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DECRETO N° 44.695, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007


DECRETO N° 44.695, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(MG de 29/12/2007)

Institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07, DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

(1)           § 1º - Para o ingresso no programa a que se refere o caput o sujeito passivo deverá selecionar os débitos fiscais a serem consolidados para fins de recolhimento nos termos deste Decreto.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Parágrafo único.  O programa a que se refere o caput deverá alcançar todo o crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.”

(2)           § 2º - Ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto, para efeito da seleção de que trata o parágrafo anterior, é vedado o fracionamento de auto de infração.

(2)           § 3º - Havendo crédito tributário de natureza não-contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo, a sua inclusão no programa é obrigatória.

(2)           § 4º - Na hipótese de opção pelo disposto no § 8º do art. 3º deste Decreto, deverá ser incluído no programa todo o crédito tributário, contencioso ou não, de responsabilidade do sujeito passivo.

(2)           § 5º - Para os fins do disposto neste artigo, o crédito tributário será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.

(4)           § 6º - Exclusivamente para ingresso no programa de que trata o caput, em relação à multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação para fins de determinação de seu vencimento.

(4)           § 7º - O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:

(4)           I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;

(4)           II - metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

Art. 2º  O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte que será formalizada mediante:

I - requerimento protocolizado na forma prevista no art. 5º;

II - pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 31 de março de 2008; e

III - aceitação da garantia na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do art. 3º.

Art. 3º  O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos;

III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos;

IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos;

V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

§ 1º  As reduções a que se referem este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º  O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado o seguinte:

I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;

III - em nenhuma hipótese a taxa de que trata o inciso anterior poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;

IV - a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real, quando se tratar de parcelamento em prazo superior a 120 (cento e vinte) parcelas;

V - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º  O pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa de que trata este Decreto será efetuado:

I - exclusivamente em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e

II - em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º  A adesão ao programa de que trata este Decreto implica, para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos de crédito tributário objeto do pedido.

§ 5º  Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da legislação específica.

§ 6º  O saldo credor de ICMS regularmente escriturado pelo contribuinte poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário de sua responsabilidade a ser liquidado nos termos deste Decreto.

§ 7º  Para efeitos de utilização de saldo credor na forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, fazendo constar a observação: “utilização de saldo credor para pagamento nos termos Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - Convênio ICMS 51/07”;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo “Observações” o motivo de sua emissão e o número deste Decreto;

III - encaminhar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal emitida nos termos deste parágrafo à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, conforme o caso.

(1)           § 8º  Na hipótese de pagamento à vista, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 8º  Na hipótese pagamento à vista, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício.”

(2)           § 9º  Na hipótese de a totalidade do crédito tributário do sujeito passivo ser constituído de débito cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício, para efeito do respectivo cancelamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 5º, inciso I, deste Decreto.

(2)           § 10.  Na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo, a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Chefe da Repartição Fazendária ou pelo Advogado Regional, implica em perda do benefício, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 4º  O benefício de que trata este Decreto:

I - não alcança importância já recolhida;

II - alcança valores decorrentes de infrações relacionadas a débitos vencidos até 31 de outubro de 2007 e espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 29 de fevereiro de 2008;

(8)           III -

Não surtiu efeitos - Redação original:

“III - não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de DAPI 1, DAPI Simples ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações ocorrer até 29 de fevereiro de 2008, devendo a obrigação tributária não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o inciso II do art. 5º;”

IV - não se aplica ao imposto vencido até 31 de outubro de 2007 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 29 de fevereiro de 2008;

V - alcança o crédito tributário constituído somente de multa isolada.

Art. 5º  Para efeito de ingresso no programa de que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar, até 29 de fevereiro de 2008, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito:

I - Requerimento de Habilitação;

II - Termo de Autodenúncia, na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive aquele declarado ao Fisco por ocasião da entrega da Declaração de Apuração do ICMS ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

(3)           § 1º 

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 1º  Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação e, se for o caso, o Termo de Autodenúncia serão protocolizados na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional de circunscrição do estabelecimento matriz.”

(1)           § 2º  Na hipótese de um mesmo PTA conter, também, crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se ao valor do período não compreendido pelo programa as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 2º  Na hipótese de em um mesmo PTA conter, também, crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se ao valor referente ao período não compreendido pelo programa as disposições da Resolução nº 3.330, de 2003.”

§ 3º  Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 6º  Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:

I - o mesmo será consolidado em separado do débito não inscrito;

II - as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;

III - os honorários advocatícios:

a)  não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

b)  serão apurados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal; e

c)  poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º  A formalização de pedido de ingresso no programa de que trata este Decreto implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

(5)           § 1º  Ressalvada a hipótese de débitos espontaneamente denunciados ou informados, os efeitos da formalização do pedido de ingresso prevista no caput deste artigo, bem como o efeito de que trata o § 4º do art. 3º, somente se efetivarão se o sujeito passivo pagar a parcela única ou a primeira parcela até 31 de março de 2008.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.704, de 15/01/2008:

“Parágrafo único.  Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o art. 7º protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.”

(5)           § 2º  Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o caput deste artigo, protocolada em juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º  Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º, os pagamentos eventualmente feitos serão considerados como início de pagamento, sem a incidência de qualquer desconto.

Art. 9º  Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar:

I - o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;

II - o pagamento do imposto devido por mais de noventa dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.

Art. 10.  Implica revogação do benefício de que trata este Decreto:

I - a desconstituição da garantia a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 3º;

II - o não-pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais;

III - a utilização de saldo credor indevido, na hipótese prevista no § 6º do art. 3º deste Decreto;

IV - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

Art. 11.  Na hipótese de desistência ou de revogação nos termos dos arts. 9º e 10 deste Decreto, a reconstituição do saldo devedor será, imediatamente, promovida com todos os ônus legais e restauração das multas que tenham sido reduzidas.

Parágrafo único.  Do saldo já reconstituído na forma do caput, será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste Decreto.

(6)           Art. 11-A - Na hipótese de pagamento a menor em razão de impropriedade no cálculo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Advocacia-Geral do Estado, a diferença, acrescida dos juros moratórios cabíveis, poderá ser paga com as mesmas reduções do pagamento anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

(7)           Art. 11-B - O sujeito passivo que protocolizou requerimento para ingresso no programa de que trata este Decreto, nos termos do art. 5º, e que não tenha efetuado o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela em virtude de não emissão, ou emissão com erro ou inconsistência, do respectivo documento de arrecadação pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF ou pela Advocacia Geral do Estado - AGE, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, efetuar o recolhimento, acrescido dos juros moratórios cabíveis.

Art. 12.  Para o fim de obtenção de esclarecimento de situações de interesse pessoal, relativamente ao programa de que trata este Decreto, o interessado deverá se dirigir, a partir de 17 de janeiro de 2008, à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.

Art. 13.  Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado autorizadas a editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle do programa de que trata este Decreto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

 

NOTAS

(1)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.704, de 15/01/2008.

(2)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.704, de 15/01/2008.

(3)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.704, de 15/01/2008

(4)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.717, de 11/02/2008.

(5)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.733, de 26/02/2008.

(6)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.795, de 25/04/2008.

(7)           Efeitos a partir de 12/07/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.857, de 11/07/2008.

(8)           Efeitos a partir de 29/12/2007 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.881, de 26/08/2008