DECRETO N° 44.130, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 (MG de 20/10/2005) Altera o Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003 e na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, fica acrescido do seguinte § 2º passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 3º Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário a que se refere o inciso III do art. 1º, após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória, contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará: (...) § 2º As providências mencionadas no caput deste artigo serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. (nr) Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 3º.(nr)" Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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