DECRETO Nº 39.447, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 (MG de 27) Disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º a 8º da Lei nº. 12.730, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, oriundo da falta de pagamento do ICMS ao Estado, incidente sobre a importação de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com destino a empresa mineira, terá, na forma prevista neste Decreto: I - a suspensão temporária da sua exigibilidade, nos termos do artigo 2º; II - a sua compensação com crédito acumulado do ICMS, conforme o disposto no inciso I do artigo 3º; III - a sua remissão, total ou parcial, desde que comprovado o cumprimento das obrigações tributárias, relativamente à moratória. § 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se, também, ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação. (4) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2000. Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997." (4) Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 2000, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (4) I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado; (4) II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega da DAPI, de relação de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados: (4) a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento; (4) b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual; (4) c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual; (4) d - quantidade de produto e sua descrição sumária; (4) e - valor da operação; (4) f - valor do ICMS, quando devido; Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado, podendo efetuá-las, gradualmente, nos prazos e limites de percentuais mínimos a seguir discriminados: a - 50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória; b - 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória; c - 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização do pedido de moratória; II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no § 1º do artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega do DAPI, de relação mensal de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, referentes ao mês anterior, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados: a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento; b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual; c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual; d - destino; e - quantidade de produto e sua descrição sumária; f - valor da operação;" (7) g - Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "g - valor do ICMS, quando devido;" III - reconhecimento pelo interessado do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial. § 1º - Fica dispensada da obrigação de importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte, signatário do compromisso de que trata o inciso I deste artigo, torne-se imperativo efetuá-la por intermédio de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições: 1) a empresa intermediária pertença ao mesmo titular; 2) a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria; 3) a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria a este Estado. (1) § 2º - O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração. Efeitos de 27/02/98 a 02/07/98 - Redação original: "§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer cláusulas pactuadas implicará em: 1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de cientificar o beneficiado; 2) reinício do prazo prescricional; 3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais; 4) formalização do crédito tributário, na hipótese de denúncia espontânea, mediante a lavratura do Auto de Infração (AI)." (1) § 3º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em: (1) 1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado; (1) 2) reinício do prazo prescricional; (1) 3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais. Efeitos de 27/02/98 a 02/07/98 - Redação original: "§ 3º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada." (2) § 4º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada. (3) § 5º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte. (5) § 6º - A omissão involuntária de informações prestadas segundo o inciso II deste artigo, relacionadas com o período abrangido pela moratória, não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas. (8) Art. 3º - Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará: Efeitos de 07/12/2000 a 19/10/2005 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07: "Art. 3º - Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, providenciará:" Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "Art. 3º - Após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, reconhecerá a extinção do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), da seguinte forma: (4) I - compensação com crédito acumulado de ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente; Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "I - compensação do débito autuado ou denunciado com crédito acumulado de ICMS;" (4) II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado. Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "II - remissão do saldo remanescente, se for o caso, com observância do limite previsto no caput." (8) § 1º - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte. (9) § 2º As providências mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. Efeitos de 07/12/2000 a 19/10/2005 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07: "Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte." Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original: "§ 1º - Na hipótese de inexistência de crédito acumulado de ICMS, conceder-se-á remissão do crédito tributário na mesma proporção de 50% (cinqüenta por cento) do seu total. § 2º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, subsidiado por parecer conclusivo elaborado pela SRE, o contribuinte que cumpra parcialmente os termos da moratória, poderá celebrar transação, desde que seja: 1) obedecido o disposto no inciso I do artigo anterior; 2) protocolizado, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da infringência, requerimento devidamente instruído, no qual comprove os motivos que o levaram ao descumprimento das cláusulas pactuadas." (10) Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 3º. Efeitos de 27/02/98 a 19/10/2005 - Redação original: "Art. 4º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à SRE ou PGFE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto." Art. 5º - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima
(6) ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 41.418, de 06 de dezembro de 2000)
REQUERIMENTO Ilmº. Sr. Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF:__________________________ Chefe da Administração Fazendária do Município de____________________________ ___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º. do Decreto nº. ___________, do débito do ICMS exigido: pelo Auto de Infração (AI) Termo de Ocorrência (TO) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou denunciado conforme demonstrativos apresentados, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade de suas importações. Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso). Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______________________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, Vara, Comarca). Outrossim, requer a juntada dos documentos: cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado; ato constitutivo da sociedade; instrumento de mandato; Demonstrativos do Débito Denunciado; outros, especificar. Nestes termos, Pede e espera deferimento. (local e data) (assinatura do representante legal ou procurador) DESPACHO: Defiro. Indefiro.Motivo:_____________________________________________________ local e data) (assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)
Efeitos de 27/02/98 a 06/12/2000 - Redação original deste Decreto. "ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998) REQUERIMENTO Ilmº. Sr. Procurador Regional da Fazenda Estadual da SRF:_________________________ Chefe da Administração Fazendária do Município de________________________ ___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º. do Decreto nº. ___________, do débito do ICMS exigido: pelo Auto de Infração (AI) Termo de Ocorrência (TO) Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou denunciado conforme demonstrativos apresentados neste ato, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade das importações, nos seguintes prazos e limites de percentuais mínimos: 50% (cinqüenta por cento) do total de importações, em até 6 (seis) meses, contados da data de protocolização deste requerimento; 80% (oitenta por cento) do total de importações, em até 12 (doze) meses, contados da data de protocolização deste requerimento; 100% (cem por cento) do total das importações, em até 18 (dezoito) meses, contados da data de protocolização deste requerimento. Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso). Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______________________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, Vara, Comarca). Outrossim, requer a juntada dos documentos: cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado; ato constitutivo da sociedade; instrumento de mandato; Demonstrativos do Débito Denunciado; outros, especificar. Nestes termos, Pede e espera deferimento. (local e data) (assinatura do representante legal ou procurador) DESPACHO: Defiro. Indefiro.Motivo:______________________________________________________ __________________________ (local e data) (assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)"
NOTAS: (1) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03. (2) Efeitos a partir de 03/07/98 - Acrescido pelo art. 8º doDec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03. (3) Efeitos a partir de 01/09/98 - Acrescido pelo art. 6º doDec. nº 39.856, de 01/09/98 - MG de 03 e ret. no de 30/09. (4) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 6ºdo Dec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07. (5) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Acrescido pelo 7º doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07. (6) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Redação dada pelo art. 10 doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07. (7) Efeitos a partir de 07/12/2000 - Revogado pelo art. 12 doDec. nº 41.418, de 06/12/2000 - MG de 07. (8) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20. (9) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20. (10) Efeitos a partir de 20/10/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do doDec. nº 44.130, de 19/10/2005 - MG de 20. |
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