DECRETO Nº 42.929, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 (MG de 27) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 131/01, celebrado na 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, nos Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, nos Convênios ICMS 05/02 e 06/02, celebrados 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 11 de janeiro de 2002, no Convênio ICMS 34/02, celebrado na 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, nos Convênios ICMS 54/02, 59/02, 84/02, 85/02 e 91/02 celebrados na 106ª reunião ordinária realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, no Convênio ICMS 100/02 celebrado na 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 20 de agosto de 2002 e no Convênio ICMS 103/02 celebrado na 63ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 26 de agosto de 2002, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - ...................................................................................................... ....................................................................................................................... II - ................................................................................................................ a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e": ........................................................................................................................ § 5º - ............................................................................................................... 4) o imposto diferido nas operações e prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 43 do Anexo II deste Regulamento, que recolherá o imposto no prazo previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo." Art. 2º - O artigo 85 do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 85 - ...................................................................................................... II - ................................................................................................................ e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação: e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural; e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento; e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante; e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH; ........................................................................................................................... IV - ................................................................................................................... g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 376 do Anexo IX;" Art. 3º - Os dispositivos do Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIX Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Seção I Da Responsabilidade Art. 372 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR): I - ao produtor nacional de combustíveis, situados nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do artigo 389 deste Anexo; II - ao distribuidor: a - situado neste Estado, em relação a: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV) e iluminante; b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo; III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte; IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; V - ao importador, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo: a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticarem; b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticarem, nas remessas dos produtos para este Estado. § 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: 1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação; 2) na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: 1) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; 2) às operações com os produtos referidos no caput deste artigo destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria; 3) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II; 4) às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; 5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização. § 3º - Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro. § 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente. § 5º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis a refinaria de petróleo e suas bases. Art. 373 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH. Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior. Art. 374 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção. § 1º - Na hipótese prevista no caput, tratando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE. § 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário. Seção II Da Base de Cálculo Art. 375 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é: I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente; II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; III - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; IV - na operação com álcool etílico hidratado combustível, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: a - 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna; b - 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual: a - quando se tratar de óleo combustível: a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), a partir de 1º de abril de 2002, 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna; c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste artigo: c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas; c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste artigo; VI - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devido pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior; VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. § 1º - A margem de valor agregado a que se refere os incisos II e III deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde: 1) MVA é a margem de valor agregado expressa em percentual; 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; 4) VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; 5) FSE é: a - no período de 1º a 14 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; b - a partir de 15 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; 6) AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. § 2º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no parágrafo anterior e quando o substituto tributário praticar preço em cujo cálculo são consideradas as alíquotas abaixo relacionadas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão aplicados, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2002, os seguintes percentuais: 1) quando se tratar de gasolina automotiva, com a incidência das alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS: a - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 117,26% (cento e dezessete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 189,68% (cento e oitenta e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - no período de 10 de janeiro a 30 de abril de 2002, 122,98% (cento e vinte e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna e 197,30% (cento e noventa e sete inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel, com a incidência das alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) de PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da COFINS: a - 36,11% (trinta e seis inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna; b - 65,99% (sessenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo, com a incidência das alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) de PIS/PASEP e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da COFINS: a - 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna; b - 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual. § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação, no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e do parágrafo anterior, e a partir de 5 de julho de 2002, quando da impossibilidade da aplicação dos percentuais da fórmula, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 117,26% (cento e dezessete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 189,68% (cento e oitenta e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - no período de 10 de janeiro a 4 de julho de 2002, 122,98% (cento e vinte e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna e 197,30% (cento e noventa e sete inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual; a.3 - a partir de 5 de julho de 2002, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 134,85% (cento e trinta e quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 213,13% (duzentos e treze inteiros e treze centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - no período de 10 de janeiro a 4 de julho de 2002, 141,03% (cento e quarenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 221,37% (duzentos e vinte e um inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b.3 - a partir de 5 de julho de 2002, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 36,11% (trinta e seis inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna e 65,99% (sessenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 58,10% (cinqüenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), em operação interna e 92,80% (noventa e dois inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação: a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta inteiros por cento), em operação interna e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual. b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 42,13% (quarenta e dois inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 89,50% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual. § 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e os percentuais previstos no parágrafo anterior, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 293,90% (duzentos e noventa e três inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 425,20% (quatrocentos e vinte e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 329,71% (trezentos e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna e 472,94% (quatrocentos e setenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,63% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna e 94,67% (noventa e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 74,14% (setenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna e 112,37% (cento e doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 130,51% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interna e 181,11% (cento e oitenta e um inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 76,19% (setenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna e 134,92% (cento e trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 61,40% (sessenta e um inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna e 89,37% (oitenta e nove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e dos percentuais previstos no § 3º, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 144,87% (cento e quarenta e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interna e 226,49% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 167,13% (cento e sessenta e sete inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 256,17% (duzentos e cinqüenta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,13% (quarenta inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 86,42% (oitenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,91% (noventa e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna e 134,04% (cento e trinta e quatro inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 74,17% (setenta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna e 132,23% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 61,40% (sessenta e um inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna e 89,37% (oitenta e nove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e dos percentuais previstos no § 3º, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 214,33% (duzentos e quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna e 319,11% (trezentos e dezenove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 242,90% (duzentos e quarenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 357,21% (trezentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 64,95% (sessenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 47,55% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 79,94% (setenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 128,65% (cento e vinte e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 178,84% (cento e setenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 149,01% (cento e quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna e 203,67% (duzentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 67,62% (sessenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 123,49% (cento e vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 43,74% (quarenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 76,67% (setenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna e 89,31% (oitenta e nove inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual. § 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível. § 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. § 10 - Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. § 11 - Tratando-se de operação interna, em que o preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído. § 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 372 e 373, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo. Seção III Do Pagamento Art. 376 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro. Seção IV Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Comuns Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento; II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo que serviu para retenção do imposto por substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ _________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ________"; III - registrar, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação. § 1º - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, em operação realizada pelo TRR, distribuidor de combustíveis ou importador, serão adotados os seguintes procedimentos: 1) se superior, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, que deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte; 2) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo e suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem. § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, quando o contribuinte remetente for estabelecido neste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento. § 3º - A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria. § 4º - Às operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. Subseção II Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) Art. 378 - O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria; III - ao distribuidor que forneceu com o imposto retido, por ele ou pelo produtor nacional de combustíveis, a mercadoria revendida. Subseção III Das Operações Realizadas por Distribuidor Art. 379 - O distribuidor de combustível que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria; III - ao estabelecimento de contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. Parágrafo único - O distribuidor que receber as informações de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá: 1) na condição de substituído, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados relativos a suas operações, quando houver, às unidades federadas envolvidas e ao estabelecimento previsto no inciso III; 2) na condição de substituto tributário, consolidar os dados recebidos do TRR, e entregá-los às unidades federadas envolvidas e à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse a este Estado do valor do imposto retido anteriormente pelo distribuidor. Subseção IV Das Operações Realizadas pelo Importador Art. 379A - O importador que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidor de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria, acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto a este Estado, referente ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual. Subseção V Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis Art. 379B - O formulador de combustíveis, na condição de substituto tributário, que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidor, em relação à mercadoria cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá entregá-las, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse, a este Estado, do imposto retido a que se refere o caput. Subseção VI Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases Art. 380 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados: a - recebidos do distribuidor, importador e formulador de combustível; b - relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - efetuar: a - em relação ao imposto em que a ela foi atribuída a condição de substituto tributário, o repasse do valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de substituto tributário, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem da mercadoria, para o repasse do imposto a unidade federada de destino da mercadoria, que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no artigo 381; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso. § 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria. § 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 379A. Art. 381 - A refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, de posse dos dados relativos às operações realizadas por TRR, distribuidor, importador ou formulador, deverá informar por escrito à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, a que se refere à alínea "b" do inciso III do artigo 380, agrupado por substituto tributário. § 1º - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) de posse destas informações deverá: 1) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; 2) elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhar a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 380. § 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução. § 4º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro contribuinte substituto, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. § 5° O disposto no § 1° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Subseção VII Das Demais Disposições Art. 382 - O formulador, o distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos no artigo 397 deste Anexo. Art. 383 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador, TRR ou formulador, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica na obrigatoriedade do recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte. Art. 384 - O importador, o distribuidor ou TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", nos prazos previstos no artigo 397 deste Anexo, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período. Art. 385 - Na falta da inscrição estadual prevista no artigo 377 deste Anexo, o distribuidor, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte. Art. 386 - Nas hipóteses dos artigos 383 e 385 deste Anexo, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou suas bases tiver efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 380 deste Anexo. Art. 387 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DIF/SRE, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG): I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição; II - cópia da GNRE do recolhimento efetuado relativo à operação de que trata o inciso anterior; III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, conforme o caso; IV - comprovante de entrega das informações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou a refinaria de petróleo ou suas bases. Art. 388 - Às operações interestaduais não previstas nesta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária, constantes do Título I, Capítulo VI, deste Regulamento. Seção V Das Operações com Álcool Combustível Art. 389 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico: I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 372 deste Anexo; b - a saída do Estado. § 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo. § 2º - O diferimento previsto neste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. Art. 390 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá: I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas à operação, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à unidade da Federação de destino da mercadoria; c - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de substituto tributário, fornecedora da gasolina a ser adicionada ao álcool etílico anidro combustível pela destinatária. Art. 391 - A refinaria de petróleo recolherá a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento das informações de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo anterior, a parcela do imposto diferido incidente sobre a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível. Art. 392 - A refinaria de petróleo, na condição de substituto tributário, relativamente ao álcool etílico anidro combustível destinado a este Estado com o benefício do diferimento ou suspensão do imposto e originário de outra unidade da Federação, conforme informação recebida do distribuidor, deduzirá, do próximo recolhimento a ser efetuado a este Estado, a parcela do imposto repassada ao Estado de origem do álcool. Art. 393 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior. Seção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Subseção I Do Programa Art. 394 - O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que estabelecerá os procedimentos relativos a sua utilização, à validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados. § 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata este artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br". § 2º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria da Fazenda deste Estado - "www.sef.mg.gov.br" -, permitida a sua livre reprodução. Subseção II Do Cálculo do Valor do Repasse Art. 395 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. § 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado o programa deverá: 1) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo substituto tributário na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto; 2) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade do produto; 3) aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado. § 2º - Tratando-se de gasolina automotiva, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado. § 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 375 deste Anexo, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do item 1 do § 1º. Art. 396 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá: I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. Subseção III Das Demais Disposições Art. 397 - As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos: I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês; III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês; IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista no caput do artigo 381; b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses. § 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos. § 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento. Art. 398 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. Art. 399 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do formulador, do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido na operação por eles realizada, com os respectivos acréscimos legais. Seção VII Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Subseção I Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos Art. 400 - Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de: I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume; II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características: a - confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico; b - fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança; c - gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula; d - gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta. Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF. Art. 401 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá: I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição: a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume; b - a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis; II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo: a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis; b - descrição sucinta das tarefas executadas; c - número dos lacres substituídos e dos substitutos; d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança. § 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. § 2º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). § 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG). Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Art. 401A - As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, às saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput; II - a usina ou destilaria informará as operações de entrada e saída de álcool etílico; III - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no caput para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. § 1º - O disposto neste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico: 1) enquadrados como microempresa exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes; 2) que exerça atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3.). § 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural, a Administração Fazendária ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas pela emissão do certificado de crédito. § 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. § 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. § 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG no endereço "www.sef.mg.gov.br" ou na Administração Fazendária, devendo o contribuinte levar dois disquetes 31/2"com capacidade de 1,44 MB. § 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. § 7º - No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, deverá entregar o arquivo magnético com a opção "sem movimento". § 8º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização do programa GAM-57." Art. 4º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), em decorrência das alterações introduzidas pelo artigo 3º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas no período do 1º de janeiro de 2002 a 30 de setembro de 2002, por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste Decreto, a serem preenchidos: I - pela refinaria ou suas bases - destinado a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas - Anexo I; II - pelo TRR - destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo II; III - pela distribuidora - destinado a informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível por ela realizadas - Anexo III; IV - pela distribuidora - destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas - Anexo IV; V - pela distribuidora - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo V; VI - pela distribuidora - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR - Anexo VI; VII - pelo formulador - destinado a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos - Anexo VII; VIII - pelo importador - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo VIII; IX - pelo importador - destinado a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos - Anexo IX. Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 375 - ...................................................................................................... .......................................................................................................................... IV - na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível; ............................................................................................................................... § 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde: 1) MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; 4) VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; 5) FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação: a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta inteiros por cento), em operação interna e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna e 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual. § 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ...................................................................................................... § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ......................................................................................................... § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ............................................................................................................................... Art. 376 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º - O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuada no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto. § 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária a cada operação com álcool etílico hidratado combustível em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o transporte da mercadoria. § 3º - O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos §§ 1º e 2º. Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento. § 1º - A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que depois de visada será apresentada ao seu fornecedor ou a refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto. § 3º - As operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. Subseção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Substituto Tributário Art. 378 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do substituto tributário, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ ________"; b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria; c.3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I. Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: 1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento; 2) se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Subseção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído Art. 379 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ ________"; b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria; c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput. Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: 1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento; 2) se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Art. 379A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ ________"; II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS; c - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual. Art. 380 - ...................................................................................................... I - .................................................................................................................. a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário; ....................................................................................................................... III - ............................................................................................................... a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no inciso II do artigo 381; ............................................................................................................................... Art. 381 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá: I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior a interestadual; II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhar a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 380. § 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. § 4° - O disposto nos incisos I e II deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. Art. 382 - O distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos pelo artigo 397. Art. 383 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou TRR por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica na obrigatoriedade do recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte. Art. 390 - ......................................................................................................... II - ................................................................................................................... c - à refinaria de petróleo e suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte. Art. 391 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Art. 392 - A DIF/SRE na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá: I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C"; II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhará a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior; Art. 395 - ...................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................. 1) ................................................................................................................... b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; ...................................................................................................................... Art. 397 - ...................................................................................................... IV - ............................................................................................................... a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 380; ....................................................................................................................... Art. 399 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, com os respectivos acréscimos legais." Art. 6º - O Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 375 - ...................................................................................................... § 13 - Na hipótese do artigo 374 em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado: 1) obtida pela fórmula constante do § 1º deste artigo; 2) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no item anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; 3) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens anteriores, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor integral da CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 270,48% (duzentos e setenta inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna e de 393,98% (trezentos e noventa e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual; 4) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, de 105,69% (cento e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna e de 174,25% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 5) na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos itens 1 e 2, e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, de 195,65% (cento e noventa e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e de 294,20% (duzentos e noventa e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual. Art. 380 - ......................................................................................................... § 3º - Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. Art. 382 - ......................................................................................................... § 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria estiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos: 1) Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; 2) Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais-MG; 3) Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba. Minas Gerais-MG; 4) Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais-MG. § 2º As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar as informações recebidas a DIF/SRE, que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 388A. Art. 388A - Quando for constatada entrada e saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitido ou informado com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida, e por meio de documentação comprobatória do fato, a DIF/SRE deverá oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução ou repasse do imposto com base no novo valor apurado. Art. 390 - ........................................................................................................ II - ................................................................................................................... d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte. III - identificar: a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; Art. 395 - .......................................................................................................... § 4º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. § 5º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 6º - A indicação, no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (1) Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII do Convênio ICMS 121/02, de 20 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 25 de setembro de 2002, que substituirão os relatórios dos Anexo I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a: Efeitos de 27/09/2002 a 30/09/2002 - Redação original do Decreto 42.929, de 26/09/2002, MG de 27. "Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII deste Decreto, que substituirão os relatórios dos Anexo I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a:" I - informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR - Anexo I; II - informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo - Anexo II; III - informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo - Anexo III; IV - informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora - Anexo IV; V - informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora - Anexo V; VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas - Anexo VI; VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases - Anexo VII. Art. 8º O estabelecimento de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do substituto tributário, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo anterior; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo anterior; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo anterior; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (3) V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior; Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o dia 6 (seis) de cada mês: a - à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior; b - à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo anterior." (4) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. Art. 9º - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (3) V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o dia 4 (quatro) de cada mês: a - ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; b - à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto." (4) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. Art. 10 - A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (3) IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o dia 6 (seis) de cada mês: a - à refinaria, o relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; b - à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos VI e V a que se refere o artigo 7º deste Decreto." (6) V - remeter à unidade Federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III deste artigo e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I, a que se refere o artigo 7º deste Decreto. Efeitos de 19/12/2002 a 29/09/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 43.195, de 17/02/2003: "V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7° deste Decreto." Parágrafo único.- Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A". Art. 11 - A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído, deverá: I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (3) IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação a gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "IV - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o dia 4 (quatro) de cada mês: a - ao fornecedor, em relação a gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto; b - à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7º deste Decreto." (4) V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7° deste Decreto. Art. 12 - O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o artigo 7º deste Decreto; III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - protocolar os referidos relatórios em uma das unidades fazendárias previstas no artigo 16 deste Decreto, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações realizadas, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (3) V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o dia 6 (seis) de cada mês: a - à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto; b - à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto. " (4) VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7° deste Decreto. Art. 13 - O relatório constante do Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto deverá ser entregue pelo TRR, pelo distribuidor de combustível e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. Parágrafo único - O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 deste Decreto. Art. 14 - Nas hipóteses dos artigos 8º, 9º, 12 e 18 deste Decreto quando a mercadoria for destinada a este Estado, o contribuinte obrigado a prestar as estas informações deverá entregá-las à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. Art. 15 - Nas hipóteses dos artigos 11 e 12 deste Decreto quando o álcool etílico anidro combustível for originário deste Estado, as informações relativas as operações interestaduais deverão ser entregues à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. Art. 16 - Os relatórios previstos nos artigos 8º a 12 deste Decreto deverão ser entregues nas seguintes unidades fazendárias: I - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; II - Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais - MG; III - Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais - MG; IV - Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais - MG. Art. 17 - O protocolo de que tratam os artigos 8º a 12 deste Decreto não implica em homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Art. 18 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 8º a 12 deste Decreto, devidamente protocolados na unidade fazendária do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI a que se refere o artigo 7º deste Decreto; II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco; III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII a que se refere o artigo 7º deste Decreto; IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações realizadas, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega de documento de informação exigido pelo Regulamento do ICMS. Art. 19 - O contribuinte deverá manter em seu poder, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues, bem como comprovante de remessa dos relatórios às unidades de destino da mercadoria, ao fornecedor e à refinaria. Art. 20 - O relatório constante do Anexo I a que se refere o artigo 7º deste Decreto, em relação às operações realizados nos meses de julho, agosto e setembro do corrente ano, deverá ser entregue pelo TRR, pelo distribuidor de combustível e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro. Art. 21 - O contribuinte que não entregar ou entregar em atraso os relatórios previstos nos artigos 8º a 12 e 18 deste Decreto responderá pelos acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS. (2) Parágrafo único - Quando os prazos de entrega dos relatórios ocorrerem em dias não úteis, deverão ser entregues no dia útil imediatamente anterior. Art. 22 - O preenchimento dos relatórios constantes dos Anexos I a VII a que se refere o artigo 7º deste Decreto deverá obedecer às instruções previstas no Manual de Instrução aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002. Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2002, relativamente aos artigos 3º e 4º; II - 1º de outubro de 2002, relativamente aos artigos 1º e 2º, 5º ao 22. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos: I - a partir da data da publicação deste Decreto: a - o Decreto nº 42.268, de 18 de janeiro de 2002; b - o § 4º do artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS; c - o item 5 do § 2º do artigo 372 do Anexo IX do Regulamento do ICMS; II - a partir de 1º de outubro de 2002, a Subseção V da Seção IV do Capítulo XLIX do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis Notas (1) Efeitos a partir de 1º/10/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art.9º, IV, ambos do Decreto 43.003, de 11/11/2002, MG de 12. (2) Efeitos a partir de 1º/10/2002 - Acrescido pelo art.7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, ambos do Decreto 43.003, de 11/11/2002, MG de 12. (3) Efeitos a partir de 19/12/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 43.195, de 17/02/2003, MG de 18. (4) Efeitos a partir de 19/12/2002 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos Dec. 43.195, de 17/02/2003, MG de 18. (5) Efeitos a partir de 19/12/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. 43.195, de 17/02/2003, MG de 18. (6) Efeitos a partir de 30/09/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I, ambos do Dec. 43.996, de 29/03/2005, MG de 30. (7) Efeitos a partir de 30/03/2005 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. 43.996, de 29/03/2005, MG de 30. "Art. 5º A partir de 1º de março de 2004, os relatórios identificados nos Anexos I a VII do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, deverão ser entregues simultaneamente com as informações do Programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, a que se refere o art. 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelo período de: I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII; II - seis meses, para os demais casos."
(7) - ANEXO I (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
(7) - ANEXO I (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "ANEXO I (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929 de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: I. E. SUBSTITUTA: ENDEREÇO: ESTADO DE DESTINO:
PERÍODO: DADOS DO EMITENTE: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: I. E. SUBSTITUTA: ENDEREÇO: ESTADO DE DESTINO: DEMONSTRATIVO DOS QUADROS ADIÇÃO: QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)
QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)
QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)
QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)
PERÍODO: DADOS DO EMITENTE: RAZÃO SOCIAL: CNPJ I. E. SUBSTITUTA: ENDEREÇO: ESTADO DE DESTINO: DEMONSTRATIVO DOS QUADROS DEDUÇÃO: QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO V, VI e VIII)
QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)
QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)
QUADRO 10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)
QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo III)
QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)
" (7) ANEXO II (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR'S PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (TRR) CNPJ: IE: ENDEREÇO: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor) CNPJ: IE: ENDEREÇO: ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
(7) - ANEXO III (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "ANEXO III (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) CNPJ: IE: ENDEREÇO: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor) CNPJ: IE: ENDEREÇO: ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal. **VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem. ***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.
(7) ANEXO IV (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor) CNPJ: IE: END.: ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:
1. Razão Social: (Adquirente) CNPJ: IE: Endereço:
2. Razão Social: (Adquirente) CNPJ: IE: Endereço:
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".
(7) - ANEXO V (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Efeitos de 1º/10/2002 a 18/12/2002 - Redação original deste Decreto. "ANEXO V (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora) CNPJ: IE: ENDEREÇO: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: IE: ENDEREÇO: (Fornecedor)
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99."
(7) ANEXO VI (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor) CNPJ: IE: END.:
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. *** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR". (7) ANEXO VII (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Formulador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.:
Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Formulador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.:
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. ANEXO VIII (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: ( Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases) CNPJ: IE: END.: ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:
1.Razão Social: (adquirente) CNPJ: IE: Endereço:
2. Razão Social: (adquirente) CNPJ: IE: Endereço:
*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST". **O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador". ANEXO IX (a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 42.929, 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.:
Obs.: * O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.:
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99. ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. ANEXO I (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 setembro de 2002) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO I (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO II (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO III (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO IV (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
ANEXO V (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VI (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO VII (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO
ANEXO VII (a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO
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