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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 31 DE MARÇO DE 2008


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 23 DE ABRIL DE 2008

(MG de 24/04/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 90/2011

Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º  Ficam instituídos o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento:

I - e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º  Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 01, de 16 de Abril de 2007.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de Abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

 

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 001/2008)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

1.  OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:

1.1.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO SERÃO CONSIDERADAS:

1.1.1.  as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2.  as seguintes operações imunes do imposto:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior e as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;

b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

1.1.3.  as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

1.1.4.  as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial;

1.1.5.  as seguintes situações especiais:

1.1.5.1.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita, proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual;

1.1.5.2.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de decisão judicial específica ou acordo entre os municípios, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:

a) à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais;

1.1.5.3.  para se estabelecer o valor adicionado relativo às transferências de mercadorias:

a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;

b) quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado, em favor do município donde ocorrer a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência de acordo entre os municípios envolvidos;

1.1.5.4.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria;

1.1.5.5.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operações similares a show-room, será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município;

1.1.5.6.  O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria;

1.1.5.7.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa a multas e juros;

1.1.5.8.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação;

1.1.5.9.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização;

1.1.5.10.  Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, com relação às operações de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória;

1.1.5.10.1.  O valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, ressalvada a existência de acordo entre os municípios ou de decisões judiciais específicas, será apurado com base nos seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se refere a alínea "a" acima, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios;

c) a quota-parte prevista na alínea anterior relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.

(10)     1.1.5.11.  O valor adicionado para os municípios de localização do produtor integrado, relativo às operações com animais, será o valor da remuneração pago a este a título de integralização

1.2.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SERÃO CONSIDERADOS:

1.2.1.  os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;

1.2.2.  as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizados neste Estado;

1.2.3.  as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

1.2.4.  as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, com exceção daquelas previstas no item 1.1.2 desta Instrução Normativa;

1.2.5.  as operações com suspensão da incidência do imposto;

1.2.6.  a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integra a base de cálculo do ICMS;

1.2.7.  a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso/ST;

(5)       1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural.

(5)       1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“1.2.8.  a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.9.  a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;”

1.2.10.  a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilização de energia elétrica quando não relacionada ao processo de produção ou industrialização;

1.2.12 - a utilização de serviços de transporte quando não relacionado ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

1.2.13 - a utilização de serviços comunicação quando não relacionado a  execução de serviços de mesma natureza;

1.2.14.  a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

1.2.15.  a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.16.  na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou à saída de que trata a alínea anterior, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

1.3.  DO LANÇAMENTO DAS ENTRADAS:

1.3.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas de mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

1.3.1.1.  à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

1.3.1.2.  à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.3.1.3.  à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.

1.4.  DO LANÇAMENTO DAS SAÍDAS:

1.4.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

a) às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados/informados nos documentos fiscais relativos às operações;

b) às prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional e de comunicação;

c) às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização;

d) à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada;

1.5 – SITUAÇÕES ESPECIAIS – CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA.

1.5.1. Atividades de geração/ transmissão/distribuição de energia elétrica:

1.5.1.1.  Contribuintes com atividades de geração e/ou transmissão de energia apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total relativo á geração e/ou transmissão de energia elétrica;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvado as decisões judiciais e os termos de acordos assinados entre os municípios, e o referente a transmissão, aos municípios onde se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção de sua extensão.

1.5.1.2 – Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição de energia nos municípios do Estado;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.

1.5.2. - Atividades de prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional:

1.5.2.1. A empresa ou cooperativa de transporte rodoviário apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;

b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;

c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e/ou "b";

d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c";

e) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "d";

1.5.2.2. A empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte ferroviário, apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

1.5.3. Atividades de prestações de serviços de comunicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República):

1.5.3.1. A empresa de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

1.5.4. Atividade de fornecimento de refeição industrial:

1.5.4.1. A empresa apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção ou comercialização;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

1.5.5. Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular, localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização.

1.5.5.1.  O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide item 1.1.5.5 desta Instrução Normativa), apresentará sua declaração, observando o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;

b) como entradas,  será lançado o valor de entradas destas mercadorias;

c) como outras entradas, será  lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

2.  DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1.  QUEM DEVE DECLARAR:

(11)     2.1.1.  as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), excetuando-se os contribuintes participantes do regime do Simples Nacional;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 – Redação original:

“2.1.1.  as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, "b" do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da GI/ICMS;”

 (11)     2.1.2.  ficam dispensados da entrega da DAMEF, do VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento e Imune, o depósito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE e SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação;

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“2.1.2. ficam dispensados da entrega das declarações DAMEF e VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, o depósito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE, e SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que  realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação inclusive aquelas previstas nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4  deste Anexo ;”

(13)     2.1.3. os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, deverão entregar suas declarações relativas ao ano base de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao ano base de 2010 com a utilização do programa VAF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos daInstrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“2.1.3. os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2010 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda”

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009:

“2.1.3. os contribuintes deverão entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando os programas VAF e VAFSN disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“2.1.3. os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“2.1.3.  os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2007 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2008 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1. COMO DECLARAR

(1)       Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através dos programas VAF, contemplando todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado de regime de recolhimento, exceto quanto às situações previstas no item 2.4 desta Instrução Normativa;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF.”

