PORTARIA SRE Nº 073, DE 27 DE MAIO DE 2009
(MG de 28/05/2009)
Altera a Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, 2º, § 1º, 3º, § 1º, 16, § 3º, 18, 21, parágrafo único, 22 no inciso V do caput e § 3º, 23, parágrafo único, e 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.110...............................................................................................
I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;
............................................................................................................
III - após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;
.............................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 147. As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante os seguintes procedimentos:
.....................................................................................................(nr)”.
Art. 2º O parágrafo único do art. 110 da Portaria nº 68, de 2008, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º A exigência estabelecida no inciso I do art. 130 da Portaria nº 68, de 2008, no que se refere exclusivamente à utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador, integrando, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, deverá ser atendida nos seguintes prazos:
I - até 31 de outubro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00;
II - até 31 de dezembro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 e até R$ 8.000.000,00;
III - até 28 de fevereiro de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 4.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00;
IV - até 31 de março de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 4.000.000,00;
V - até 30 de abril de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 2.000.000,00.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar:
I - de 15 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 147 da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e ao art. 3º desta Portaria;
II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 110, I e III do caput e § 2º, da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, e art. 2º desta Portaria.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual