorização.
Art. 48. A autorização será expedida, se for o caso, pela DICAC/SAIF, mediante emissão, em três vias, do formulário Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82.
§ 1º Todas as vias da AFAL serão remetidas diretamente à empresa fabricante indicada no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.
§ 2º Após a fabricação, a empresa fabricante do lacre deverá:
I - atestar a fabricação dos lacres na forma autorizada, nas 3 (três) vias da AFAL;
II - entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e a 2ª via da AFAL, colhendo recibo da entrega nas 3 (três) vias da AFAL;
III - reter a 3ª via da AFAL para arquivo;
IV - entregar à DICAC/SAIF a 1ª via da AFAL, contendo o atestado de fabricação dos lacres e o recibo da empresa interventora, a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deverá solicitar o cancelamento da AFAL à DICAC/SAIF mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.
Subseção III
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança
Art. 49. Os lacres fabricados conforme o disposto na subseção anterior não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhas no processo de fabricação que:
I - caracterizem não conformidade com os requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 54;
II - caracterizem não conformidade com a AFAL expedida;
III - impossibilitem o uso em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 46.
Parágrafo único. É responsabilidade da empresa interventora zelar pela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos à DICAC/SAIF para destruição.
Art. 50. Na hipótese de descredenciamento a empresa interventora observará o disposto no art. 33, relativamente aos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF não utilizados.
Art. 51. Os lacres externos de ECF removidos durante a realização de intervenção técnica deverão ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Art. 52. É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora a guarda dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF de forma a evitar a sua utilização indevida, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 36.
Art. 53. É vedada a utilização dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF previstos no art. 46 em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE E AOS
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF
Seção I
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF
Art. 54. O lacre físico externo previsto no inciso I do caput do art. 46 terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quando utilizado pelas empresas interventoras credenciadas:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;
b) será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF” e “ECF”;
2. o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados;
3. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea anterior;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre;
II - quando utilizado por funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
b) será numerado em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF”, “ECF” e “FISCO”;
2. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea anterior;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre.
§ 1º A qualidade da gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins da habilitação prevista no art. 57.
§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, para fins da habilitação prevista no art. 57, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
(19) Art. 55.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 55. Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput do art. 46 terão, no mínimo, as seguintes características:
I - serão confeccionados em policarbonato ou acrílico, em material transparente de uma ou duas cores;
II - serão numerados em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III - conterão as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:
a) “SEF”, “ECF” e “SB/MFD”;
b) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso anterior;
IV - utilizará fio de selagem metálico revestido por material isolante que não cause interferência elétrica nos circuitos adjacentes.
§ 1º A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins da habilitação prevista no art. 57.
§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, para fins da habilitação prevista no art. 57, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.”
(19) Art. 56.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 56. A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput do art. 46 terá, no mínimo, as seguintes características:
I - será produzida por processo de impressão calcográfico ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível com os demais requisitos;
II - será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo e personalizado com a sigla “SEF/MG” e aplicado por processo hot stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;
b) fundo invisível com a sigla “ECF” reagente a luz ultravioleta ou imagem secreta com a sigla “ECF”, visível somente por meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;
c) fundo numismático em duas cores;
d) fundo geométrico positivo;
e) microletras positivas onduladas e distorcidas;
f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;
g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;
III - possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto no inciso seguinte;
IV - possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação mediante a utilização de qualquer meio ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;
V - será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
VI - conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”, em talho doce ou offset;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior;
c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;
VII - terá o tamanho final para aplicação de 100 mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura.”
Seção II
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF
(9) Art. 57. Para os fins previstos no art. 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso I do § 1º do art. 46 desta Portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto no art. 54.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 57. Para os fins previstos no art. 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, todos do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto nos arts. 54 e 55.”
Art. 58. A empresa que desejar a habilitação para fabricação de lacre para uso em ECF, deverá protocolizar requerimento por meio do SIARE e apresentar à DIPLAF/SUFIS, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
e) do documento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;
II - declaração da empresa interessada de que:
a) somente fabricará lacre com as especificações previstas nos art. 54 e 55, mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização de Fabricação de Lacre ECF - AFAL expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
d) atenderá às exigências e obrigações acessórias previstas na legislação, decorrentes de sua condição de fabricante de lacre habilitado para uso em ECF.
§ 1º Além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser apresentados protótipos do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes pela DIPLAF/SUFIS.
§ 2º Os documentos e os protótipos do lacre serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, como prova e amostra do modelo de lacre aprovado.
Art. 59. A habilitação do estabelecimento fabricante de lacre será efetivada mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com descrição do modelo de lacre aprovado.
Art. 60. A empresa habilitada poderá solicitar a habilitação de outros modelos de lacres por ela produzidos, mediante os procedimentos previstos nos art. 58.
Art. 61. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária e da competente ação penal cabível, a habilitação será revogada pela DIPLAF/SUFIS, se for constatada:
I - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II - a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a fabricação de lacre para uso em ECF em desacordo:
a) com a autorização concedida;
b) com as especificações mínimas previstas nos art. 54 e 55;
c) com as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata o art. 58;
d) com o modelo dos protótipos a que se refere o § 1º do art. 58;
IV - o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação;
V - a não-observância do disposto nos art. 47 e 48, no que couber à empresa fabricante habilitada;
VI - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros;
VII - que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos nos art. 54 e 55 ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, a revogação abrangerá todos os modelos de lacre habilitados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, a revogação abrangerá somente o respectivo modelo de lacre.
§ 3º A revogação será comunicada à empresa:
I - via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 4º A revogação terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Após a comunicação prevista no § 3º deste artigo, a empresa fabricante de lacre observará, se for o caso, o disposto no art. 144.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS
DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Empresa Desenvolvedora
Art. 62. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento, individualizado por versão de programa aplicativo, formulado por meio do SIARE.
§ 1º Para efeito do cadastramento, será indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal o titular da firma individual ou um dos sócios majoritários da empresa.
§ 2º Na hipótese de empresa já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões de programas, a empresa deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
(26) § 3º No requerimento deverá ser informado, exceto no caso de cadastro para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72:
(26) I - o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 63;
(26) II - o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 63.
Art. 63. A empresa interessada apresentará à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I - tratando-se de cadastramento inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa e das alterações contratuais, se houver;
2. da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
(30) 3.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“3. do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;”
b) manual de operação do programa aplicativo, em idioma pátrio, em arquivo eletrônico gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do programa aplicativo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(30) e)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“e) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo 06.07.119, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 4º deste artigo;”
f) arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso I do § 4º deste artigo, gravado em mídia óptica não regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados e respectivos códigos autenticadores;
(30) g)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“g) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo 06.07.120, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;”
h) parte numerada e destacável do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
(25) i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência mínima de 3 (três) meses, observado o prazo de vigência estabelecido em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ;
(30) j)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS;
j) cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere a alínea anterior, em conformidade com o disposto em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo;”
k) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;
II - tratando-se empresa já cadastrada, na hipótese prevista no § 2º do art. 62:
a) cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
b) no caso de novo programa aplicativo, as cópias reprográficas dos documentos previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” e os documentos previstos nas alíneas “b” a “k”, todas do inciso anterior;
c) no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado a cópias reprográfica do documento previsto no item 2 da alínea "a" e os documentos previstos nas alíneas "b" a "k", todas do inciso anterior, observado o disposto no § 8º deste artigo.
