DECRETO N° 43.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
(MG DE 12)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105 a 107, 109, 111, 115, 118 a 123, 125 a 128/02 e nos Protocolos ICMS 38, 44 e 45/02, celebrados na 107ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza/CE, em 20 de setembro de 2002, e na Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º- O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"XIV – até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a – o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;
b – não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."
Art. 2º- O artigo 62 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior."
Art. 3°- Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Anexo I:
"
105 |
........................................................................................... |
30/11/2003 para as montadoras 31/12/2003 para as concessionárias |
142.1 |
A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
|
145 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. ........................................................................................... |
(...) |
148 |
Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações: |
(...) |
|
FÁRMACO |
NBM/SH |
MEDICAMENTO |
NBM/SH |
|
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
|
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Goserelina 10,80 mg - injetável – (por seringa pronta para administração) |
|
|
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável – (por frasco) |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
|
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg – (por cápsula) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
|
|
Acitretina 25 mg – (por cápsula) |
|
|
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg – (por comprimido) |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos) |
|
|
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg – (comprimidos) |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
|
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
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|
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal |
|
|
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
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|
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses |
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|
Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses |
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Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses |
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Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml |
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Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
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|
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
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|
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses |
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|
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
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|
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador |
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|
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador |
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|
Cabergolin |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal – (por frasco) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
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|
Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – (por frasco) |
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|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – (por ampola) |
|
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|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – (por ampola) |
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|
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
|
|
Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola) |
|
|
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
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|
Ciclosporina 25 mg – (por cápsula) |
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|
Ciclosporina 50 mg – (por cápsula) |
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|
Ciclosporina 100 mg – (por cápsula) |
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|
Ciclosporina 10 mg – (por cápsula) |
|
|
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Donepezil - 10 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
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|
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Selegilina 5 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
|
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Clozapina 25 mg – (por comprimido) |
|
|
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg – (por cápsula) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco) |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
|
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|
|
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses |
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses |
|
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|
|
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses |
|
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|
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
|
|
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola) |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
|
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola) |
|
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|
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola) |
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|
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola |
|
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|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola) |
|
|
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
|
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53/ 3004.90.43 |
|
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
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|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
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|
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|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
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Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
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|
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses |
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|
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|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador |
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|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador |
|
|
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|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|
|
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
|
|
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
|
|
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Gabapentina 400 mg - por comprimido |
|
|
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
|
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável - por frasco |
|
|
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco) |
3002.10.35 |
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco) |
|
|
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
|
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
|
|
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida) |
|
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Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável – (por seringa pré-preenchida) |
|
|
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Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola. |
|
|
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
|
|
Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula |
|
|
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Leflunomide 20 mg - por comprimido |
|
|
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima - 33,6 mUI – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
|
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
|
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg – por comprimido |
|
|
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
|
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido |
|
|
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg – por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
|
|
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg – por comprimido |
|
|
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula) |
|
|
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg – supositório - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
|
|
|
|
Mesalazina 250 mg – supositório - por supositório |
|
|
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido) |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
|
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
|
|
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável – por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável – por ampola de 20 ml |
|
|
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
|
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
|
|
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
|
|
|
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
|
|
|
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal |
|
|
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Olanzapina 10 mg – (por comprimido) |
|
|
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
|
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg – (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Risperidona 2 mg – (por comprimidos) |
|
|
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura |
|
|
|
|
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura |
|
|
|
|
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura |
|
|
|
|
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
|
|
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
|
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
|
|
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
|
|
|
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola) |
|
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral - por frasco com 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg/ml – por ampola com 1 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula |
|
|
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg – dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
|
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula) |
|
|
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
|
|
Tolcapone 100 mg - por comprimido |
|
|
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
|
Topiramato 25 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Topiramato 50 mg - por comprimido |
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola) |
|
|
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
|
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg – pó inalante - 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
"
II – Anexo IX:
"Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:
1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;
2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.
Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
.............................................................................................................................
Art. 368- Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 375 – ...........................................................................................................
§ 4º - ..................................................................................................................
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 5º - ..................................................................................................................
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 6º - ..................................................................................................................
6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
...........................................................................................................................
Art. 377 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
.............................................................................................................................
Art. 378 – ...........................................................................................................
I – .......................................................................................................................
a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
............................................................................................................................
Art. 379 – ...........................................................................................................
I – .......................................................................................................................
a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
...........................................................................................................................
Art. 379A – ........................................................................................................
I – indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
.............................................................................................................................
Art. 395 – ..........................................................................................................
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 1 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
............................................................................................................................
