DECRETO N° 44.733, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008 (MG de 26/02/2008) Altera o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º (...) § 1º Ressalvada a hipótese de débitos espontaneamente denunciados ou informados, os efeitos da formalização do pedido de ingresso prevista no caput deste artigo, bem como o efeito de que trata o § 4º do art. 3º, somente se efetivarão se o sujeito passivo pagar a parcela única ou a primeira parcela até 31 de março de 2008. § 2º Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o caput deste artigo, protocolada em juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no art. 8º.” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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