(25) § 1º Relativamente às alíneas “b” a “k” do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
(30) § 2º
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 1º Relativamente ao item 3 da alínea “a” e às alíneas “b” a “k” do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§ 2º O comprovante de certificação previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional.”
§ 3º A mídia óptica não regravável prevista nas alíneas “b”, “c”, “d” e “f” do inciso I do caput deste artigo deverá ser única e conter etiqueta rubricada pelo responsável técnico da empresa, que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 4º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá:
I - executar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo, utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos autenticadores;
(25) II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no requerimento previsto no art. 62;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo;”
III - reproduzir em mídia óptica não regravável, os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior, em invólucro de segurança, dotado de sistema de lacração mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V - manter como depositário fiel os arquivos fontes e executáveis autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
(30) § 5º
(30) I -
(30) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 5º Relativamente à cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se refere a alínea “j” do inciso I do caput deste artigo:
I - a apresentação será exigida a partir de 1º de janeiro de 2009;
II - é dispensada a apresentação, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimento em outra unidade da Federação.”
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda, a seu critério, e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, poderá submeter a cópia-demonstração prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.
(25) § 7º Não será exigida a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “b” a “i”, todas do inciso I do caput deste artigo, para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo a atividade de desenvolvimento de programas de informática estar registrada no documento constitutivo da empresa.
(25) § 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação do laudo a que se refere a alínea "i" do inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 7º Não será exigida a apresentação dos documentos previstos no item 3 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “j”, todas do inciso I do caput deste artigo, para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo a atividade de desenvolvimento de programas de informática estar registrada no documento constitutivo da empresa.
§ 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação do laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, as alíneas "i" e “j” do inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.”
§ 9º Não será cadastrado o programa aplicativo que não atender aos requisitos estabelecidos, em conformidade com o disposto no art. 71.
(26) § 10. Os documentos previstos neste artigo, desde que assinados digitalmente e certificados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil, poderão ser apresentados mediante os seguintes procedimentos:
(26) I - entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares;
(26) II - a associação a que se refere o inciso I deverá disponibilizar os documentos à SEF/MG por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
Art. 64. De posse da documentação prevista no artigo anterior:
I - será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente;
II - tratando-se de cadastramento inicial e na hipótese de deferimento do pedido, a empresa requerente será convocada para firmar Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 1º Por opção da empresa interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade poderá ser previamente assinado e apresentado à DICAC/SAIF juntamente com os documentos previstos no inciso I do caput do artigo anterior.
§ 2º O cadastramento será efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, não implicando homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de ECF.
§ 3º Os documentos e demais elementos apresentados previstos no art. 63 e o Termo de Cadastramento e Responsabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo serão arquivados na DICAC/SAIF.
Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento
Art. 65. O pedido de cadastramento será indeferido:
I - quando a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 63;
II - quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais previstos no § 6º do art. 63;
III - quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 66;
IV - quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 66, exceto:
a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do art. 68;
b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea anterior.
Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora
Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado:
a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) quando a empresa for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 68;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 69;
II - cancelado pela DIPLAF/SUFIS, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal;
f) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;
g) utilizar ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em desacordo com o disposto nos arts. 72 a 77;
h) tiver o seu cadastramento suspenso nos termos do inciso anterior e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A suspensão e o cancelamento serão comunicados à empresa desenvolvedora:
I - via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.
§ 3º O cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa;
(25) II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à substituição do programa aplicativo por PAF-ECF cadastrado na SEF/MG que se encontre em situação regular.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento.”
§ 4º Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, a empresa desenvolvedora observará, se for o caso, o disposto no art. 144.
(26) § 6º A suspensão prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.
Art. 67. O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido ao cadastramento de nova versão, nos termos do § 2º do art. 62, mediante observância dos procedimentos estabelecidos no inciso II do caput do art. 63, quando objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.
Parágrafo único. A empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de programa aplicativo já cadastrado no estabelecimento usuário, antes do cadastramento da nova versão, desde que:
(25) I - o cadastramento da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do programa aplicativo;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“I - o cadastramento da nova versão ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do programa aplicativo;”
II - para o cadastramento da nova versão não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 63;
III - a comunicação prevista no inciso I do caput do art. 95 ocorra após o cadastramento da nova versão e no prazo estabelecido no referido artigo.
Art. 68. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá:
I - fornecer ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;
II - prestar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III - substituir, quando formalmente intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;
IV - observar, no que couber, o disposto no§ 1º deste artigo e no art. 126;
V - providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de trata o inciso I do caput do art. 124.
§ 1º É vedado à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal fornecer:
I - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que possibilite o registro de operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, exclusivamente para controle interno do estabelecimento, sem a devida emissão do documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 66;
II - ao estabelecimento usuário do programa, qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “e” do inciso II do art. 66.
(25) § 2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora observar o disposto nos arts. 125 a 129.”
(26) I - observar o disposto nos arts. 125 a 134;
(26) II - configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 69. A DIPLAF/SUFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:
I - dos arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 63;
II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma pátrio em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora;
III - do programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora.
Art. 70. A empresa desenvolvedora deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, qualquer alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de cadastramento de que trata o art. 62, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, observado o seguinte:
I - tratando-se de alteração relativa ao quadro societário da empresa ou ao titular de firma individual, deverá:
a) ser indicado como novo responsável técnico da empresa, um dos sócios majoritários ou o novo titular de firma individual;
b) ser substituído o Termo de Cadastramento e Responsabilidade;
II - a empresa desenvolvedora deverá apresentar à DICAC/SAIF os documentos que comprovem a alteração.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo sujeitará a empresa desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 66.
(25) Art. 71. O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) aprovada por Ato COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008 e estar registrado na Secretaria Executiva do CONFAZ.
(25) Parágrafo único. Em relação aos requisitos parametrizáveis o Programa Aplicativo Fiscal deverá atender ao Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 71. O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Em relação aos requisitos parametrizáveis o Programa Aplicativo Fiscal poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida pelo CONFAZ, desde que observadas as demais disposições desta Portaria.”
Seção IV
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal
Art. 72. Para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, o equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado, exclusivamente, por empresa desenvolvedora, nas suas dependências, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - a atividade de desenvolvimento de programas de informática esteja registrada no documento constitutivo da empresa, sendo vedado o uso de ECF para testes em desenvolvimento de programa do tipo exclusivo-próprio, hipótese em que deverá ser utilizado software emulador fornecido pelo fabricante do ECF;
II - a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá estar cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda nos termos dos arts. 62 a 64, observado o disposto no § 7º do art. 63;
III - o ECF a ser utilizado para a realização de testes:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do art. 76;
IV - todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "Documento Emitido para Fins de Testes para Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal".
Art. 73. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput do artigo anterior, a inicialização será executada pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada a intervir no ECF mediante a obtenção da senha necessária à inicialização nos termos do art. 13.
Parágrafo único. O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar a inicialização de que trata o caput emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 74. A autorização para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal será requerida pela empresa desenvolvedora interessada por meio do SIARE.
Art. 75. Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá, também, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I - a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 73;
II - cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de remessa do ECF à empresa desenvolvedora relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III - Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV - Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;
V - um modelo do cupom fiscal que será emitido pelo equipamento;
VI - cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 72.