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Art. 4º- Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Anexo I:
"
106 |
.............................................................................................. p – UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; |
(...) |
|
q – UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. |
|
149 |
Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. |
Indeterminada |
149.1 |
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. |
|
150 |
Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra. |
Indeterminada |
"
II – Anexo II:
"
55 |
Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial. |
"
III - Anexo IV:
"
23.4 |
........................................ c – na subalínea "b.2". |
|
|
|
|
|
|
39 |
....................................... p – UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; |
|
|
|
|
|
|
|
q – UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. |
|
|
|
|
|
|
51 |
Saída em operação interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. |
|
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
Indeterminada |
52 |
Saída, em operação interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, respectivamente. |
O valor da operação, observando-se o seguinte: a – quando tributada à alíquota de 12% b – quando tributada à alíquota de 7% |
5,190 4,900 |
- |
6,657 |
11,377 |
Indeterminada |
52.1 |
O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações obrigatórias, deverá conter: |
|
|
|
|
|
|
|
a – a identificação do produto pelo código da NBM/SH; |
|
|
|
|
|
|
|
b – no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS com dedução do PIS e da COFINS – Convênio ICMS 127/02, item 52 do RICMS". |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
"
IV – Anexo XXV:
"Parte 17
Quantidade |
Descrição |
Código NBM/SH |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO |
|
|
TURBINAS E REGULADORES |
|
3 unid. |
Turbina Francis, eixo vertical, potência nominal de 35,75 MW, com rotação nominal de 600 rpm |
8410.13.00 |
3 unid. |
Regulador de Velocidade |
8410.90.00 |
3 unid. |
Válvula Borboletas |
8481.80.97 |
|
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
|
3 unid. |
Comporta Segmento do Vertedouro |
7308.90.90 |
1 unid |
Comporta Ensecadeira do Vertedouro |
7308.90.90 |
1 unid |
Comporta Ensecadeira do Tunel de Descarga |
7308.90.90 |
4 cj |
Grade da Tomada D´Água |
7308.90.90 |
2 unid. |
Comporta Vagão do Desvio |
7308.90.90 |
4 unid. |
Comporta Ensecadeira da Tomada D´Água |
7308.90.90 |
3 unid. |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
1 unid. |
Conduto Forçado |
7306.30.00 |
|
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS |
|
1 unid. |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
1 unid. |
Talha Elétrica e Monovia da Câmara de Equilíbrio |
8425.11.00 |
1 unid. |
Talha Elétrica e Monovia do Vertedouro |
8425.11.00 |
2 unid. |
Guincho do Desvio |
8426.19.00 |
1 unid. |
Ponte Polar da TA |
8426.11.00 |
|
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS |
|
|
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO |
|
1 cj |
Bomba para água ou óleo |
8413.70.90 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
1 cj |
Quadro Elétrico de Alimentação e Controle |
8537.10.90 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
1 cj |
Quadro Elétrico de Alimentação e Controle |
8537.10.90 |
|
SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL: |
|
1 cj |
Bomba para água ou óleo |
8413.70.90 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
|
1 cj |
Compressor |
8414.80.12 |
1 cj |
Recipiente para gases comprimidos |
7311.00.00 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
|
1 unid. |
Sistema de Proteção Contra Incêndio |
8424.90.90 |
1 cj |
Extintor |
8424.10.00 |
1 cj |
Hidrante |
8424.89.00 |
|
SISTEMA DE COLETA E SEPARAÇÃO DE ÁGUA/ÓLEO |
|
1 cj |
Bacia Coletora |
8421.29.30 |
1 cj |
Filtro Prensa |
8421.29.30 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE VENTILAÇÃO |
|
1 cj |
Ventilador |
8414.59.90 |
1 cj |
Parte para sist. Ventilação |
8414.90.20 |
|
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL D'ÁGUA |
|
1 cj |
Medidor de nível |
9026.10.20 |
|
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELÉTRICOS |
|
1 cj |
Quadro para os sistemas auxiliares mecânicos |
8537.10.90 |
|
OFICINA ELETROMECÂNICA |
|
1 unid. |
Torno mecânico |
8458.11.90 |
1 unid. |
Plaina Limadora |
8461.10.00 |
1 unid. |
Talha de alavanca |
8425.19.90 |
1 unid. |
Furadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 unid. |
Serra Hidráulica |
8461.50.90 |
1 unid. |
Prensa Hidráulica |
8462.91.19 |
1 unid. |
Esmerilhadeira |
8460.90.90 |
1 unid. |
Máquina de solda elétrica |
8515.19.00 |
1 unid. |
Equipamento de Solda oxiacetileno |
8515.80.90 |
1 cj |
Bancada |
4421.90.00 |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO |
|
|
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS |
|
3 unid. |
Gerador hidrelétrico de potência nominal de 37 MVA; 13,8 kV, com rotação nominal de 600 rpm |
8501.64.00 |
3 unid. |
Sistema de excitação estática |
8504.40.29 |
3 unid. |
Transformador trifásico, seco, potencia nominal de 450 kVA, 13.8 kV / 0,33 kV para alimentação do sistema de excitação estática |
8504.21.00 |
|
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE |
|
1 cj |
Equipam. p/ Sistema de supervisão, comando e controle digital |
8537.20.00 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO |
|
1 cj |
Equipam. P/ Sistema de Proteção |
8537.20.00 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS |
|
1 cj |
Manobra e controle MT - 13,8 kV – cubículos blindados |
8537.20.00 |
1 cj |
Transformador serviços auxiliares |
8504.21.00 |
1 cj |
Quadro de distribuição CA-BT - 380/220 V |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga - BT - 380/220 V |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga para iluminação |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga – CC - 125 Vcc |
8537.10.90 |
1 cj |
Bateria, chumbo – ácido - 125 Vcc |
8507.20.10 |
1 cj |
Conversor CA/CC – 380 Vca-125 Vcc-50 A |
8504.40.10 |
1 cj |
Inversor CA/CC – 220 Vca e 125 Vcc/220Vca |
8504.40.90 |
1 cj |
Grupo Gerador Diesel |
8502.12.10 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO |
|
1 cj |
Cabo isolado 12/20 kV |
8544.60.00 |
1 cj |
Cabo de força e controle - isolados – BT |
8544.51.00 |
1 cj |
Eletroduto |
7306.30.00 |
1 cj |
Leito de cabos |
7308.90.90 |
1 cj |
Material p/ Sistema de aterramento |
7413.00.00 |
|
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO |
|
1 cj |
Material p/ Sistema de iluminação |
8539.22.00 |
|
SISTEMA DE TELEFONIA |
|
1 cj |
Equipam. e Mat. P/ Sistema de telefonia |
8517.30.14 |
|
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
|
1 cj |
Equipam. p/ Sistema de Vigilância eletrônica completo, c/ central, cameras e sensores |
8531.10.90 |
|
|
|
|
TRANSFORMADORES ELEVADORES |
|
3 unid. |
Transformador Elevador trifásico, 37 MVA, 13,8-138 kV |
8504.23.01 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO |
|
|
EQUIPAMENTOS 138kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA AHE QUEIMADO E SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DE UNAÍ 3 |
|
1 cj |
Disjuntor SF6- 138 kV |
8535.29.00 |
1 cj |
Transformador de Corrente 138 kV |
8504.31.11 |
1 cj |
Transformador de Potencial 138 kV |
8504.31.19 |
1 cj |
Para-Raio óxido de zinco 138 kV |
8535.40.10 |
1 cj |
Seccionadora manual 145 kV |
8535.30.11 |
1 cj |
Seccionadora motorizada 145 Kv |
8535.30.12 |
1 cj |
Mat. Aterramento |
7413.00.00 |
1 cj |
Estrutura concreto |
7308.90.90 |
Parte 18
Quantidade |
Descrição |
Código NBM/SH |
|
HISA |
|
1 unid. |
Turbina Hidráulica 1938 KW-600 RPM |
8410.12.00 |
|
GEVISA |
|
1 unid. |
Gerador Sincrono 2115 KW-600 RPM |
8501.64.00 |
|
FLESSAK |
|
1 unid. |
Módulo de surto 6,9 KV-600 RPM |
8537.20.00 |
1 unid. |
Módulo de geração |
8537.10.90 |
1 unid. |
Módulo de serviço |
8537.10.19 |
1 cj |
Subestação controle |
8535.21.00 |
1 unid. |
Transformador auxiliar 75 KVA |
8535.30.11 |
1 cj |
Material para instalação cablagem |
8504.31.11 |
|
CEMANI |
|
12.000Kg |
Conduto forçado |
7309.00.90 |
"
Art. 5º- O Grupo 34.1.0, constante da relação de códigos de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"........................................................................................................................................
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
34.1.0 |
Geração e distribuição de energia elétrica |
34.1.0.00-5 |
Geração e distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
|
|
34.1.0.10-2 |
Comércio atacadista de energia elétrica, intermediação e serviços relacionados |
........................................................................................................................................."
Art. 6°- O artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII do Convênio ICMS 121/02, de 20 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 25 de setembro de 2002, que substituirão os relatórios dos Anexo I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a:
............................................................................................................................."
Art. 7°- O artigo 21 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, fica acrescido do dispositivo abaixo:
"Art. 21 – ...........................................................................................................
Parágrafo único – Quando os prazos de entrega dos relatórios ocorrerem em dias não úteis, deverão ser entregues no dia útil imediatamente anterior."
Art. 8°- Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, relativos às operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS, realizadas no período de 1º a 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Art. 9°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 21 de novembro de 2001, relativamente ao item 150 do Anexo I do RICMS;
II – 25 de setembro de 2002, relativamente ao parágrafo único do artigo 38 e ao artigo 358 do Anexo IX do RICMS;
III – 26 de setembro de 2002, relativamente aos itens 6 do § 4°, 6 do § 5° e 6 do § 6° do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;
IV – 1° de outubro de 2002, relativamente aos artigos 6° e 7° deste Decreto;
V – 14 de outubro de 2002, relativamente:
a – ao inciso XIV do artigo 75 do RICMS;
b – ao subitem 142.1 e itens 145, 148 e 149 do Anexo I do RICMS;
c – ao item 51 do Anexo IV do RICMS;
d – ao artigo 8° deste Decreto;
VI – 16 de outubro de 2002, relativamente:
a - às alíneas "p" e "q" do item 106 do Anexo I do RICMS;
b - às alíneas "p" e "q" do item 39 do Anexo IV do RICMS;
c – às partes 17 e 18 do Anexo XXV do RICMS;
VII – 1° de novembro de 2002, relativamente ao item 52 do Anexo IV.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2002
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis