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PORTARIA SRE Nº 073, DE 27 DE MAIO DE 2009


PORTARIA SRE Nº 073, DE 27 DE MAIO DE 2009

PORTARIA SRE Nº 073, DE 27 DE MAIO DE 2009

(MG de 28/05/2009)

Altera a Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, 2º, § 1º, 3º, § 1º, 16, § 3º, 18, 21, parágrafo único, 22 no inciso V do caput e § 3º, 23, parágrafo único, e 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.110...............................................................................................

I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;

............................................................................................................

III - após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;

.............................................................................................................

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 147.  As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante os seguintes procedimentos:

.....................................................................................................(nr)”.

Art. 2º O parágrafo único do art. 110 da Portaria nº 68, de 2008, passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º A exigência estabelecida no inciso I do art. 130 da Portaria nº 68, de 2008, no que se refere exclusivamente à utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador, integrando, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, deverá ser atendida nos seguintes prazos:

I - até 31 de outubro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 e até R$ 8.000.000,00;

III - até 28 de fevereiro de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 4.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00;

IV - até 31 de março de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 4.000.000,00;

V - até 30 de abril de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 2.000.000,00.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar:

I - de 15 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 147 da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e ao art. 3º desta Portaria;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 110, I e III do caput e § 2º, da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, e art. 2º desta Portaria.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

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