§ 1º Na hipótese de locação ou comodato a nota fiscal de remessa a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º O ECF somente poderá ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal na forma desta seção após o deferimento do pedido.
Art. 76. Quando o ECF deixar de ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, a empresa desenvolvedora deverá:
(25) I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;
Efeitos de 1°/08/2011 a 12/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011:
“I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;”
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto no art. 93;”
II - requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do SIARE, apresentando à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
(9) a) a declaração prevista no inciso anterior;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso anterior;”
b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04).
§ 1º Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I - gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II - submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III - se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV - devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 2º A cessação de uso do ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente.
§ 3º No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, a empresa interventora que realizar a intervenção para cessação de uso deverá retirar do ECF e entregar ao estabelecimento usuário o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, devendo este observar a exigência estabelecida no art. 121.
Art. 77. O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR
OU REVENDEDOR DE EQUIPAMENTO ECF
Seção I
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF
Art. 78. O estabelecimento distribuidor ou revendedor de equipamento ECF deverá cadastrar-se junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos de convênio celebrado naquele órgão, habilitando-se a realizar operações comerciais com equipamentos ECF.
Seção II
Da Comercialização de ECF
Art. 79. O estabelecimento distribuidor ou revendedor de equipamento ECF deverão transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º Os registros relativos às saídas interestaduais contidos no arquivo eletrônico serão remetidos à respectiva unidade da Federação de destino do ECF.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará a aplicação das penalidades e sanções administrativas previstas na legislação tributária.
Seção III
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento
Art. 80. O ECF poderá ser utilizado para demonstração de seu funcionamento, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por empresa distribuidora ou revendedora cadastrada junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do art. 78 e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - a atividade de comercialização de equipamentos de informática ou de automação comercial esteja registrada no documento constitutivo da empresa;
II - o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa distribuidora ou revendedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no inciso I do caput do art. 84;
III - os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "Documento emitido para fins de demonstração de funcionamento de ECF".
Art. 81. O procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo anterior deverá ser executado pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 13, para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento.
Parágrafo único. O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 82. A autorização para utilização do ECF para demonstração a que se refere o art. 80 será requerida, por meio SIARE, pela empresa distribuidora ou revendedora interessada.
Art. 83. Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá, também, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
I - a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 81;
II - cópia da primeira via da nota fiscal de remessa do ECF à empresa requerente relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento;
III - Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV - Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;
V - um modelo do cupom fiscal que será emitido pelo equipamento;
VI - cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 80.
§ 1º Na hipótese de locação ou comodato a nota fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá conter a indicação do período previsto da locação ou do comodato.
§ 2º O ECF somente poderá ser utilizado para a demonstração de funcionamento após o deferimento do pedido formalizado na forma prevista nesta seção.
Art. 84. Quando o ECF deixar de ser utilizado para a demonstração de funcionamento, a empresa distribuidora ou revendedora deverá:
(25) I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;
Efeitos de 1°/08/2011 a 12/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011:
“I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;”
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - submeter o ECF a intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento e emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto no art. 93;”
II - requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do SIARE, apresentando à DICAC/SAIF os seguintes documentos:
(9) a) a declaração prevista no inciso anterior;
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;”
b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004).
§ 1º Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I - gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II - submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III - se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o respectivo Código de Autenticidade;
IV - devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 2º A cessação de uso do ECF para demonstração de funcionamento será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente.
§ 3º No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, a empresa interventora que realizar a intervenção para cessação de uso, deverá retirar do ECF o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe para que se possa observar a exigência estabelecida no art. 121.
Art. 85. O uso de ECF para demonstração de funcionamento em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção, sujeita a empresa distribuidora ou revendedora à aplicação das penalidades e sanções administrativas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Da Autorização para Uso de ECF
Art. 86. Somente será objeto de autorização para uso:
(25) I - o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e estiver corretamente informado no arquivo eletrônico estabelecido no art. 11-A ou no arquivo eletrônico estabelecido no § 2º do art. 13;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“I - o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe;”
II - o equipamento ECF ou UAP que estiver registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no art. 2º ou 16, conforme o caso, e não houver restrições quanto à autorização;
III - o Programa Aplicativo Fiscal que estiver cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista na seção I do capítulo VI, e não houver restrições quanto à autorização, no caso de utilização de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
(22) IV - no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado, o ECF que estiver:
Efeitos de 15/12/2008 a 21/12/2011 - Redação original:
“IV - o ECF que estiver previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado, no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado.”
(23) a) previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado;
(23) b) configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às prestações iniciadas neste Estado, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação.
(12) Parágrafo único. Não será objeto de autorização de uso o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de movimento.
(9) Art. 87. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 86, a autorização para uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à inicialização e lacração inicial do ECF, conforme disposto no inciso V do caput do art. 39.
Efeitos de 19/12/2009 a 31/07/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009:
“Art. 87. Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 86, a autorização para uso de ECF será protocolizada pelo contribuinte interessado, por meio do SIARE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, observado o disposto no inciso VII do art. 39.”
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 87. O pedido de autorização para uso de ECF será protocolizado pelo contribuinte interessado, por meio do SIARE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, exceto no caso previsto no inciso IV do art. 86.”
(10) Parágrafo único.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Parágrafo único. Tratando-se de ECF utilizado para emissão de documento fiscal para acobertar prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o estabelecimento usuário deverá indicar a identificação e endereço dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros cadastrados no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente em nome dos mesmos.”
(11) § 1° A autorização para uso de ECF será emitida no formulário Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.
(11) § 2° A Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:
(11) I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;
(11) II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.
(11) § 3° Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF.
(11) § 4º Para fins de controle fiscal e tributário, bem como para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração inicial do ECF.
(11) § 5º O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente o disposto nos arts. 98 a 101, sob pena de cancelamento da autorização em conformidade com o disposto no inciso X do caput do art. 96.
(11) § 6º Para a realização de intervenção técnica nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.
(22) Art. 88. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
Efeitos de 1°/08/2011 a 21/12/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011:
“Art. 88. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária de sua circunscrição, documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.”
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 88. Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada deverá também, apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:”
(22) I - documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado;
(22) II - a Leitura X emitida pelo ECF que demonstre a configuração prevista na alínea “b” do referido inciso.
Efeitos de 1°/08/2011 a 21/12/2011 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011:
I -
II -
a)
b)
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para inicialização do equipamento para fins fiscais, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do art. 44;
II - os seguintes documentos emitidos pelo ECF objeto do pedido:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada;”
(8) III -
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“III - cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;”
(10) IV -
(10) § 1º
(10) § 2º
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, os documentos previstos neste artigo serão substituídos por documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.
§ 2º Tratando-se de ECF instalado em estabelecimento situado neste Estado que emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, o contribuinte usuário deverá apresentar, à Administração Fazendária de sua circunscrição, cópia da autorização de uso concedida pela respectiva unidade da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento, observado o disposto no § 1º do art. 89.”
(19) Art. 89.
(19) I -
(19) II -
(19) § 1º
(19) § 2º
(19) § 3º
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Art. 89. Ressalvado o disposto no § 1º e observado o disposto no § 3º, ambos deste artigo e no parágrafo único do art. 148, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após ter protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição:
I - os documentos previstos no art. 88;
II - o registro eletrônico da autorização no SIARE, na hipótese prevista no caput do art. 87, sendo o recibo de protocolo emitido pelo SIARE o documento hábil para comprovar a autorização.
§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado para emissão de documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado após observado o disposto no § 2º do art. 88.
§ 2º Para fins de controle fiscal e tributário, bem como, para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão considerados, como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o inciso I do caput do art. 88.
§ 3º O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente o disposto nos arts. 98 a 101, sob pena de cancelamento da autorização em conformidade com o disposto no inciso X do art. 96.”
Seção II
(25) Da Autorização para Cessação de Uso de ECF
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Do Pedido de Autorização para Cessação de Uso de ECF”
(25) Art. 90. O contribuinte usuário de ECF deverá obter autorização para cessação de uso do equipamento, observado o disposto no art. 92, na hipótese de:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 90. O contribuinte usuário de ECF deverá protocolizar o pedido de autorização para cessação de uso do equipamento na hipótese de:”
I - esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para a instalação de novo dispositivo;
(25) II - falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina;
(25) III - cancelamento da autorização de uso do ECF nos termos dos arts. 96 e 97;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
III - cancelamento da autorização de uso do ECF conforme previsto no art. 96;”
IV - outro motivo não previsto nos incisos anteriores, quando deixar de utilizá-lo de forma definitiva.
(25) Art. 91. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 86, a autorização para cessação de uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à cessação de uso do ECF, conforme disposto no inciso III do caput do art. 39-A.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 91. A autorização para cessação de uso de ECF será requerida pelo contribuinte interessado, por meio SIARE.”
(26) § 1° A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133 será o documento hábil para comprovar a autorização para cessação de uso de ECF, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.
(26) § 2° A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas ou três vias que terão a seguinte destinação:
(26) I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;
(26) II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;
(26) III - uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 15, quando for o caso de reindustrialização do equipamento.
(26) § 3º O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo.
(26) § 4º Para a realização de intervenção técnica de cessação de uso de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.
(25) Art. 92. No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração, a partir do respectivo ECF, de arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97.
(27) I -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 92. A empresa interessada apresentará à Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 90:”
(27) a)
Efeitos de 1°/08/2011 a 12/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011:
“a) uma via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico emitido pela empresa interventora para cessação de uso do ECF;”
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“a) 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º do art. 44;”
(27) b)
(27) 1.
(27) 2.
(27) II -
(27) a)
(27) b)
(27) c)
(27) 1.
(27) 2.
(27) d)
(27) § 1º
(27) I -
(27) a)
(27) b)
(27) II -
(27) § 2º
(27) I -
(27) II -
(27) III -
(27) IV -
(27) § 3º
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“b) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), gerado a partir do ECF objeto do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo:
1. no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe, o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
2. no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004);
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 90:
a) cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;
b) declaração do contribuinte usuário contendo o relato do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
c) no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe:
1. os documentos Leitura da Memória Fiscal emitidos pelo ECF objeto do pedido ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 107; ou
2. o arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, gerado no mês imediatamente anterior nos termos do inciso II do art. 107;
d) no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, os arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III e do § 3º, ambos do art. 107.
§ 1º O arquivo eletrônico previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo quando da cessação de uso, deverá ser substituído:
I - no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe:
a) pelos documentos Leitura da Memória Fiscal emitidos pelo ECF objeto do pedido ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do inciso I do art. 107; ou
b) pelo arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, gerado no mês imediatamente anterior nos termos do inciso II do art. 107;
II - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art. 107.
§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo serão:
I - gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II - submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III - se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV - devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá, na condição de depositário fiel, mantê-los pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 3º A cessação de uso de ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente, devendo o contribuinte usuário, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 90, manter o equipamento à disposição do Fisco até o deferimento do pedido.”
(26) Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto neste artigo deverá ser:
(26) I - gerado pela empresa interventora mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, sendo substituído pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, do art. 107, no caso de impossibilidade de geração do arquivo pelo ECF;
(26) II - autenticado eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
(26) III - mantido em arquivo pela empresa interventora credenciada, na condição de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-lo ao fisco quando solicitado.
(25) Art. 93. A empresa interventora que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF deverá:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 93. A empresa interventora que emitir o atestado de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 92 deverá:”
I - habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica - MIT e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes;
(31) II -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 92;”
III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe para que possa ser observado o disposto no art. 121.
(25) Art. 94. Após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o contribuinte usuário deverá:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 94. Após a cessação de uso, o contribuinte usuário deverá:”
I - observar o disposto no art. 121;
II - manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do art. 15, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá:
(25) a) encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme o disposto no art. 91;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“a) encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica dos documentos comprobatórios do deferimento do pedido de cessação de uso;”
b) observar o disposto no art. 135, informando a remessa do ECF ao fabricante.
(26) Art. 94-A. Na hipótese de ECF autorizado para uso nos termos do inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização para cessação de uso do ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, documento comprobatório de que o uso do ECF foi cessado pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.
Seção III
(25) Da Comunicação de Alteração de PAF-ECF ou UAP utilizado com Equipamentos ECF
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Da Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF e nos Equipamentos Autorizados”
(25) Art. 95. O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do evento, por meio de empresa interventora credenciada, apta a utilizar o Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF, observado o disposto no inciso III do art. 86:
(25) I - troca do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado no caso de ECF-IF interligado a computador, não sendo obrigatória a comunicação quando ocorrer apenas a atualização de versão do programa, fornecida pela mesma empresa desenvolvedora da versão anteriormente utilizada;
(25) II - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 95. O contribuinte usuário deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do evento, por meio do SIARE, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados, em relação a cada equipamento:
I - troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto no art. 86;
II - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto no art. 86;”
(27) III -
(27) IV -
(27) V -
(27) VI -
(27) VII -
(27) Parágrafo único.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“III - mudança de localização do equipamento utilizado como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no art. 127;
IV - interligação em rede;
V - instalação de equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda nos termos do inciso I do caput do art. 129;
VI - instalação de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, nos termos do inciso II do art. 129;
VII - instalação de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso III do caput do art. 129.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo não produz efeitos de denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211 do RPTA, ficando o estabelecimento usuário sujeito às penalidades previstas na legislação tributária, no caso de comunicação que implique em utilização irregular do ECF.”
(26) § 1º A Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136, será emitida pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, em duas vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a comunicação, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:
(26) I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos neste parágrafo;
(26) II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.
(26) § 2º A empresa interventora credenciada, que emitir a Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP, deverá obter do estabelecimento usuário e manter em arquivo para apresentação ao Fisco quando exigido, documento que comprove a solicitação do estabelecimento para a emissão da referida comunicação ou a sua ciência na via da comunicação prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF
(25) Art. 96. A autorização para uso de ECF será cancelada, devendo o estabelecimento usuário se abster de utilizar o equipamento, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 96. A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pela Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:”
I - quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;
II - nas hipóteses previstas nos arts. 26 e 27 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
(25) III - no caso de revogação do Ato de Registro do ECF conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“III - quando não eliminadas as causas motivadoras da revogação do Ato de Registro do ECF ou da UAP, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º e no inciso II do § 3º do art. 23;”
IV - na hipótese prevista no art. 102, quando não atendida a exigência nele estabelecida;
V - quando o equipamento esteja funcionando de forma irregular;
VI - quando se verificar defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;
VII - quando o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação;
VIII - quando o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - quando se verifique o não-atendimento às demais disposições desta Portaria e do Anexo VI do RICMS;
(9) X - quando se constate irregularidade na emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF ou a existência de impedimentos para o uso de ECF previstos nos arts. 98 a 101.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“X - quando se constate irregularidade nos documentos a que se refere o art. 89 ou a existência de impedimentos para o uso de ECF previstos nos art. 98 a 101.”
(26) XI - na hipótese de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento, mediante comunicação do contribuinte usuário nos termos do § 2º deste artigo;
(26) XII - durante a realização da intervenção técnica para cessação de uso ou para substituição de dispositivo de MFD removível, não for possível gerar o arquivo eletrônico previsto no inciso I do parágrafo único do art. 92 e não houver possibilidade de substituí-lo pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art. 107, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
(26) XIII - no caso de falta de substituição de equipamento UAP cujo Ato de Registro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 23;
(26) XIV - no caso de falta de substituição de PAF-ECF cujo cadastro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 66.
(27) Parágrafo único.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, observado o disposto no art. 124.”
(26) § 1º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar a autorização de uso de um novo equipamento, observado o disposto no art. 124.
(26) § 2º Na hipótese do inciso XI o contribuinte usuário deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
(26) I - cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;
(26) II - declaração do contribuinte usuário contendo o relato do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
(26) III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, os arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III e do § 3º, ambos do art. 107.
(26) § 3º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo será emitida, pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134, que será o documento hábil para comprovar o cancelamento, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.
(26) § 4º A Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:
(26) I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 3° deste artigo;
(26) II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.
(25) Art. 97. O cancelamento da autorização de uso de ECF não produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art. 15, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts. 91 e 92 desta Portaria.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 97. O cancelamento da autorização de uso de ECF não configura cessação de uso do ECF e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS ou solicitar a cessação de uso nos termos dos arts. 91 e 92 desta Portaria.”
Seção V
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 98. Somente poderá ser utilizado ECF:
I - por estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos arts. 4º, 5º e 10 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
(22) II - para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, se:
Efeitos de 15/12/2008 a 21/12/2011 - Redação original:
“II - para emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, se o equipamento possuir Memória Fiscal com campos específicos para gravação dos dados relativos à identificação do prestador de serviço;”
(23) a) o ECF estiver configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às estas prestações, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação;
(23) b) o uso do ECF estiver autorizado pela unidade da Federação onde a prestação do serviço teve inicio.
III - de propriedade do estabelecimento requerente, sendo vedado o uso de ECF mediante contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil;
IV - configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato de Registro expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(5) V - que tenha sido fornecido pelo próprio fabricante ou importador do ECF ou adquirido de estabelecimento distribuidor ou revendedor habilitado para o exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamentos ECF pela Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09.
(5) Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se apenas aos equipamentos ECF adquiridos após 1º de abril de 2010.
Art. 99. É vedado o uso de mais de um tipo de ECF pelo mesmo estabelecimento, devendo ser requerida a cessação de uso de equipamentos do tipo ECF-MR ou ECF-PDV no prazo de 30 (trinta) dias contado da autorização de uso de equipamento do tipo ECF-IF.
Art. 100. Somente poderá ser utilizado ECF-MR ou ECF-IF interligado a UAP se o estabelecimento:
I - não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII do RICMS;
II - estiver enquadrado como microempresa nos termos inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados por estabelecimento que não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo, se o estabelecimento interligar, de modo permanente, o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS.
Art. 101. A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização, devendo o contribuinte:
I - informar ao Fisco, quando solicitado, o local onde se encontra instalado o ECF;
II - fazer constar, no cabeçalho dos documentos emitidos pelo ECF, o endereço do estabelecimento onde o mesmo está sendo utilizado.
Art. 102. Quando, posteriormente ao registro do ECF na Secretaria de Estado de Fazenda, for constatada a necessidade de colocação de lacres externos adicionais no sistema de lacração do ECF, os equipamentos já autorizados para uso fiscal somente poderão continuar sendo utilizados, quando instalados os lacres adicionais.
(25) Art. 103. O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo, estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração, caso o referido ato determine a obrigatoriedade de atualização.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 103. O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração.”
(26) Art. 103-A. O contribuinte usuário de ECF-IF interligado a computador cujo PAF-ECF utilizado em conformidade com o disposto no inciso III do art. 86, tenha sido objeto de cadastramento de nova versão, deverá providenciar a atualização da versão do PAF-ECF nos seguintes casos:
(26) I - quando a atualização for determinada por meio de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou de comunicado da DIPLAF/SUFIS;
(26) II - quando o cadastro da versão utilizada for cancelado.
(26) Parágrafo único. A atualização de versão do PAF-ECF utilizado em situações não previstas neste artigo poderá ser realizada a critério do estabelecimento usuário, desde que a nova versão esteja cadastrada na SEF/MG, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 67.
Art. 104. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações:
I - isentas;
II - não tributadas;
III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.
§ 1º As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverá ser demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.
§ 2º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.
§ 3º Não é obrigatória a configuração no ECF de situações tributárias não utilizadas pelo estabelecimento.
Art. 105. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:
I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 76 do RICMS;
II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:
a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;
b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:
1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;
2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;
3. a justificativa da ocorrência;
c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.
§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
Art. 106. No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento utilizados no dia.
§ 1º Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento.
§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior será remetido ao respectivo prestador do serviço até o dia seguinte ao da sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.
§ 3º Após a emissão do documento de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega nos termos dos parágrafos anteriores, deverão ser adotados os procedimentos de escrituração previstos nos arts. 136 a 142.
Art. 107. Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá:
I - emitir o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, observando, conforme o caso, o disposto no § 3º do art. 137 ou no § 2º do art.141;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita Detalhe, gerar a partir do ECF e gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
(6) III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”
(5) a) gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
(5) b) gerar a partir do ECF e gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo todos os dados gravados na Memória Fiscal do ECF (arquivo tipo MF com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04), observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º Para geração e gravação dos arquivos previstos nos incisos II e III do caput e no § 3º deste artigo, o estabelecimento utilizará o programa aplicativo ou outro recurso equivalente fornecido pelo fabricante do ECF.
§ 2º Os arquivos previstos nos incisos II e III do caput deverão ser mantidos pelo estabelecimento usuário pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS.
(6) § 3º O arquivo digital previsto na alínea “a” do inciso III será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04).
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“§ 3º O arquivo digital previsto no inciso III do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004).”
Art. 108. Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
§ 1º É vedada ao usuário do ECF a guarda de valores monetários no caixa, provenientes de qualquer atividade que não corresponda às operações ou prestações do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda do numerário proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º A diferença de que trata o caput deste artigo será tributada pela alíquota média de saída, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, identificando inclusive a marca do cartão de crédito ou de débito utilizado, se for o caso.
Art. 109. A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 53 do RICMS e observado o disposto nos incisos IX, X e XI do caput do art. 54 do RICMS.
Art. 110. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
(1) I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;
Efeitos de 15/12/2008 a 27/05/2009 - Redação original:
“I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no parágrafo único;”
II - por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento, hipótese em que deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito, conforme art. 202 do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, modelo 06.07.65;
(25) III - após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;
Efeitos de 28/05/2009 a 12/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009:
“III - após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;”
Efeitos de 15/12/2008 a 27/05/2009 - Redação original:
“III - após o deferimento da cessação de uso, no caso de comercialização ou transferência do ECF para outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135;”
IV - mediante autorização da autoridade fiscal competente, nos demais casos.
(1) § 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Efeitos de 15/12/2008 a 27/05/2009 - Redação original:
“Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.”
(3) § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 111. É vedada a utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, devidamente instalados conforme previsto em seu Ato de Registro emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.
§ 2º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela DICAC/SAIF, nos seguintes casos:
I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;
II - por determinação do Fisco, para realização de verificações, inspeções ou perícia técnica no equipamento;
III - em hipótese não prevista nos incisos anteriores, desde que autorizado pela autoridade fiscal competente.
§ 3º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.
Art. 112. O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering).
§ 1º Na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação ao padrão GTIN da EAN.UCC, é permitida a utilização de outro código relativamente à especificação da mercadoria ou do serviço.
(25) § 2º O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por PED, ou Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, deverá utilizar o mesmo código de mercadoria nos documentos emitidos pelo ECF e pelos demais sistemas.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“§ 2º O usuário de ECF que também emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por PED, deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED.”
Art. 113. O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
(25) I - os documentos a que se referem os arts. 87, 88, 91, 94-A, 95 e 123, o § 3º do art. 96 e a alínea “c” do inciso II do art. 118;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“I - os documentos a que se referem os arts. 89 e 123;”
II - o manual de instruções do ECF;
III - o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
IV - o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;
V - o arquivo eletrônico previsto, conforme o caso, no inciso II ou III do caput do art. 107.
Art. 114. O contribuinte usuário de ECF deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado:
I - a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções, módulos, bancos de dados, aplicações e comandos do programa aplicativo fiscal e do sistema de gestão ou retaguarda, tratando-se de ECF-IF ou ECF-PDV;
II - a chave que possibilite acesso a todas as funções do ECF, tratando-se de ECF-MR.
Art. 115. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas no § 2º do art. 119.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos arts. 53 e 54 do RICMS.
Subseção II
Da Substituição do Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita Detalhe
Art. 116. É vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original, exceto após o deferimento do pedido de cessação de uso do ECF.
Art. 117. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos art. 90 a 94.
(25) Parágrafo único. Após a obtenção da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, nos termos dos arts. 91 e 92 o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização desde que:
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de autorização para cessação de uso do ECF, o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização desde que:”
I - seja observado o disposto no inciso II do caput do art. 94;
II - o modelo do ECF reindustrializado esteja em situação que possibilite a concessão da autorização de uso, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 15.
(25) Art. 118. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ou de falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, o dispositivo poderá ser substituído, desde que observados os seguintes procedimentos:
(25) I - o estabelecimento usuário do ECF deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;
(27) a)
(27) b)
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 118. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, poderá ser instalado novo dispositivo adicional, desde que observados os seguintes procedimentos:
I - a empresa interventora credenciada deverá:
a) gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere o inciso seguinte;
b) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe para que possa ser observado o disposto no art. 121;”
(25) II - a empresa interventora credenciada deverá:
(26) a) gerar a partir do respectivo ECF, arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97;
(26) b) observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92;
(26) c) emitir, por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132, em três vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:
(26) 1. uma via para o contribuinte usuário do ECF que deverá arquivá-la para os fins previstos nesta alínea;
(26) 2. uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;
(26) 3. uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 14;
(26) d) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe que será substituído, para que possa ser observado o disposto no art. 121;
(26) e) após a emissão da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF:
(26) 1. executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 46, e observar os demais procedimentos estabelecidos no art. 14, desde que sejam adotados os procedimentos estabelecidos na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; ou
(26) 2. remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - o contribuinte usuário deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE, autorização para substituição de dispositivo de MFD removível, apresentando à Administração Fazendária de sua circunscrição, arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), gerado a partir do ECF objeto do pedido, contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004);”
(25) III - o fabricante do ECF deverá:
(25) a) na hipótese do item 1 da alínea “e” do inciso anterior:
(26) 1. inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação do seu número de série;
(26) 2. manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:
(26) 2.1. o numero de série do dispositivo de MFD;
(26) 2.2. o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;
(26) 2.3. o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;
(26) 3. informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados previstos no item anterior.
(25) b) na hipótese prevista no item 2 da alínea “e” do inciso anterior, executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, aplicando o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
(26) Parágrafo único. A Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração do arquivo previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“III - a empresa interventora credenciada deverá, somente após o deferimento do pedido:
a) executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 46, e observando os demais procedimentos estabelecidos no art. 14, desde que sejam adotados os procedimentos estabelecidos no § 3º deste artigo; ou
b) remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado do documento comprobatório do deferimento do pedido;”
(27) IV -
(27) V -
(27) § 1º
(27) § 2º
(27) I -
(27) II -
(27) III -
(27) IV -
(27) § 3º
(27) I -
(27) II -
(27) a)
(27) b)
(27) c)
(27) III -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“IV - o fabricante do ECF, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso anterior, somente poderá executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação do documento comprobatório do deferimento do pedido, aplicando o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ;
V - a empresa interventora credenciada, na hipótese prevista no inciso anterior, deverá substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante do equipamento pelo lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 46.
§ 1º O arquivo eletrônico previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo quando do requerimento, deverá ser substituído pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art. 107.
§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos neste artigo:
I - devem ser gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF;
II - serão submetidos a processo de identificação e validação por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda e rejeitados caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será indeferido;
III - se identificados e validados conforme disposto no inciso anterior, serão autenticados eletronicamente por programa aplicativo da Secretaria de Estado de Fazenda que gerará o Código de Autenticidade;
IV - serão devolvidos ao estabelecimento usuário do ECF, que deverá mantê-los, na condição de depositário fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação.
§ 3º Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação do seu número de série;
II - manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:
a) o numero de série do dispositivo de MFD;
b) o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;
c) o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;
III - informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados previstos no inciso anterior.”
Subseção III
Da Bobina de Papel
(21) Art. 119. Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina de papel que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ e em ato COTEPE/ICMS e seja fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.
(21) § 1º A bobina de papel deverá conter no mínimo:
Efeitos de 15/12/2008 a 30/09/2011 - Redação original:
“Art. 119. Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º No caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe e mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, poderá ser utilizada bobina de uma única via.”
(13) I - duas vias, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor matricial de impacto;
(13) II - uma via, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou jato de tinta.
§ 2º Observadas as instruções para armazenamento contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico bem como os documentos nela impressos:
I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);
II - não poderão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto polivinílico (PVC) e outros materiais plastificantes;
III - não poderão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.
Subseção IV
Da Fita-Detalhe
Art. 120. No caso de ECF com mecanismo impressor matricial que utilize bobina de papel autocopiativo, com no mínimo duas vias, a Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Ocorrendo intervenção técnica que implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento acidental durante a intervenção, deverão ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora com nome e número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, e o nome e assinatura do técnico interventor.
§ 2º Qualquer outra situação que provoque o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe, inclusive no caso de seccionamento acidental da bobina pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SIARE.
(25) Art. 121. No caso de ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, que utilize bobina de papel de uma única via, a Fita-Detalhe é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a Memória de Fita Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF ou da autorização para substituição destes dispositivos.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“Art. 121. No caso de ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, que utilize bobina de papel de uma única via, a Fita-Detalhe é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a Memória de Fita Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF.”
