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PORTARIA SRE Nº 95, DE 15 DE JULHO DE 2011


PORTARIA SRE Nº 95, DE 15 DE JULHO DE 2011

PORTARIA SRE Nº 95, DE 15 DE JULHO DE 2011

(MG de 16/07/2011)

Altera a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE :

Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 13. ....................................................................................

I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará a inicialização do equipamento ou a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11, no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43;

.................................................................................................

Art. 32. ....................................................................................

I - .............................................................................................

a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente;

......................................................,...........................................

Art. 36. .....................................................................................

V - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;

VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, nas hipóteses previstas no art. 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 42;

..................................................................................................

VIII - .........................................................................................

b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que documente e justifique o fato ocorrido;

...................................................................................................

Art. 37. ......................................................................................

IV - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45 e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 42

....................................................................................................

Art. 38. ......................................................................................

Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43.

Art. 39. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:

I - para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no art. 13;

II - verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;

III - exigir a apresentação de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

V - emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à lacração inicial do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a realização de intervenção técnica para fins de inicialização e lacração inicial de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora ou revendedora não habilitada pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício desta atividade, sob pena de suspensão do credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 32 e aplicação da multa prevista no inciso XV do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 42 . Após a emissão e transmissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, a empresa interventora deverá:

I - imprimir e entregar uma via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 123;

II - imprimir uma via adicional do atestado, arquivá-la pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS e apresentá-la ao fisco quando solicitado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput do art. 37, e se for o caso, com o documento previsto no inciso II do § 2° do art. 87;

III - manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Art. 43 . A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57:

..................................................................................................

Art. 45 . O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico será gerado e transmitido por meio de Sistema Emissor desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda exclusivamente para as empresas interventoras credenciadas a realizar intervenções técnicas em equipamentos ECF, e será impresso em duas vias que terão a destinação prevista nos incisos I e II do art. 42.

Art. 46. ......................................................................................

II - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que possua recurso para instalação deste lacre, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - etiqueta de segurança, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.

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§ 2° ...........................................................................................

III - ............................................................................................

b) com fio de selagem aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;

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Art. 57.  Para os fins previstos no art. 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso I do § 1º do art. 46 desta Portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto no art. 54.

Art. 76.  ....................................................................................

I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;

II - .............................................................................................

a) a declaração prevista no inciso anterior;

...................................................................................................

Art. 84.  .....................................................................................

I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;

II - ............................................................................................

a) a declaração prevista no inciso anterior;

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Art. 86.  .....................................................................................

Parágrafo único. Não será objeto de autorização de uso o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de movimento.

Art. 87.  Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 86, a autorização para uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à inicialização e lacração inicial do ECF, conforme disposto no inciso V do caput do art. 39.

§ 1° A autorização para uso de ECF será emitida no formulário Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2° A Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 3° Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF.

§ 4º Para fins de controle fiscal e tributário, bem como para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração inicial do ECF.

§ 5º O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente o disposto nos arts. 98 a 101, sob pena de cancelamento da autorização em conformidade com o disposto no inciso X do caput do art. 96.

§ 6º Para a realização de intervenção técnica nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

Art. 88.  Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária de sua circunscrição, documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.

Art. 92.  ......................................................................................

I - ...............................................................................................

a) uma via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico emitido pela empresa interventora para cessação de uso do ECF;

...................................................................................................

Art. 96.  ......................................................................................

X - quando se constate irregularidade na emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF ou a existência de impedimentos para o uso de ECF previstos nos arts. 98 a 101.

...................................................................................................

Art. 119.  Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina de papel que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ e em ato COTEPE/ICMS e seja fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 1º A bobina de papel deverá conter no mínimo:

I - duas vias, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor matricial de impacto;

II - uma via, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou jato de tinta.

...................................................................................................

Art. 123.  ....................................................................................

I - na hipótese de ocorrer, durante a intervenção técnica, perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados, providenciar a escrituração fiscal do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico com base na via do documento que lhe é destinada, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 137 ou no § 3º do art. 141, conforme o caso;

II - arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que lhe é destinada, para exibição ao fisco quando solicitado.

Parágrafo único. No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica Eletrônicos emitidos para o equipamento.

Art. 130.  ....................................................................................

VI - utilizar ECF com configuração que não permita a emissão automática do documento Redução Z devendo esta emissão ser comandada exclusivamente pelo Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o inciso I.

...................................................................................................

Art. 137.  ....................................................................................

§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, com a anotação do número e da data do atestado no campo “Observações” do referido mapa resumo.

Art. 141.  ....................................................................................

§ 3º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, com a anotação do número e da data do Atestado na coluna “Observações” do referido livro.” (nr)

Art. 2º  A Subseção II da Secção IV do Capítulo IV da Portaria 68, de 2008, passa a vigorar com o titulo “Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico”.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - da data de sua publicação, em relação ao disposto no parágrafo único do art. 86;

II - de 1º de outubro de 2011, em relação ao disposto no art. 119 e no inciso VI do art. 130;

III - de 1º de agosto de 2011, em relação aos demais dispositivos.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008:

I - o inciso X e o § 4º do art. 36;

II - o inciso V do art. 43;

III - o art. 44;

IV - os incisos I e II do § 2º, os incisos I e II do § 3º e o § 4º, todos do art. 46;

V- os arts. 55, 56 e 89;

VI - o inciso X e parágrafo único do art. 148.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de Julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS

Subsecretário da Receita Estadual

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