2.2.2.  LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1.  TRANSMISSÃO VIA INTERNET: as declarações deverão ser transmitidas pela Internet através do programa VAF, a partir do estabelecimento do declarante, sendo que, para tanto, somente poderão transmiti-las as pessoas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Receita Estadual (SIARE), podendo ser o sócio master ou o contador;

2.2.2.2.  TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de contribuintes com inscrição especial ou dos que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos normais, as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Repartições Fazendárias Transmissoras:

REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS

Abaeté

Conselheiro Pena

Manga

Ribeirão das Neves

Águas Formosas

Contagem

Manhuaçu

Rio Casca

Aimorés

Coromandel

Manhumirim

Rio Pomba

Além Paraíba

Coronel Fabriciano

Mantena

Sabará

Alfenas

Curvelo

Mateus Leme

Sacramento

Almenara

Diamantina

Matozinhos

Salinas

Andradas

Divinópolis

Monte Carmelo

Santa Luzia

Andrelândia

Espinosa

Monte Santo Minas

Santa Rita do Sapucaí

Araçuaí

Extrema

Monte Sião

Santa Vitória

Araguari

Formiga

Montes Claros

Santo Antônio do Amparo

Araxá

Francisco Sá

Muriaé

Santo Antônio do Monte

Arcos

Frutal

Muzambinho

Santos Dumont

Barão de Cocais

Governador Valadares

Mutum

São Francisco

Barbacena

Guanhães

Nanuque

São Gonçalo do Sapucaí

Belo Horizonte (*)

Guaxupé

Nova Lima

São Gotardo

Betim

Ibiá

Nova Serrana

São João Del Rei

Bicas

Ibirité

Oliveira

São João Nepomuceno

Boa Esperança

Inhapim

Ouro Fino

São Lourenço

Bocaiúva

Ipatinga

Ouro Preto

São Sebastião do Paraíso

Bom Despacho

Itabira

Pará de Minas

Sete Lagoas

Brasília de Minas

Itajubá

Paracatu

Taiobeiras

Camanducaia

Itambacuri

Paraguaçu

Teófilo Otoni

Cambuí

Itanhandu

Paraisópolis

Timóteo

Campina Verde

Itaúna

Passos

Três Corações

Campo Belo

Ituiutaba

Patos de Minas

Três Pontas

Campos Gerais

Iturama

Patrocínio

Tupaciguara

Capinópolis

Jacutinga

Pedra Azul

Ubá

Carangola

Janaúba

Pedro Leopoldo

Uberaba

Caratinga

Januária

Perdões

Uberlândia

Carmo  Paranaíba

João Monlevade

Pirapora

Unaí

Cássia

João Pinheiro

Pitangui

Varginha

Cataguases

Juiz de Fora

Piumhi

Várzea da Palma

Caxambu

Lagoa da Prata

Poços de Caldas

Vespasiano

Cláudio

Lagoa Santa

Ponte Nova

Viçosa

Conceiçãodas Alagoas

Lavras

Pouso Alegre

Visconde do Rio Branco

Congonhas

Leopoldina

Prata

 

Conselheiro Lafaiete

Machado

Resplendor

 

(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro - Belo Horizonte.

2.3. PRAZO DE ENTREGA:

(13)     A DAMEF - VAF A e a GI/ICMS, para o ano base 2009, serão entregues no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2010, ano base 2009, serão entregues no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010.”

Efeitos de 11/06/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 3, de 10/06/2009:

“As declarações DAMEF e VAF-A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, serão entregues no período de 30 de março a 30 de junho de 2009.”

Efeitos de 1º/01/2009 a 10/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 002, de 07/05/2009- MG de 08.

“As declarações DAMEF e VAF-A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, serão entregues no período de 30 de março a 10 de junho de 2009.”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“As declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2009, ano base 2008, serão entregues no período de 30 de março a 15 de Maio de 2009.”

Efeitos de 19/07/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 004, de 18/07/2008:

“A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 15 de agosto de 2008.”

Efeitos de 26/06/200 a 18/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 003, de 25/06/2008:

“A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 20 de julho de 2008.”

Efeitos de 1º/01/2008 a 25/06/2008 - Redação original:

“A DAMEF, a DAMEF - Anexo I - VAF A e a GI/ICMS, para o exercício de 2008, ano base 2007, serão entregues no período de 2 de maio a 30 de junho de 2008.”

2.4.  OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1.  Mudança de Domicílio Fiscal

2.4.1.1.  Contribuinte, exceto o do tipo “Transportador”

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte, exceto o do tipo “transportador”, obrigado a:

(13)     a) utilizar o programa VAF para preencher a declaração, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano base para 2009 e, marcar, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“a) utilizar o programa VAF para fazer a declaração VAF-A, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2010 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";”

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009:

“a) utilizar os programas VAF e VAFSN para fazer a declaração VAF-A, alterando no item "Utilitários", "Parâmetros", o ano de exercício para 2009 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente”;”

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“a) utilizar o programa VAF para fazer a declaração VAF A, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano de exercício para 2009 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“a) utilizar os programas VAF e/ou VAFSN para fazer a declaração VAF A, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano de exercício para 2008 e, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudança de Município no Ano Corrente";”

b) declarar os dados econômicos apurado até a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final;

c) gravar a declaração, transmiti-la e imprimi-la em 03 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias na Repartição Fazendária de destino, que encaminhará uma das vias à Repartição Fazendária de origem do contribuinte, para posterior repasse ao município;

(11)     d) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo o exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município", creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado o programa VAF para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2009".

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“d) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo o exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município", creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado o programa VAF para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2008".”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“d) entregar as declarações VAF A, DAMEF e GI/ICMS, no atual domicílio, nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício, inclusive a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo ao município anterior à mudança, no campo "VAF - Mudança de Município", creditando-o através do "Detalhamento de Outras Entradas", devendo, para tanto, ser utilizado os programas VAF e/ou VAFSN para a declaração, marcando, no quadro "Documento" do "Cadastro de Documentos", a opção "sim" no campo "Mudou de município em 2007".”