Parágrafo único. A perda de informações em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.
Subseção V
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento
ou à Impossibilidade de Uso do ECF
Art. 122. Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF o contribuinte usuário deverá observar o disposto no art. 124 desta Portaria e no art. 16 do Anexo VI do RICMS.
Art. 123. No caso de intervenção técnica no ECF, o estabelecimento usuário do ECF, após os procedimentos previstos no art. 42, deverá:
(9) I - na hipótese de ocorrer, durante a intervenção técnica, perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados, providenciar a escrituração fiscal do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico com base na via do documento que lhe é destinada, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 137 ou no § 3º do art. 141, conforme o caso;
(9) II - arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que lhe é destinada, para exibição ao fisco quando solicitado.
(9) Parágrafo único. No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica Eletrônicos emitidos para o equipamento.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“I - na hipótese de ocorrer, durante a intervenção técnica, perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados, providenciar a escrituração fiscal do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com base na via do documento que lhe é destinada, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 137 ou no § 3º do art. 141, conforme o caso;
II - arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que lhe é destinada, para exibição ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único. No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitidos para o equipamento.”
Art. 124. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:
I - o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso, para que estas observem, respectivamente, o disposto na alínea “f” do inciso II do caput do art. 37 ou no inciso V do caput do art. 68;
(25) II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 96.
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do caput do art. 96.”
Subseção VI
Do Ponto de Venda
Art. 125. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF exposto ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.
Art. 126. É vedado ao usuário de ECF-IF ou ECF-PDV:
I - manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado;
II - utilizar computador, interligado fisicamente ao ECF, cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento e não esteja instalado em equipamento do tipo lap top ou similar.
Art. 127. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 68, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, definida no inciso IX do caput do art. 222 do RICMS;
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear à fiscalização o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se o Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador, em conformidade com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador de que trata o caput deste artigo somente poderá ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente.
Art. 128. No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
I - do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
III - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.
§ 2º No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou a impressão de documentos será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado:
I - na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - na forma prevista no art. 129.
(6) Art. 129. O usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“Art. 129. Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, poderá ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de:”
I - equipamento impressor não fiscal para impressão do Documento Auxiliar de Vendas, (DAV);
(25) II - terminal para consulta;
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“II - terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou do Documento Auxiliar de Venda;”
(6) III - terminal para registro de pré-venda definido no inciso XIII do § 1º do art. 1º, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.
(6) § 1º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando:
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“III - terminal para registro de pré-venda nos termos do inciso XIII do § 1º do art. 1º.
§ 1º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público ou quando, a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado.”
(5) I - os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público;
(5) II - a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado a utilizar o equipamento no recinto de atendimento ao público.
(6) § 2º Para efeito da autorização a que se refere o inciso II do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“§ 2º Para efeito da autorização a que se refere o parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.”
(5) § 3º A autorização a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser concedida quando se tratar de mini-impressora não fiscal com mecanismo impressor de capacidade inferior a 80 (oitenta) colunas.
Seção VI
Das Regras Especiais de Uso de ECF
Subseção I
Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo
Art. 130. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
(4) I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no art. 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento;
II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
III - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o art. 106, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal;
V - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 106, observado o disposto em seu § 3º.
(13) VI - utilizar ECF com configuração que não permita a emissão automática do documento Redução Z devendo esta emissão ser comandada exclusivamente pelo Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Subseção II
Da Farmácia de Manipulação
Art. 131. A farmácia de manipulação deverá:
I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda, também, aos requisitos técnicos específicos para a farmácia de manipulação, observado o disposto no art. 71 e no inciso I do caput do art. 129;
II - exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), discriminando a fórmula manipulada e consignando, como item comercializado, o número do DAV no respectivo cupom fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
Subseção III
Da Oficina de Conserto
Art. 132. A oficina de conserto deverá:
I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no art. 71 e no inciso I do art. 129, atenda também aos requisitos técnicos específicos para a oficina de conserto;
II - emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV), com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:
a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;
b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo;
III - no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;
IV - emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
V - consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo;
VI - emitir, antes da Redução Z, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia;
VII - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 106, observado o disposto em seu § 3º.
Subseção IV
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares
Art. 133. O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, deverão:
I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no art. 71, atenda também aos requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares;
II - no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, emitir estes documentos antes da emissão do Cupom Fiscal, sendo que a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda;
III - no caso de ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, realizar os registros e emitir os documentos conforme estabelecido nos requisitos técnicos a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º O restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato deverá possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado.
§ 2º Sendo utilizado sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção, desde que o Programa Aplicativo Fiscal observe os requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares.
Subseção V
Do Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte de Passageiros
Art. 134. O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar Programa Aplicativo Fiscal que, observado o disposto no art. 71, atenda também aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros.
(23) Art. 134-A. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro, em função de perda ou extravio do original pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:
(23) I - a segunda via será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço indicado no documento original extraviado;
(23) II - a segunda via impressa deverá conter, também, declaração expressa, assinada pelo usuário do serviço de transporte, com o seguinte teor: Eu, __(identificação do consumidor)__ declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado.
(23) III - o arquivo eletrônico correspondente deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
(23) Parágrafo único. A previsão de emissão da segunda via de que trata este artigo aplica-se somente na hipótese de Cupom Fiscal extraviado que contenha os dados de identificação do usuário do serviço impresso pelo ECF.
(23) Art. 134-B. O Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
Seção VII
Da Comercialização de ECF
Art. 135. O contribuinte usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento deverá enviar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se após a cessação de uso do ECF ou, ainda, quando o mesmo for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.
§ 2º O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva unidade da Federação de destino do ECF.
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Seção VIII
Da Escrituração Fiscal do Estabelecimento Usuário de ECF
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 136. O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente, realizar operações relativas à circulação de mercadorias e possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.
Art. 137. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - a data (dia, mês e ano);
IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;
V - as colunas:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
a.1) "Série (ECF)", para registro do número de série de fabricação do ECF;
a.2) "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
c.1) "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;
c.2) "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:
d.1) de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);
d.2) de prestações isentas do ISSQN (ISn);
d.3) de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);
d.4) de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);
e) "Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;
f ) "Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;
g) "COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;
h) "Observação";
VI - linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso anterior;
VII - campo "Observações";
VIII - campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.
§ 1º No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea "b" do inciso V do caput será obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º Na emissão do Mapa Resumo ECF, serão permitidos:
I - o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
II - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;
III - a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º O Mapa Resumo ECF deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
(9) § 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, com a anotação do número e da data do atestado no campo “Observações” do referido mapa resumo.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado no campo "Observações" do referido mapa resumo.”
Subseção II
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 138. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos arts. 127 a 133 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no art. 142.
Art. 139. O preenchimento do Resumo de Movimento Diário será feito da seguinte forma:
I - no campo "Documentos Emitidos":
a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";
b) na coluna "Série", o número de série de fabricação do ECF;
c) na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;
b) na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;
c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "Valor sem Débito":
a) na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;
b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
Subseção III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 140. O estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF deverá utilizar as informações nele constantes na escrituração do livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, emitido no dia;
d) como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações", outras informações adicionais;
II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo 137, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
§ 1º Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado", relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.
§ 2º Na coluna "Isenta ou Não Tributada", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.
§ 3º Na coluna "Outras", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.
