(1) ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2004
Apresentação Com base no § 5º do art. 6º da Lei n.º 6763/75 foi editado o Decreto n.º 43.891, de 06 de outubro de 2004, retificado em 21 de outubro, para instituir neste Estado, a partir de 17 de outubro de 2004, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior. Referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 o Capítulo LIV, em que se encontram as regras aplicáveis às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. O tratamento especial instituído:
Cálculo do imposto O recolhimento a ser efetuado na forma prescrita deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, sobre a base de cálculo respectiva, a partir do preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, considerando a redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, hipótese em que a referida dedução corresponderá ao valor do imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02. No quadro abaixo, encontram-se, a título de exemplo, algumas situações simuladas para demonstrar os cálculos referentes às operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo oriundas de estabelecimentos industriais com destino a contribuintes não industriais mineiros. Importante esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial, conforme o disposto no subitem 19.7 da mesma Parte 1. Assim, para os efeitos da antecipação prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 devida pelo industrial, não é aplicável a referida redução.
O valor apurado deverá ser lançado no campo 109 da DAPI 1 referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro e recolhido até dia 9 (nove) do mês subsequente, conforme o prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.973, de 23/02/2005. No documento de arrecadação será adotado o código de receita 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria). Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI 1 do período a que se refere. Em qualquer hipótese, para efeito de escrituração do valor recolhido, o destinatário mineiro deverá emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A para esse fim, contendo no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Nessa nota deverá constar como natureza da operação a entrada de mercadoria e o CFOP 1.949 quando se tratar de aquisições ocorridas neste Estado; 2.949 para aquisições em operações interestaduais e 3.949 para entradas decorrentes de importação. Admite-se, entretanto, a emissão de uma nota fiscal mensal global, na qual deverá ser destacado, a título de imposto, o somatório dos valores recolhidos no mês, e indicados o número e data das notas fiscais relativas às entradas, sem prejuízo do prazo de recolhimento estabelecido na subalínea b.4 do inciso I do art. 85 do RICMS/02. Este documento deverá ser lançado no Livro Registro de Entrada, após o recolhimento do imposto, para fins de aproveitamento de crédito, com a seguinte informação na coluna "Observações": "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02". Belo Horizonte, 05 de novembro de 2004. Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET Superintendência de Tributação - SUTRI
(1) Atualizada em 25/02/2005, 06/06/2005, 26/02/2007 e 01/11/2010. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|