PORTARIA SRE Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 19/12/2009)
Altera a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no art. 18, no parágrafo único do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º ...........................................................................................
I - ....................................................................................................
f) decorridos 90 (noventa) dias de sua divulgação, não houver empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas para a respectiva marca de equipamento;
II - .......................................................................................................................................
d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
.............................................................................................................................................
Art. 12 Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão:
I - sob seu exclusivo critério e responsabilidade, fornecer à empresa interventora terceirizada Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - manter em vigência instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária ou Seguro-Garantia, apresentando à DIPLAF/SUFIS a respectiva Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do art. 32, mediante comunicação que contenha os motivos da revogação, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída, junto à DIPLAF/SUFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento;
II - ter valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG multiplicado pela quantidade de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador, existentes no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente anterior, com valor mínimo de 15.000 (quinze mil) e limitada ao valor máximo de 60.000 (sessenta mil) UFEMG;
III - ter valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFEMG, no caso de inexistência, no último dia do ano imediatamente anterior, de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador no cadastro da SEF/MG;
IV - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária e à Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo fabricante ou importador de equipamento ECF, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 26. ..........................................................................................
I - ....................................................................................................
g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no inciso I do caput do art. 12, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, em relação aos equipamentos de sua fabricação ou importação;
.......................................................................................................
II - tratando-se de empresa já credenciada:
a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “g” e “k” do inciso anterior;
b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e na alínea “i” do inciso anterior.
§ 1º De posse da documentação prevista neste artigo, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.
§ 2º Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 3º Não poderá ser feito credenciamento de empresa interventora terceirizada para marca de ECF cujo fabricante ou importador não tenha atendido o disposto no inciso II do caput do art. 12.
Art. 27. Firmado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a empresa interessada deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do termo, apresentar à DIPLAF/SUFIS, Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, exceto no caso de estabelecimento que pertencer a fabricante ou importador de equipamentos ECF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - os documentos previstos no artigo anterior e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade serão arquivados na DICAC/SAIF;
III - a Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão arquivadas na DIPLAF/SUFIS;
IV - o credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no art. 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado;
V - o credenciamento será efetivado, após o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º A falta de apresentação do documento previsto no inciso I do caput deste artigo, no prazo nele estabelecido, torna nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, não produzindo seus efeitos.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá:
I - ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do Termo de Credenciamento e Responsabilidade estabelecido no inciso IV do caput deste artigo;
II - ter valor equivalente a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, no caso de credenciamento inicial;
III - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
IV - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária e à Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa interventora credenciada, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligencia, imprudência ou imperícia.
Art. 28. ........................................................................................
VIII - for constatado que o fabricante ou o importador do ECF não cumpriu o disposto no inciso II do caput do art. 12, tratando-se de empresa interventora terceirizada, em relação à respectiva marca de ECF.
Art. 29. O interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de 1 (um) ano será avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:
I - não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o credenciamento poderá ser renovado por mais 1 (um) ano, desde que:
a) a empresa interventora apresente até a data de vencimento, à DIPLAF/SUFIS, nova Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia com validade para o novo período de credenciamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b) o fabricante ou importador do ECF objeto da renovação do credenciamento atenda o disposto no inciso II do caput do art. 12;
II - havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo:
a) os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
b) os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto nos art. 47 e 48;
c) os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas na forma prevista no inciso II do § 2º e inciso II do § 3º, todos do art. 46.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo deve ter valor equivalente a 100 (cem) UFEMG multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, com valor mínimo de 10.000 (dez mil) e limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil) UFEMG.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a falta de apresentação pela empresa interventora da nova Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia caracterizará a inexistência de interesse da empresa interventora pela renovação do credenciamento, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, os lacres, etiquetas e formulários previstos no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 31. ...............................................................................................................................
II - substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no art. 27.
Art. 33. Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 30, no inciso II do caput do art. 32, no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 29, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:
...........................................................................................................
Art.36. ..............................................................................................
IV - efetuar intervenção técnica no equipamento, observando o disposto nos arts. 37 a 42, para:
..........................................................................................................
VIII - ................................................................................................
a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 3º do art. 111, observado o disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 148;
.........................................................................................................
Art.39. ............................................................................................
