DECRETO Nº 41.418, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (MG DE 07) Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário com redução de multas, altera o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000, DECRETA: Art. 1º - O contribuinte do ICMS que se habilitou regularmente à anistia autorizada pela Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 40.455, de 2 de julho de 1999, e teve o benefício cancelado devido ao não-pagamento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela, observado o disposto no artigo 4º, poderá quitar o débito remanescente com as reduções a seguir fixadas: I - de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em parcela única; II - de 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas; III - de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas; IV - de 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas; V - de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 5 (cinco) parcelas. § 1º - O disposto no caput aplica-se aos casos em que se efetivou a habilitação para o pagamento e o mesmo não ocorreu. § 2º - Para usufruir do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 29 de janeiro de 2001. Art. 2º - O requerimento, assinado pelo contribuinte ou procurador especialmente constituído, deverá especificar a forma de pagamento, à vista ou parcelado, com a indicação, neste último caso, do número de parcelas para quitação do débito. Parágrafo único - O pagamento à vista ou da entrada prévia deverá ser comprovado no ato de protocolização do requerimento. Art. 3º - Para fins de restabelecimento do pagamento parcelado do débito, deverá ser observado, como prazo máximo, o número de meses restantes para complementar o parcelamento anteriormente concedido. § 1º - Com exceção da parcela inicial, o recolhimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês. § 2º - O atraso em mais de 30 dias no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento do benefício previsto, com restauração das multas reduzidas. § 3º - O crédito tributário devido será atualizado pela variação da Taxa Referencial (TR) verificada no período acrescida de juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano. Art. 4º - Constando do parcelamento em curso créditos tributários de PTA habilitados e não habilitados, estes últimos também terão as multas restabelecidas com a apuração do saldo remanescente. Art. 5º - O crédito tributário, desde que não decorrente de fraude, de responsabilidade de cooperativa, vencido até 31 de julho de 1999, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exclusão das multas de mora, de revalidação e isolada e dos juros, desde que o contribuinte requeira o benefício até o dia 29 de janeiro de 2001. Parágrafo único - O pagamento à vista ou da entrada prévia deverá ser comprovado no ato de protocolização do requerimento. Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .............................................................................................................. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, somente, a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado e cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2000. Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 2000, requeira a moratória na Administração Fazendária ou na Procuradoria Regional da Fazenda, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, conforme modelo anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - compromisso, por escrito, do interessado de realizar a totalidade de suas importações diretamente neste Estado; II - apresentação, na AF de sua circunscrição, no prazo previsto no artigo 157 do Anexo V do RICMS, para entrega da DAPI, de relação de entradas de produtos estrangeiros diretamente importados e/ou adquiridos em operações interestaduais, na qual deverá constar, discriminadamente por operação, os seguintes dados: a - data do desembaraço aduaneiro e/ou entrada no estabelecimento; b - números do documento de importação ou da nota fiscal acobertadora da operação interestadual; c - nome/razão social do remetente, na hipótese de aquisição em operação interestadual; d - quantidade de produto e sua descrição sumária; e - valor da operação; f - valor do ICMS, quando devido; .............................................................................................................................. Art. 3º - Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), à vista de requerimento do interessado, providenciará: I - compensação com crédito acumulado de ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente; II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado. Parágrafo único - A remissão prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 2º, observado o prazo estabelecido no artigo seguinte." Art. 7º - O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º - A omissão involuntária de informações prestadas segundo o inciso II deste artigo, relacionadas com o período abrangido pela moratória, não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas." Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente às normas deste Decreto as disposições sobre anistia previstas nos Capítulos I e II do Decreto nº 40.455, de 02 de julho de 1999. Art. 9º - Os benefícios previstos neste decreto não alcançam importância já recolhida. Art. 10 - O Anexo Único do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passa a vigorar conforme publicado em anexo. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "g" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 41.418, de 06 de dezembro de 2000) REQUERIMENTO Ilmº. Sr.
___________________________________(nome/razão social do contribuinte), inscrito no CGC/MF sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________, estabelecido na Rua/Av. ___________________________nº_____, Bairro ______________, no Município de _____________________, requer moratória, nos termos do artigo 2º. do Decreto nº. ___________, do débito do ICMS exigido: pelo ŽAuto de Infração (AI) ŽTermo de Ocorrência (TO) ŽTermo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) no valor de R$ _______________ou Ždenunciado conforme demonstrativos apresentados, comprometendo-se a realizar diretamente no Estado a totalidade de suas importações. Declara, ainda, que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no supracitado Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios no valor de R$ _______________ ( valor por extenso). Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos números _______________________________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, Vara, Comarca). Outrossim, requer a juntada dos documentos: Ž cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere o § 2º do Decreto retromencionado; Ž ato constitutivo da sociedade; Ž instrumento de mandato; Ž Demonstrativos do Débito Denunciado; Ž outros, especificar. Nestes termos, Pede e espera deferimento. (local e data) (assinatura do representante legal ou procurador) DESPACHO: Ž Defiro. Ž Indefiro.Motivo:_____________________________________________________ Ž local e data) (assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual) |
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