2.4.1.2. Contribuinte do tipo “Transportador”

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte do tipo “transportador”, obrigado a entregar no município do atual domicílio as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS, nos prazos estabelecidos no item 2.3 deste Anexo, observado o disposto no item 2.2.2.1, utilizando o programa VAF, devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício.

2.4.2. DA BAIXA

2.4.2.1. Em caso de pedido de baixa, quando do encerramento das atividades, o contribuinte deverá:

(13)     a) entregar a declaração DAMEF VAF A - GI/ICMS, por meio da internet, mediante o preenchimento da declaração no programa VAF, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano base para 2010 e, marcando "sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos”.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“a) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, por meio da Internet, mediante o preenchimento da declaração no programa VAF, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano de exercício para 2010 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos”.”

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“a) entregar as declarações DAMEF e VAF A e a GI/ICMS, através da Internet, preenchendo a declaração através do programa VAF, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano de exercício para 2009 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos";”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“a) entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, através da Internet, preenchendo a declaração através dos programas VAF e/ou VAFSN, alterando no item “Utilitários”, “Parâmetros”, o ano de exercício para 2008 e, marcando "Sim" na opção "Baixa Referente ao Ano Corrente", do quadro "Documentos" da tela "Cadastro de Documentos";”

b) protocolar, junto com o pedido de baixa, 01 (uma) via do VAF A.

2.4.2.2. OBSERVAÇÃO:

Se a mudança de município ocorreu no mesmo ano da baixa, o contribuinte deverá fazer a declaração como Contribuinte "Especial" possibilitando o crédito ao município de domicilio anterior referente as operações e prestações nele realizadas. Nesta hipótese, o contribuinte deverá marcar como "Especial" no campo "Tipo de Contribuinte", creditando ao município de domicilio anterior, através dos campos "Outras Entradas" e "Detalhamento de Outras Entradas" do quadro "VAF", os valores apurados.

2.5. RECIBO DE ENTREGA

(13)     2.5.1. O recibo da declaração transmitida pela internet através do programa VAF estará disponível para impressão no próprio programa, após a confirmação da transmissão.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“2.5.1. Para a declaração transmitida pela internet através dos programas VAF e VAFSN, o recibo estará disponível para impressão nos próprios programas, após a confirmação da transmissão.”

2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o número do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única.

(13)     2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através do disquete na opção "Recibo/Disquete".

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar os programas VAF e/ou VAFSN, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através do disquete na opção "Recibo/Disquete".”

3. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. A recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.  Na hipótese em que a informação processada contenha alguma anormalidade, ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma ficará marcada, indicando, a título de "OCORRÊNCIA", a respectiva anormalidade ocorrida. Nesta hipótese, não será enviada correspondência aos contribuintes.

3.1.  MOTIVOS DE RECUSA:

(11)     (1)  Contribuinte inativo em 2009 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2009 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2009);

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“(1) Contribuinte inativo em 2008 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2008 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2008);”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“(1) Contribuinte inativo em 2007 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2007 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2007);”

(3) Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período;

(6) Perda de dados durante a transmissão;

(13) Perda de Declaração;

(14) Declaração com exercício de referência inválido.

(11)     (15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2009).

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2008).”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31.12.2007)”

3.2. OCORRÊNCIAS:

(9) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que não há registro de declaração anterior;

(10) VAF fora do prazo;

(11) Declaração já existente com data superior;

(12) Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", sendo que já há registro de declaração anterior.

(11)     4.  COMO OBTER O PROGRAMA VAF

(11)     O programa VAF é de reprodução livre e estará disponível na internet para download, no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“4. COMO OBTER OS PROGRAMAS VAF E VAFSN

Os programas VAF e VAFSN são de reprodução livre e estarão disponíveis na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br ou nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete fornecido pelo interessado.”

5. NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1. Não informar os centavos.

5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no período de referência.

5.3. Os campos "Outros", das declarações, serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa.

(11)     5.4. Utilizar o período do ano base de 2009 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de “2009”, no item “Utilitários”, “Parâmetros”. Para o preenchimento de declarações de outros períodos, deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“5.4. Utilizar o período do ano base de 2008 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de “2008”, no item “Utilitários”, “Parâmetros”. Para o preenchimento de declarações de outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“5.4.  Utilizar o período do ano base de 2007 para preencher as declarações, devendo, para tanto, marcar o ano de “2007”, no item “Utilitários”, “Parâmetros”. Para o preenchimento de declarações de outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.”

6.  INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(13)     6.1.  O Programa VAF será utilizado pelos contribuintes D/C, isentos e imunes.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“6.1.  PROGRAMAS”

(15)     a)

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“a) VAF para DAMEF COMPLETA – este programa será utilizado pelos contribuintes D/C e isento e imunes.”

(12)     b)

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“b) VAFSN para DAMEF SIMPLES NACIONAL – este programa será utilizado pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.”

6.1.1.  ATENÇÃO:

(10)     Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional deverão entregar suas declarações referentes ao ano base de 2009 à Receita Federal do Brasil.

É muito importante que o programa a ser utilizado seja o correto, pois eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2.  IDENTIFICAÇÃO

(13)     Os quadros especificados nos subitens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.1.3 deverão ser preenchidos por todos os contribuintes.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“Os quadros especificados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deverão ser preenchidos por todos os contribuintes.”

6.2.1.  QUADRO "CADASTRO".

6.2.1.1.  QUADRO “CADASTRO DE RESPONSÁVEIS”

a) Nome: Informar o nome do responsável pelo preenchimento das informações;

b) DDD: informar o DDD do Município do responsável pelas informações;

c) Telefone: informar o numero do telefone do responsável pelas informações;

d) E-Mail: informar o e-mail do responsável pelas informações prestadas.

6.2.1.2. QUADRO “CADASTRO DE CONTRIBUINTES”

a) Inscrição Estadual: informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) Razão Social: informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;

c) Endereço: informar o endereço atual do contribuinte;

d) Número: informar o número do endereço do contribuinte;

e) Complemento: informar os complementos do endereço do contribuinte;

f) Bairro: informar o bairro;

g) Município: informar o município do atual endereço do contribuinte;

h) CEP: informar o CEP do estabelecimento;

i) Caixa Postal: informar caixa postal, caso possua;

j) Agência Postal: informar a agência postal do contribuinte, caso possua;

l) DDD: informar o DDD do Município do contribuinte;

m) Telefone: informar o número do telefone do contribuinte;

n) Atividade Econômica: informar o CNAE-F do contribuinte;

o) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

o.1) TRANSPORTADOR (Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário ou aquaviário);

o.2) ESPECIAL (Contribuintes que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica). Transporte rodoviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica além da prestação de serviços de transportes - Transporte Aéreo - Transporte Ferroviário - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município - Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A - Empresas fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração centralizada - contribuintes que baixaram e mudaram de domicílio fiscal no mesmo exercício – empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda pelo território de mais de um município – empresas com mais de um estabelecimento comercial que realiza vendas diretamente ao consumidor final, porém efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento (show-room), etc. Caso não tenha necessidade de efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos sejam provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros", deverão considerar-se como tipo de contribuinte "OUTROS";

o.3) OUTROS - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

6.2.1.3 QUADRO "CADASTRO DE DOCUMENTOS"

a) Inscrição Estadual: informar a Inscrição Estadual do contribuinte;

b) Razão Social: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";

c) Atividade Econômica: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";

d) Município do Período Declarado (no Último Dia do Mês Final): informar o município onde estava localizado o contribuinte no último dia do exercício declarado;

e) Regime: informar o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte no final do período de referência;

f) Tipo de Contribuinte: informação importada do quadro "Cadastro de Contribuintes";

g) Período: período a que se refere as informações declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa;

h) Mês Inicial: informar o mês inicial a que se refere a declaração;

i) Mês Final: informar o mês final a que se refere a declaração;

j) Escrita contábil: assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;

l) Substituição: assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete);

m) Mudança de município no ano corrente: assinalar "sim" se o contribuinte estiver fazendo a declaração referente à mudança de município;

(11)     n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2010, por encerramento de suas atividades (baixa);

(11)     o) Mudou de município em 2009: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2009;

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2009, por encerramento de suas atividades (baixa);

o) Mudou de município em 2008: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2008;”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2008, por encerramento de suas atividades (baixa);

o) Mudou de município em 2007: assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2007;”

Assinalando "sim", abrirá um quadro ao contribuinte onde o mesmo deverá informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) município(s) anterior(es) à mudança;

6.2.3.      DAMEF COMPLETA

(5)       Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes, inclusive o produtor rural, regimes 01, 03 e 30 inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Efeitos de 1°/01/2008 a 31/12/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008:

“Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes;”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no final do período de referência, nos regimes de recolhimento débito e crédito e/ou isento/imunes.”

(2)       ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento;

6.2.3.1. ESTOQUE

6.2.3.1.1. QUADRO "ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

6.2.3.1.1.1.  ESTOQUE INICIAL

a)  Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência;

b)  Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no início do período de referência;

c)  Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no início do período de referência;

d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;

e)  Total: somatório dos campos de "Estoque Inicial".

6.2.3.1.1.2.  ESTOQUE FINAL

a)  Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência;

b)  Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no final do período de referência;

c)  Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no final do período de referência;

d)  Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de "Estoque Final" acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;

e)  Total: somatório dos campos de "Estoque Final".

6.2.3.2.  DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.3.2.1.  QUADRO "DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL"

Quadro a ser preenchido por contribuinte que possua escrita contábil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

a)  Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência;

b)  Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos;

c)  Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas;

d)  Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos;

e)  CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados;

f)  Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS;

g)  Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.;

h)  Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.;

i)  Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.;

j)  Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária;

l)  Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.

6.2.3.3.  DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.3.3.1.  QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil. Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.2.3.4.  RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.2.3.4.1.  QUADRO "ENTRADAS DO ESTADO"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2, do RICMS).

a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;

b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659;

c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;

d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;

e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;

(5)       f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356;”

g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

h) campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas;

j) campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;

l) campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" - Informar:

l.1) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro:

- com trânsito livre, não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;

- cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, § 1º, I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

l.2) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença;

l.3) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este, e as remessas dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

m)  Geração de Energia Elétrica:

Será preenchido, pelo contribuinte, (inclusive a indústria que utiliza energia de produção própria) em substituição ao estabelecimento gerador, quando este estiver dispensado da entrega da declaração, com os valores a serem creditados aos municípios mineiros produtores.

6.2.3.4.2.  QUADRO "ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindo de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).

a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;

b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;

d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;

e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;

f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356;

g)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;

h)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

i)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;

j)  campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".

6.2.3.4.3.  QUADRO "ENTRADAS DO EXTERIOR"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).

a)  Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;

b)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;

c)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;

d)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;

e)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;

f)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949;

g)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;

h)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas;

i)  campos "Operações e Prestações sem Crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".

6.2.3.4.4.  QUADRO "TOTAL DAS ENTRADAS"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de Outros Estados" e "Entradas do Exterior":

a)  Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

b)  Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

c)  Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

d)  Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Operações sem Crédito ICMS" dos quadros de "Entradas do Estado", "Entradas de outros Estados" e "Entradas do Exterior";

e)  campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, no exercício de referência;

f) campo "Ajuste de transferências": Se os valores de entradas de mercadorias/produtos originárias de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançados no quadro “Entradas” da DAMEF, nos campos “Transferências” (códigos fiscais 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1658, 1659, 2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) forem inferiores ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferença apurada será lançada neste campo.

6.2.3.5.  RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.2.3.5.1.  QUADRO "SAÍDAS PARA O ESTADO"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS):

(11)     a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“a)  Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656;”

b)  Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659;

c)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;

d)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;

e)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;

(5)       f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.359;”

(11)     g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.412 a 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;”

h)  campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

i)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

j)  campos "Operações e Prestações sem Débito do ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo";

l)  campo "Transporte Tomado":

l.1)  o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;

l.2)  o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

6.2.3.5.2. QUADRO "SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupados em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):

(11)     a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656;”

b) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;

d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;

e) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;

(5)       f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“f)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.359;”

g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;

h) campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

i) campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

j) campos "Operações e Prestações sem Débito do ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo;

6.2.3.5.3. QUADRO "SAÍDAS PARA O EXTERIOR"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupado em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):

a)  Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654;

b)  Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.211;

c)  Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;

d)  Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;

e)  Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;

f)  Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;

g)  campos de "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;

h)  campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas;

i)  campos "Operações e Prestações sem Débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos "Valor Contábil" e "Base de Cálculo".

6.2.3.5.4.  QUADRO "TOTAL DAS SAÍDAS"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para Outros Estados" e "Saídas para o Exterior":

a)  Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Valor Contábil" dos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

b)  Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Base de Cálculo" dos quadros de "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

c)  Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "ICMS" dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

d)  Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de "Operações e Prestações sem Débito ICMS" dos quadros "Saídas para o Estado", "Saídas para outros Estados" e "Saídas para o Exterior";

e)  campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência;

f)  campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informará o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito" (IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;

g) campo "Ajuste de transferências": Se os valores de saídas de mercadorias/produtos de unidade industrial, extratora, produtora ou geradora, lançados nos quadros da DAMEF, nos campos “Transferências” ( códigos fiscais 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem inferiores ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; a diferença apurada será lançada  neste campo.

6.2.3.6.  VAF - APURAÇÃO

6.2.3.6.1.  QUADRO "EXCLUSÕES DO VAF"

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

6.2.3.6.1.1.  ENTRADAS

(13)     (CFOP 1.406, 1.407, 1451, 1452, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).”

Informar os valores de ENTRADAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços - Vide item 1.2 deste Anexo):

a)  Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada/informada no documento fiscal  a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;

b)  Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal;

c)  Energia Elétrica/Comunicação:

c.1)  informar o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou  na prestação de serviço de transporte   e  de comunicação;

c.2)  informar o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;

d)  Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

e)  Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;

f)  Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/simples faturamento;

g)  Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado;

h)  Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo;

i)  Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS;

j)  Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros);

l)  Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:

l.1)  Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de petróleo;

l.2)  Depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem;

m)  Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas entradas:

m.1)  consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;

m.2)  consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em consignação;

n)  outras: informar neste campo:

n.1)  o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS);

n.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3 deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.

6.2.3.6.1.1.1.  ATENÇÃO:

As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo "Valor Contábil", deverão excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).

6.2.3.6.1.2.  SAÍDAS

(13)     (CFOP 5.412, 5.413, 5451, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):”

Informar os valores de SAIDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços - Vide item 1.2 deste Anexo):

a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme o disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;

b)  Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;

c)  Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;

d)  Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento;

e)  Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS;

f)  Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias que foram adquiridas para uso ou consumo;

g)  Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS;

h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros);

i)  Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:

i.1)  Depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo;

i.2)  Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;

j)  Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa, vendas e compras no campo "Valor Contábil", deverão informar, nas saídas:

j.1)  Consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias recebidas em consignação;

j.2)  Consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;

l)  Outras: informar neste campo:

l.1)  o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS);

1.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3, deste Anexo. Este campo somente será preenchido quando o somatório dos valores lançados nos campos "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659), forem superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.

6.2.3.6.1.2.1.  ATENÇÃO:

As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo “Valor Contábil", deverão excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.

6.2.3.6.2.  QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro "EXCLUSÕES" e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.

6.2.3.6.2.1.  Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo.

(13)     6.2.3.6.2.2.  O contribuinte que mudou de município em 2009 deverá informar, na DAMEF, os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no campo "Outras Entradas" do quadro "VAF".

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“6.2.3.6.2.2. O contribuinte que mudou de município em 2007, deverá informar na DAMEF os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior, será lançado no campo "Outras Entradas" do quadro "VAF".”

6.2.3.6.2.3.  Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal / /internacional e de comunicação previstas no item 1.3 deste Anexo, escriturado no Livro Registro de Saídas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Saídas.

6.2.3.6.2.4.  Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no item 1.4 deste Anexo e escriturado no Livro Registro de Entradas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Entradas, DEDUZINDO as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal".

6.2.3.6.2.5.  Campo "Outras Entradas"

Informar:

a)  o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

b)  o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

c)  a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" no item 6.2.3.4;

d)  o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Geração de Energia Elétrica" no item 6.2.3.4;

OBSERVAÇÃO: deverá ser informado, no campo “Outras Entradas”:

a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos SEDES das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA), deduzidos o valor adicionado do município de comercialização;

b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito"; (veja item 6.2.3.5.4).

c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1) tais como: Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas cujas atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem para o território de mais de um município, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, outros.

6.2.3.6.2.6.  Campo "Total das Entradas"

Informar o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

6.2.3.6.2.7  Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informar a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas".

6.2.3.6.3.  QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"

Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4.  Fórmulas de Cálculo

6.2.3.6.4.1. Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (campo "Transportes" do quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)

(+) (campo "Transportes" do quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)

(+) (campo "Transportes" do quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)

(+) (campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (transporte iniciado em outro País, unidade da Federação/Transporte Municipal do quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(+) (campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

6.2.3.6.4.1.1.  Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo "VAF" igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municípios e também estarão incluídos neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas para o Estado". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo "Outras Entradas" deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2.  Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = ("Total Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (campo "Ajustes de Transferências" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1)

(+) (campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (total Exclusões Saídas do quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (campo "Ajuste de Transferências" do quadro "Resumo das Operações e Prestações" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(-) (Total Exclusões Entradas do quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

(-) (campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos campos "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" e "Geração de Energia Elétrica" do quadro "Entradas do Estado", do campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas para o Estado" e do campo "Cooperativas" do quadro "Total Saídas".

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)

6.2.3.7.  GI/ICMS

Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito ou se enquadrem no disposto no subitem 2.1.3 deste Anexo.

6.2.3.7.1.  QUADRO "ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

6.2.3.7.1.1.  Informar a "Unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

a)  Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil";

b)  Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "Base de Cálculo";

c)  Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "Outras";

d)  ST/Petróleo/Energia Elétrica: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

e)  ST Outros: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente aos valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.

6.2.3.7.2.  QUADRO "SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

6.2.3.7.2.1.  Informar a "Unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

a)  Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil", deduzindo-se destes, os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

b)  Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Valor Contábil" agrupados em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

c)  Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Base de Cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

d)  Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "Base de Cálculo" com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;

e)  Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "Outras";

f)  Substituição Tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "Observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.2.4.  DAMEF SIMPLES NACIONAL

(14)     ATENÇÃO: Serão considerados os contribuintes enquadrados no final do período de referência, observado o seguinte:

(14)     a) os dados da DAMEF Simples Nacional serão informados à Receita Federal do Brasil e o VAF desses contribuintes será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal;

(14)     b) a declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento. Além da Receita Bruta, serão consideradas as operações abaixo relacionadas:

(14)     b.1) saídas em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

(14)     b.2) autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrente de saídas de mercadorias ou prestações de serviços não oferecidos à tributação;

(14)     b.3) transporte tomado;

(14)     b.4) aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;

(14)     b.5) aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural;

(14)     c) o VAF do contribuinte optante pelo Simples Nacional será o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) aplicados sobre a Receita Bruta auferida pelo contribuinte, acrescida dos valores das operações e prestações previstas nas subalíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” e 100% (cem por cento) das operações previstas nas subalíneas “b.4” e “b.5”, todas da alínea anterior;

(14)     d) ocorrendo a mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte, de um município para outro no período de apuração, o VAF será apurado levando-se em consideração as operações e prestações realizadas em cada um destes municípios;

(14)     e) nas vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor do município onde ocorreram as operações;

(14)     f) no preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, o VAF será apurado em favor das localidades (municípios) onde foram produzidos e comercializados;

(14)     g) na hipótese de produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será apurado em favor das localidades (municípios) onde foram produzidos;

(14)     h) na prestação de serviços de transportes de cargas interestadual, intermunicipal ou internacional e de comunicação, o VAF será apurado em favor dos municípios onde tiveram início a prestação do serviço de transporte ou de comunicação.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“Os dados da DAMEF Simples Nacional serão informados à Receita Federal do Brasil e o VAF desses contribuintes será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por àquele órgão federal.”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“Serão considerados os contribuintes enquadrados, no final do período de referência, no regime do Simples Nacional.

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.”

(12)     6.2.4.1.

(12)     6.2.4.1.1.

(12)     6.2.4.2.

(12)     6.2.4.2.1.

(12)     6.2.4.3.

(12)     6.2.4.3.1.

(12)     6.2.4.4.

(12)     6.2.4.4.1.

(12)     6.2.4.4.1.1.

(12)     a)

(12)     a.1)

(12)     a.2)

(12)     b)

(12)     6.2.4.5.

(12)     6.2.4.5.1.

(12)     6.2.4.5.1.1.

(12)     6.2.4.5.1.1.1.

(12)     6.2.4.5.1.1.2.

(12)     6.2.4.5.1.2.

(12)     a)

(12)     b)

(12)     6.2.4.5.1.3

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

“6.2.4.1.  ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.2.4.1.1.  QUADRO "ESTOQUE"

(veja subitem 6.2.3.1.1)

6.2.4.2.  DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.4.2.1.  QUADRO "DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL"

(veja subitem 6.2.3.2.1)

6.2.4.3.  DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.4.3.1.  QUADRO "DESPESAS OPERACIONAIS"

(veja subitem 6.2.3.3.1)

6.2.4.4.  ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.2.4.4.1.  QUADRO "ENTRADAS"

6.2.4.4.1.1.  Campo "Entradas Simplificadas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento (Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outras).

6.2.4.4.1.2.  Campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros"

Informar:

a)  o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

a.1)  com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;

a.2)  cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 20, § 1º, XII, 1, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

b)  a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença;

c)  a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.

6.2.4.5.  SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.2.4.5.1.  QUADRO "SAÍDAS"

6.2.4.5.1.1.  Campo "RECEITA BRUTA": Informar o valor da Receita Bruta auferida pelo estabelecimento declarante.

6.2.4.5.1.1.1.  Receita Bruta de ICMS: informar apenas a Receita Bruta oriunda de operações/prestações sujeitas ao ICMS;

6.2.4.5.1.1.2.  Receita Bruta de ISS: informar apenas a Receita Bruta oriunda de operações/prestações sujeitas ao ISS;

6.2.4.5.1.2.  Campo "Transporte Tomado"

a)  o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS;

b)  o remetente responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

6.2.4.5.1.3.  Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas"

Informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.”

(12)     6.2.4.5.1.4.

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009:

“6.2.4.5.1.4. Campo "Transferências" - informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência.”

Efeitos de 1°/01/2008 a 31/12/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 002, de 29/05/2008:

“6.2.4.5.1.4. campo "Transferências" - informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência, exceto quando se tratar de operação realizada entre estabelecimentos situados no território do mesmo município.”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“6.2.4.5.1.4 -  campo "Transferências"- informar o valor das mercadorias/produtos transferidos no ano de referência (vide item 1.1.5.3).”

(12)     6.2.4.6.

(12)     6.2.4.6.1.

(12)     6.2.4.6.2.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 - Redação original:

6.2.4.6.  VAF - APURAÇÃO

6.2.4.6.1.  QUADRO "EXCLUSÕES VAF"

Os contribuintes do tipo “Transportador” e “Especial” deverão informar os valores que devam ser EXCLUÍDOS de sua movimentação econômica, para fins de apuração do VAF:

a) Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;

b) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;

 Observação: Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

6.2.4.6.2.  QUADRO "VALOR ADICIONADO FISCAL"

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009:

“Os dados do VAFSN serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLES NACIONAL e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do "VAF" para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" e que mudaram de município em 2008 que deverão preencher o campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1).”

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“Os dados do VAF serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do “VAF” para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo “especial” e que mudaram de município em 2008 que deverão preencher o campo “Outras Entradas” (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1).”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“Os dados do VAF serão calculados pelo programa a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do “VAF” para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo “especial” e que mudaram de município em 2007 que deverão preencher o campo “Outras Entradas” (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1).”

(12)     6.2.4.6.3.

(12)     6.2.4.6.3.1.

(12)     6.2.4.6.3.1.1.

(12)     6.2.4.6.3.1.2 -

(12)     a)

(12)     b)

(12)     6.2.4.6.3.2 -

(12)     6.2.4.6.3.2.1 -

(12)     6.2.4.6.3.1.2 -

(12)     a)

(12)     b)

(12)     6.2.4.6.3.3 -

(12)     6.2.4.6.3.3.1 -

(12)     6.2.4.6.3.3.2 -

(12)     a)

(12)     b)

(12)     c)

(12)     6.2.4.6.4.

(12)     6.2.4.6.4.1.

(12)     6.2.4.6.4.1.1.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 – Redação original:

“6.2.4.6.3.  QUADRO "DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS"

Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo “Outras Entradas”.

6.2.4.6.3.1 - TRANSPORTADOR

6.2.4.6.3.1.1 – Quadro “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

Campos “Valor” – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.1.2 – Quadro “Transportes/Outros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município onde iniciou-se a prestação de serviço de transporte;

Campos “Valor” – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde iniciou-se a prestação de serviço de transporte;

Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:

a) 100% do valor lançado no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lançado nos CTRC, cujo frete iniciou-se no Estado de Minas Gerais;

6.2.4.6.3.2 - OUTROS CONTRIBUINTES

6.2.4.6.3.2.1 – Quadro “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

Campos “Valor” – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.1.2 – Quadro “Transportes/Outros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação de serviço de transporte lançado no campo “Transporte Tomado”;

Campos “Valor” – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço de transporte do campo “Transporte Tomado”;

Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:

a) 100% do valor lançado no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lançado no campo “Transporte Tomado” item (6.2.4.5.1.2). 

6.2.4.6.3.3 - CONTRIBUINTES ESPECIAIS

6.2.4.6.3.3.1 – Quadro “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

Campos “Valor” – informar o valor da operação por município de origem dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros;

6.2.4.6.3.3.2 – Quadro “Transportes/Outros”

Campos “Código Município” e “Município” – informar o código e o nome do município onde se iniciou a prestação de serviço de transporte ou que deva ser creditado;

Campos “Valor” – informar o valor da prestação para os municípios mineiros onde se iniciou a prestação de serviço de transporte ou o valor do crédito;

Observação: informar os valores a serem creditados aos municípios mineiros, assim distribuídos:

a) 100% do valor lançado no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” (item 6.2.4.4.1.2);

b) 32% do valor lançado no campo “Transporte Tomado” item (6.2.4.5.1.2);

c) o valor do crédito aos municípios mineiros por ser o contribuinte do tipo ESPECIAL. 

6.2.4.6.4.  FÓRMULAS DE CÁLCULO

6.2.4.6.4.1.  Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores lançados no campo “Receita Bruta Total” do quadro “Saídas Simplificadas” (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzidos os valores lançados no quadro “Exclusões” (veja item 6.2.4.6.1);

(+) 32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF = 0 (zero)

Detalhamento = “Outras Entradas” (100% dos valores lançados no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” + 32% aplicado sobre os valores constantes dos CTRC cuja prestação de serviço iniciou-se em MG).

6.2.4.6.4.1.1.  Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "Transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as seguintes padronizações:

Para os contribuintes do tipo "transportador", o cálculo do campo "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo "VAF" igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo "Outras Entradas/VAF", juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas". No quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo "Outras Entradas" deverá ser distribuído proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

OUTROS CONTRIBUINTES

Os contribuintes do tipo "Outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = 32% aplicado sobre os valores lançados no campo “Receita Bruta de ICMS” do quadro “Saídas Simplificadas” (veja item 6.2.4.5.1.1.1);

 (+) 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 32% dos valores lançados no campo "Transferências" do quadro "Saídas Simplificadas” - veja item 6.2.4.5.1.4;

(+) 32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2

 Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas".

VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF

Detalhamento = “Outras Entradas” (100% dos valores lançados no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" cuja prestação de serviço iniciou-se em MG).

CONTRIBUINTES DO TIPO ESPECIAL

Os contribuintes do tipo "Especial" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = 32% aplicado sobre a diferença apurada entre os valores lançados no campo “Receita Bruta Total” do quadro “Saídas Simplificadas” (veja item 6.2.4.5.1.1) deduzido os valores lançados no quadro “Exclusões” (veja item 6.2.4.6.1);

(+) 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 32% dos valores lançados no campo "Transferências" do quadro "Saídas Simplificadas” - veja item 6.2.4.5.1.4;

(+) 32% dos valores lançados no campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.2.4.5.1.3;

(+) 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários" do quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.2.4.4.1.2

 Outras Entradas/VAF = 100% dos valores lançados no campo "Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros" do quadro "Entradas Simplificadas" + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" do quadro "Saídas Simplificadas" + valores dos créditos aos municípios mineiros

VAF = Saídas/VAF (-) Outras Entradas/VAF

Detalhamento = “Outras Entradas” (100% dos valores lançados no campo “Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros” + 32% dos valores lançados no campo "Transporte Tomado" cuja prestação de serviço iniciou-se em MG + valores dos créditos aos municípios mineiros).”

ANEXO II

(de que trata o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 001/2008)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.  OBJETIVO

(5)       Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações realizadas por produtores rurais, empreendedores autônomos, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.”

2.  QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela Repartição Fazendária, em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:

a)  1ª via - Processamento;

b)  2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

c)  3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.  NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1.  O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1.  QUADRO 1 - "UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE"

Indicar a repartição fazendária declarante.

3.1.2.  QUADRO 2 - "PERÍODO BASE"

Indicar o ano de referência.

3.1.3.  QUADROS 3 E 4 - "LOTE" E "ORDEM"

Deixar em branco.

3.1.4.  QUADRO 5 - "CÓDIGO"

Indicar o código do município declarante.

3.1.5.  QUADRO 6 - "MUNICÍPIO DECLARANTE"

Lançar o nome do município declarante.

3.1.6.  QUADRO 7 - "CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR"

Efetuar os seguintes lançamentos:

a)  na coluna "Código": lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b)  na coluna "Municípios Declarados": lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c)  na coluna "Valor em R$": lançar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal;

d)  na linha "Total": lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60.

3.1.7.  QUADRO 8 - "CRÉDITO PRÓPRIO"

Observado o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.499, de 2004, será lançado o valor total relativo:

a)  às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1)  operações interestaduais;

a.2)  operações de exportação, ou a elas equiparadas;

a.3)  saídas para consumidor final;

a.4)  operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para depósito;

b)  às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial;

c)  à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação e detentor de Regime Especial, quando não houver emissão de nota fiscal pelo produtor;

d)  às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Repartições Fazendárias;

e)  aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

e.1)  se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

e.2)  se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:

- se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;

- se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno;

f) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no art. 37, §3º, do RICMS;

(6)       g)

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“g) ao VAF informado pelo Empreendedor Autônomo no documento "Informações para Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF"( art. 25, III, da Parte 1, do Anexo X).”

3.1.8. OBSERVAÇÕES:

3.1.8.1.  Deverão ser inclusos no VAF "B":

a) as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais;

b)  Os valores constantes dos relatórios emitidos pelos Postos Fiscais ou pela Fiscalização Volante referente às autuações previstas na alínea "e"do item 3.1.7 deste Anexo.

(11)     Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte até 30 de abril de 2010;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 – Redação original:

“Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 13 de junho de 2008;”

c)  os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS).

(11)     A referida certidão deverá ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte até 10 de maio de 2010 e estar acompanhada, sempre que possível, de relação contendo:

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 – Redação original:

“A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 20 de junho de 2008 e estar acompanhada sempre que possível, de relação contendo:”

c.1)  Inscrição do Produtor Rural Remetente;

c.2)  Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;

c.3)  Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.

3.1.8.2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B:

(8)       a) as remessas para depósito/beneficiamento, as entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial, imobilizado no estabelecimento, as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas somente serão consideradas para apuração do VAF-B quando ocorrer o fato gerador do ICMS ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

Não surtiu efeitos – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“a) as remessas para depósito/beneficiamento, as entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico oficial e as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“a) as remessas para depósito/beneficiamento, as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;”

b) as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS. Os fretes relativos a operações com essas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".

3.1.8.3.  Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor, notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

3.1.8.4.  Os valores lançados no VAF B (modelo 06.04.99) somente deverão ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelo chefe da Administração Fazendária.

3.1.8.5.  Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 1°/01/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 29/05/2008 - MG de 30.

(2)       Efeitos a partir de 1°/01/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 29/05/2008 - MG de 30.

(3)       Efeitos a partir de 26/06/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 3, de 25/06/2008 - MG de 26.

(4)       Efeitos a partir de 19/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 4, de 18/07/2008 - MG de 19.

(5)       Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009 - MG de 28.

(6)       Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009 - MG de 28.

(7)       Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009 - MG de 08.

(8)       Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, II,  e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009 - MG de 08.

(9)       Efeitos a partir de 11/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 3, de 10/06/2009 - MG de 11.

(10)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010 - MG de 11.

(11)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010 - MG de 11.

(12)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010 - MG de 11.

(13)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/04/2010 - MG de 08.

(14)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/04/2010 - MG de 08.

(15)     Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/04/2010 - MG de 08.