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DECRETO Nº 39.447, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998


DECRETO Nº 39.447, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

(MG de 27)

Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº. 12.730, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá, na forma prevista neste Decreto:

I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º;

II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º;

III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

(4) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2000.

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997."

(4) Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 2000, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

(4) I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado;

(4) II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega da DAPI, de relação de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

(4) a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;

(4) b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

(4) c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

(4) d - quantidade de produto e sua descrição sumária;

(4) e - valor da operação;

(4) f - valor do ICMS, quando devido;

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado, podendo efetuá-las, gradualmente, nos prazos e limites de percentuais mínimos a seguir discriminados:

a - 50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

b - 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

c - 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória;

II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no § 1º do artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega do DAPI, de relação mensal de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, referentes ao mês anterior, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados:

a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento;

b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual;

c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual;

d - destino;

e - quantidade de produto e sua descrição sumária;

f - valor da operação;"

(7) g -

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"g - valor do ICMS, quando devido;"

III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial.

§ 1º - Fica dispensada da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado.

(1) § 2º - O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração.

Efeitos de 27/02/98 a 02/07/98 - Redação original:

"§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em:

1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado;

2) reinício do prazo prescricional;

3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais;

4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI)."

(1) § 3º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em:

(1) 1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado;

(1) 2) reinício do prazo prescricional;

(1) 3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais.

Efeitos de 27/02/98 a 02/07/98 - Redação original:

"§ 3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada."

(2) § 4º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada.

(3) § 5º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte.

(5) § 6º - A omissão involuntária de informações prestadas segundo o inciso II deste artigo, relacionadas com o período abrangido pela moratória, não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas.

(8) Art. 3º - Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará:

Efeitos de 07/12/2000 a 19/10/2005 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07:

"Art. 3º - Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, providenciará:"

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"Art. 3º - Após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, reconhecerá a extinção do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), da seguinte forma:

(4) I - compensação com crédito acumulado de ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente;

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"I - compensação do débito autuado ou denunciado com crédito acumulado de ICMS;"

(4) II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"II - remissão do saldo remanescente, se for o caso, com observância do limite previsto no caput."

(8) § 1º - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte.

(9) § 2º As providências mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual.

Efeitos de 07/12/2000 a 19/10/2005 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07:

"Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte."

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original:

"§ 1º - Na hipótese de inexistência de crédito acumulado de ICMS, conceder-se-á remissão do crédito tributário na mesma proporção de 50% (cinqüenta por cento) do seu total.

§ 2º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer conclusivo elaborado pela SRE, o contribuinte que cumpra parcialmente os termos da moratória, poderá celebrar transação, desde que seja:

1) obedecido o disposto no inciso I do artigo anterior;

2) protocolizado, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da infringência, requerimento devidamente instruído, no qual comprove os motivos que o levaram ao descumprimento das cláusulas pactuadas."

(10) Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Efeitos de 27/02/98 a 19/10/2005 - Redação original:

"Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à SRE ou PGFE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto."

Art. 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

 

(6) ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 41.418, de 06 de dezembro de 2000)

 

REQUERIMENTO

Ilmº. Sr.

Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF:__________________________

Chefe da Administração Fazendária do Município de____________________________

___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º. do Decreto nº. ___________, do débito do ICMS exigido: pelo Auto de Infração (AI) Termo de Ocorrência (TO) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou denunciado conforme demonstrativos apresentados, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade de suas importações.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______________________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, Vara, Comarca).

Outrossim, requer a juntada dos documentos:

cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto

retromencionado;

ato constitutivo da sociedade;

instrumento de mandato;

Demonstrativos do Débito Denunciado;

outros, especificar.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

Defiro.

Indefiro.Motivo:_____________________________________________________

local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)

 

Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original deste Decreto.

"ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998)

REQUERIMENTO

Ilmº. Sr.

Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF:_________________________

Chefe da Administração Fazendária do Município de________________________

___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º. do Decreto nº. ___________, do débito do ICMS exigido: pelo Auto de Infração (AI) Termo de Ocorrência (TO) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou denunciado conforme demonstrativos apresentados neste ato, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade das importações, nos seguintes prazos e limites de percentuais mínimos:

50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização deste requerimento;

80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização deste requerimento;

100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização deste requerimento.

Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso).

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______________________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, Vara, Comarca).

Outrossim, requer a juntada dos documentos:

cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado;

ato constitutivo da sociedade;

instrumento de mandato;

Demonstrativos do Débito Denunciado;

outros, especificar.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(local e data)

(assinatura do representante legal ou procurador)

DESPACHO:

Defiro.

Indefiro.Motivo:______________________________________________________

__________________________

(local e data)

(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)"

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(2) Efeitos a partir de 03/07/98 - Acrescido pelo art. 8º doDec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(3) Efeitos a partir de 01/09/98 - Acrescido pelo art. 6º doDec. nº 39.856, de 01/09/98 - MG de 03 e ret. no de 30/09.

(4) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 6ºdo Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07.

(5) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Acrescido pelo 7º doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07.

(6) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 10 doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07.

(7) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Revogado pelo art. 12 doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07.

(8) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20.

(9) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20.

(10) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20.