Art. 141. O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;
IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;
V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;
VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
(9) § 3º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, com a anotação do número e da data do Atestado na coluna “Observações” do referido livro.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“§ 3º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, com a anotação do número e da data do atestado na coluna "Observações" do referido livro.”
Art. 142. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário.
Art. 143. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos arts. 16 e 17 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS:
I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não serão escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 2º do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF, com débito do imposto, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 144. Contra os atos administrativos que afetem interesses de terceiros, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contado da data da comunicação a que se refere.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.
§ 2º O recurso poderá ser enviado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.
Art. 145. Aos expedientes previstos nesta Portaria aplicam-se as seguintes regras:
I - no caso de pendências, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para solução, devendo ser indeferido o pedido ou cancelada a autorização, caso a pendência não seja solucionada neste prazo;
II - é facultado ao interessado receber as informações relativas ao pedido por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Parágrafo único. Considera-se pendência para os efeitos previstos no inciso I do caput, a falta de apresentação de qualquer documento ou elemento exigido, bem como o preenchimento incorreto do respectivo formulário.
Art. 146. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover, a qualquer tempo, diligências fiscais junto ao estabelecimento usuário de ECF, do fabricante, importador ou revendedor de equipamento ECF, da empresa interventora e da empresa desenvolvedora de PAF-ECF e do fabricante de lacre para uso em ECF.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009:
“Art. 147. As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante os seguintes procedimentos:”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 147. As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria, deverão adequar-se às exigências estabelecidas na seção I do Capítulo IV, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria, mediante os seguintes procedimentos:”
(8) I -
(8) II -
(8) a)
(8) b)
(8) c)
(8) Parágrafo único.
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“I - tratando-se de estabelecimento interventor que pertença a fabricante de ECF, apresentar à DICAC/SAIF, Termo de Compromisso e Fiança, modelo 06.07.124, firmado pela empresa interventora, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
II - nos demais casos, apresentar à DICAC/SAIF os seguintes documentos, observados os modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet:
a) Termo de Compromisso e Fiança firmado pela empresa interventora;
b) Termo de Responsabilidade e Fiança para o Fabricante de ECF, modelo 06.07.123, firmado pelos fabricantes de ECF para os quais a empresa esteja credenciada;
c) Termo de Credenciamento e Responsabilidade, no qual será estabelecido o prazo de validade do credenciamento.
Parágrafo único. Fica automaticamente cancelado o credenciamento da empresa interventora que não atender ao disposto neste artigo até a data nele estabelecida.”
Art. 148. Enquanto não for disponibilizada função própria, no SIARE, para os respectivos requerimentos, comunicações ou solicitações previstas nesta Portaria, será utilizado, conforme o caso, o formulário:
I - Requerimento para Registro de ECF, modelo 06.07.85, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DIPLAF/SUFIS, na hipótese do art. 2º;
II - Requerimento para Registro de UAP, modelo 06.07.86, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DIPLAF/SUFIS, na hipótese do art. 16;
III - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do art. 25, juntamente com os documentos previstos no art.26, ou na hipótese do art. 30, conforme o caso;
(6) IV - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, nas hipóteses do art. 36, do § 3º do art. 111 e do § 2º do art. 120, que deverá ser protocolizado:
(6) a) na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, nas hipóteses do inciso VIII do art. 36, do § 3º do art. 111 e do § 2º do art. 120;
Efeitos de 15/12/2008 a 18/12/2009 - Redação original:
“IV - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, na hipótese do art. 36, que deverá ser protocolizado:
a) na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do inciso VIII do caput do art. 36;”
b) na DICAC/SAIF, na hipótese do inciso IX do caput do art. 36;
V - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90, em 2 (duas) vias, protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do art. 47;
VI - Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF, modelo 06.07.84, em 2 (duas) vias e protocolizado DIPLAF/SUFIS, na hipótese do art. 58;
VII - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, preenchido em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do art. 62, juntamente com os documentos previstos no art. 63;
VIII - Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, modelo 06.07.115, em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese do:
a) art. 72, juntamente com os documentos previstos no art. 75;
b) do art. 80, juntamente com os documentos previstos no art. 83;
IX - Cessação de Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, modelo 06.07.116, em 2 (duas) vias e protocolizado na DICAC/SAIF, na hipótese;
a) do art. 76, juntamente com os documentos previstos no inciso II do caput do referido artigo;
b) do art. 84, juntamente com os documentos previstos no inciso II do caput do referido artigo;
(20) X -
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“X - Autorização para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.79, em 2 (duas) vias e protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento interessado, na hipótese do art. 87, juntamente com os documentos previstos no art. 88, observado o disposto no art. 89 e no parágrafo único deste artigo;”
(32) XI -
(32) XII -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“XI - Pedido de Autorização para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.80, em 2 (duas) vias e protocolizado na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento interessado, na hipótese do art. 91, juntamente com os documentos previstos no art. 92;
XII - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias e protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do art. 95;”
XIII - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 111, e no § 2º do art. 120.
(32) XIV -
Efeitos de 15/12/2008 a 12/12/2012 - Redação original:
“XIV - Pedido de Autorização para Substituição de Dispositivo MFD Removível em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, em 2 (duas) vias e protocolizado na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, na hipótese do inciso II do art. 118.”
(20) Parágrafo único.
Efeitos de 15/12/2008 a 31/07/2011 - Redação original:
“Parágrafo único. Na hipótese do inciso X do caput, para a comprovação da autorização de uso, em substituição ao recibo de protocolo emitido pelo SIARE, será utilizada uma via do formulário Autorização para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.79, contendo a comprovação de recebimento pela Administração Fazendária ou o formulário Recibo de Protocolo, modelo 04.02.02, devidamente preenchido com a identificação do ECF e recibo da Administração Fazendária.”
Art. 149. Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2008.
Art. 150. Fica revogada a Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 28/05/2009- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009.
(2) Efeitos a partir de 28/05/2009- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009.
(3) Efeitos a partir de 15/12/2008- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009.
(4) Ver artigo 3º da Portaria SRE nº 073, de 27/05/2009.
(5) Efeitos a partir de 19/12/2009- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009.
(6) Efeitos a partir de 19/12/2009- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009.
(7) Efeitos a partir de 19/12/2009- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009.
(8) Efeitos a partir de 19/12/2009- Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 082, de 18/12/2009.
(9) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(10) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(11) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(12) Efeitos a partir de 16/07/2011- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(13) Efeitos a partir de 1°/10/2011- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(14) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(15) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(16) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(17) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, III, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(18) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(19) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, V, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(20) Efeitos a partir de 1°/08/2011- Revogado pelo art. 4º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(21) Efeitos a partir de 1°/10/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos da Portaria SRE nº 95, de 15/07/2011.
(22) Efeitos a partir de 22/12/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 104, de 21/12/2011.
(23) Efeitos a partir de 22/12/2011- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 104, de 21/12/2011.
(24) Efeitos a partir de 22/12/2011- Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 104, de 21/12/2011.
(25) Efeitos a partir de 13/12/2012- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(26) Efeitos a partir de 13/12/2012- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(27) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(28) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(29) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado pelo art. 4º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(30) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado pelo art. 4º, III, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(31) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado pelo art. 4º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.
(32) Efeitos a partir de 13/12/2012- Revogado pelo art. 4º, V, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 115, de 12/12/2012.