PORTARIA SUTRI Nº 47, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
(MG de 28/08/2009)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 214/2012
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
Item |
Mercadoria/Descrição |
Preço (por Kg) |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 1,30 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 1,12 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 1,14 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 24, de 28 de agosto de 2008.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Gladstone de Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
De acordo:
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual