DECRETO Nº 39.715 , DE 02 DE JULHO DE 1998 (MG de 03) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto n° 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado, bem como a remissão de crédito tributário, na hipótese que especifica, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no artigo 34 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 - (...) VII - (...) c - importada do exterior, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido; (...) Art. 85 - (...) VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior; (...)" Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - (...) VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1°; (...) § 1° - (...) 3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no artigo 359 do Anexo IX do RICMS. (...)" Art. 4° - O parágrafo único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento." Art. 5° - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "CAPÍTULO XLVI Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias Art. 358 - O ICMS incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro: I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. § 1° - Na hipótese da operação encontrar-se desonerada, em virtude de isenção ou não- incidência, ou estiver amparada pelo diferimento do pagamento do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será previamente visado: 1) pelo fisco deste Estado: a - quando se tratar de diferimento, independentemente do desembaraço ocorrer nesta ou em outra unidade da Federação; b - quando se tratar de isenção ou não-incidência, e o desembaraço ocorrer neste Estado; 2) pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço, tratando-se de isenção ou não-incidência. § 2° - O visto de que trata o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada qualquer irregularidade no reconhecimento da desoneração, ou do diferimento, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. § 3° - A Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria em seu transporte; 2) 2ª via - será retida pelo fisco estadual que visar o documento, e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; 3) 3ª via - arquivo do fisco estadual que visar o documento; 4) 4ª via - será retida pelo fisco federal quando do desembaraço da mercadoria. Art. 359 - O transporte de bens ou mercadorias, importados do exterior, será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do artigo 20 do Anexo V. § 1° - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte: 1) no verso da Declaração de Importação o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral; 2) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará, também, as mercadorias objeto da remessa; 3) a declaração de que trata os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou preposto por ele autorizado; 4) presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos itens anteriores; 5) por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação. § 2° - A nota fiscal a que se refere o item 5 do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa. § 3° - Na nota fiscal de que trata este artigo, no campo "Informações Complementares", o contribuinte mencionará: 1) a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação; 2) o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação, ressalvado quando se tratar de nota fiscal que acobertar o trânsito integral de mercadoria, hipótese em que o imposto será destacado no campo próprio. § 4° - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o número e data da nota fiscal emitida, por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação. § 5° - Devem, também, acompanhar o transporte: 1) quando se tratar de transporte integral ou na primeira remessa de transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação; 2) na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação. Art. 360 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Art. 361 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 32 deste Anexo. Art. 362 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro." Art. 6° - Os itens 2 e 4 do Anexo XIX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7° - Os § § 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O crédito tributário proveniente de denúncia espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, deverá ser formalizado mediante a lavratura do Auto de Infração. § 3º - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto, durante a vigência da moratória, o descumprimento por parte do beneficiário, de quaisquer cláusulas pactuadas, implicará em: 1) revogação da moratória e demais benefícios assegurados nos incisos II e III do artigo anterior, independentemente de dar ciência ao beneficiado; 2) reinício do prazo prescricional; 3) reconstituição integral do crédito tributário com todos os acréscimos legais." Art. 8º - O artigo 2º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - No caso de existência de ação judicial, o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, inclusive na hipótese de débito inscrito em dívida ativa e cuja cobrança não fora ajuizada." Art. 9° - O contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma prevista no Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, recolherá a diferença de imposto, incorretamente apurado, relativamente ao período de janeiro a junho de 1998, até 17 de julho de 1998, sem qualquer acréscimo legal. Parágrafo único - A diferença de imposto de que trata este artigo será apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao mês de junho de 1998. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - relativamente à alteração do artigo 85 do RICMS e aos artigos 3º e 5º deste Decreto, 10 (dez) dias após a data de sua publicação; (1) II - relativamente à alteração da alínea "a" do item 24 do Anexo II do RICMS, a partir de 1° de agosto de 1998 Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2° do artigo 85 do RICMS e o § 5° do artigo 20 do Anexo V do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima
Notas (1) Conforme dispõe o art. 28 doDec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25: "Art. 28 - A alteração da alínea "a" do item 24 do Anexo II do RICMS, procedida por meio doDecreto 39.715, de 02 de julho de 1998, produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998." |
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