VI - exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VII - protocolizar a autorização para uso do ECF respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, caso o estabelecimento usuário não tenha cumprido o disposto no art. 87 no prazo nele estabelecido.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a empresa interventora deverá, antes de realizar a intervenção técnica para lacração inicial, adotar as providências, medidas e procedimentos que a seu critério forem necessárias.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010 fica vedada a realização de intervenção técnica para fins de inicialização e lacração inicial de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora ou revendedora não habilitada para o exercício desta atividade pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 32 desta portaria e aplicação da multa prevista no inciso XV do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 87. Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 86, a autorização para uso de ECF será protocolizada pelo contribuinte interessado, por meio do SIARE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento, observado o disposto no inciso VII do art. 39.
........................................................................................................
Art. 98. ..........................................................................................
V - que tenha sido fornecido pelo próprio fabricante ou importador do ECF ou adquirido de estabelecimento distribuidor ou revendedor habilitado para o exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamentos ECF pela Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se apenas aos equipamentos ECF adquiridos após 1º de abril de 2010.
Art. 107. .........................................................................................
III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe:
a) gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
b) gerar a partir do ECF e gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo todos os dados gravados na Memória Fiscal do ECF (arquivo tipo MF com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04), observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
...........................................................................................................
§ 3º O arquivo digital previsto na alínea “a” do inciso III será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04).
Art. 129. O usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:
........................................................................................................
III - terminal para registro de pré-venda definido no inciso XIII do § 1º do art. 1º, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.
§ 1º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando:
I - os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público;
II - a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado a utilizar o equipamento no recinto de atendimento ao público.
§ 2º Para efeito da autorização a que se refere o inciso II do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser concedida quando se tratar de mini-impressora não fiscal com mecanismo impressor de capacidade inferior a 80 (oitenta) colunas.
........................................................................................................
Art. 148. ........................................................................................
IV - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, nas hipóteses do art. 36, do § 3º do art. 111 e do § 2º do art. 120, que deverá ser protocolizado:
a) na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, nas hipóteses do inciso VIII do art. 36, do § 3º do art. 111 e do § 2º do art. 120;
....................................................................................................” (nr).
Art. 2º A Seção V do Capítulo II da Portaria SRE nº 68, de 2008, passa a vigorar com o seguinte título:
“Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica e da Garantia de Idoneidade Técnica”. (nr)
Art. 3º Os fabricantes ou importadores de equipamentos ECF que tenham credenciado empresa interventora terceirizada e as empresas interventoras terceirizadas credenciadas até a data de publicação desta Portaria, deverão adequar-se às exigências estabelecidas, respectivamente, no inciso II do art. 12 e na Seção I do Capítulo IV da Portaria SRE nº 68, de 2008, mediante os seguintes procedimentos:
I - o fabricante ou importador de equipamento ECF, que tenha credenciado empresa interventora terceirizada, deverá apresentar à DIPLAF/SUFIS até 31 de maio de 2010, Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria SRE nº 68, de 2008;
II - a empresa interventora terceirizada deverá:
a) até 30 de abril de 2010, firmar novo Termo de Credenciamento e Responsabilidade, no formulário modelo 06.07.122, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no qual será estabelecido o prazo de validade do credenciamento, ficando automaticamente cancelado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado anteriormente;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do termo a que se refere a alínea anterior, apresentar à DIPLAF/SUFIS Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverá:
I - ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
II - ter valor equivalente a 100 (cem) UFEMG multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no ano de 2009, com valor mínimo de 10.000 (dez mil) e limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil) UFEMG;
III - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
IV - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§ 2º A falta de apresentação do documento previsto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, no prazo nele estabelecido, torna nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, o qual não produzirá nenhum efeito, exceto quanto ao cancelamento do termo anterior.
§ 3º Fica automaticamente cancelado o credenciamento da empresa interventora que não atender ao disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O não atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - impedirá o registro de novo modelo de ECF que não possua Módulo Fiscal Blindado e o credenciamento de novas empresas interventoras terceirizadas, pelo respectivo fabricante ou importador;
II - não obstará a renovação do credenciamento mediante os procedimentos estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 13, as alíneas “h” e “j” do inciso I do art. 26, o inciso III do art. 88 e o art. 147, todos da Portaria nº 68, de 2008.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual