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DECRETO Nº 36.110, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994


DECRETO Nº 36.110, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994
(MG de 05/10/1994)

Revogado pelo  Decreto 47.580/2018  a partir de 29/12/2018.

SUMÁRIO

TÍTULOS

ARTIGOS

Título Único

Da Taxa Florestal

 

Capítulo I

Da Incidência

a 2º

Capítulo II

Do Sujeito Passivo

e 4º

Capítulo III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

e 6º

Capítulo IV

Do Valor a Pagar

a 12

Capítulo V

Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

13 e 14

Capítulo VI

Dos Livros e Documentos Fiscais

15 e 16

Capítulo VII

Da Autorização de Exploração Florestal e da Fiscalização

17 e 18

Capítulo VIII

Das Penalidades

19

Capítulo IX

Disposições gerais, Finais e Transitórias

20 a 22

Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal

Tabela

DECRETO Nº 36.110, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994
(MG de 05/10/1994)

Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de consolidar o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, Título IV, artigos 58 a 69, com as alterações posteriores constantes das Leis nºs 5.960, de 1º de agosto de 1972; 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 7.163, de 19 de dezembro de 1977; 8.511, de 28 de dezembro de 1983; 9.120, de 27 de dezembro de 1985; 11.363, de 29 de dezembro de 1993; e 11.508, de 27 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL
TÍTULO ÚNICO
Da Taxa Florestal

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º - A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo à questão florestal no âmbito da legislação concorrente estatuída pela Constituição Federal de 1988, quanto à execução, no Estado e por intermédio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), das medidas decorrentes da Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal para o Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, bem como o artigo 207 e a Tabela A, anexa à Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Sujeitam-se a controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º - São produtos florestais, para os fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.

CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo

Art. 3º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

(5)   § 1º - O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado, desde que:

1) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;

2) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

3) apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

(7)    4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei  nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

5) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.

(5)    § 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: "Pagamento da Taxa Florestal por substituição  tributária - Regime Especia/PTA nº..., autorizado nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.

Art. 4º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiros e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizarem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

CAPÍTULO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 5º - As alíquotas da Taxa Florestal são as previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento.

Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.

CAPÍTULO IV
Do Valor a Pagar

Art. 7º - O valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese de a taxa ser paga na forma do § 1º do artigo 3º, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 13.

Art. 8º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o artigo 58 da Lei Estadual nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo IEF, relacionado com a implementação da polícia florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:

I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

a - projetos de fomento florestal;

b - planos de manejo florestal, de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;

c - projeto florestal de florestas plantadas próprias;

II - até 50% ( por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

a - projetos de regularização fundiária de unidades de conservação estadual administrada pelo IEF;

b - projetos de recuperação de áreas degradadas;

c - projetos de recuperação de matas ciliares;

d - a destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao seu patrimônio, que contenha os atributos necessários.

§ 1º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.

§ 2º - Fica ressalvado que na compensação prevista no inciso I deverá o contribuinte priorizar a aplicação de o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de fomento florestal, executados ou supervisionados pelo IEF, para habilitação à redução permitida de até 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas na alínea “c”, do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.

§ 4º - Fica estabelecido que os projetos previstos nas alíneas “a”. “b” e “c”, do inciso II, poderão ser conduzidos em áreas próprias, de terceiros ou do patrimônio público estadual.

(5)    § 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.

§ 6º - A não-efetivação dos gastos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à devolução de seu valor, monetariamente atualizado, acrescido de multa de 100% (cem por cento).

§ 7º - O IEF baixará normas visando a disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que se refere este artigo.

Art. 9º - Para se habilitar à redução do tributo de que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte apresentar requerimento ao IEF, a qualquer tempo, e comprovar o cumprimento regular de suas obrigações fiscais.

Art. 10 - Em nenhuma hipótese será concedido o benefício previsto no artigo 8º, quando constatadas quaisquer infrações ou contravenções à Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 11 - O IEF deverá criar uma comissão especial formada por representantes da Autarquia e da Secretaria de Estado da Fazenda, para analisar e encaminhar parecer sobre a aprovação, ou não, do projeto, e concessão do benefício.

Parágrafo único - A comissão especial será formalizada por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, que também regulamentará o seu Regimento Interno, devendo o parecer conclusivo ser encaminhado para o Conselho de Administração da Autarquia, para homologação.

(6)    Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração e de Política Florestal do IEF que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em:

(6)    1) UFIR, no período de 18 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001;

(6)    2) UFEMG, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Parágrafo único - O contribuinte deverá manter à disposição do fisco cópia da publicação referida neste artigo.

CAPÍTULO V
Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

Art. 13 - A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Quando a taxa houver sido paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter, arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.

§ 2º - O pagamento da taxa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado em município diverso daquele onde tenha se realizado a atividade.

Art. 14 - O prazo para pagamento da taxa será estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(9)    Parágrafo único -

CAPÍTULO VI
Dos Livros e Documentos Fiscais

(5)     Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 16 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários de Minas Gerais, deverá ser acobertado na forma estabelecida no RICMS e demais normas e documentos estabelecidos pelo IEF.

CAPÍTULO VII
Da Autorização de Exploração Florestal e da Fiscalização

Art. 17 - Na Autorização de Exploração Florestal, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento adotados pelos técnicos do IEF, de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.

§ 1º - A formalização de processo de exploração florestal se fará de acordo com as normas do IEF, respeitada a legislação federal pertinente.

§ 2º - Quando o objeto da exploração florestal se destinar à produção de carvão, a Taxa Florestal será cobrada tomando-se por base este subproduto, nas seguintes proporções:

1) floresta plantada:

a - 1m³ (um metro cúbico) para 1,20m³ de madeira sólida;

b - 1m³ (um metro cúbico) de carvão, para 2,10m³ de lenha;

2) floresta nativa:

a - 1m³ (um metro cúbico) de carvão, para 2,00m³ (dois metros cúbicos) de madeira sólida;

b - 1m³ (um metro cúbico) de carvão, para 3,00m (três metros) de lenha.

§ 3º - Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos anteriores, recolhida a Taxa Florestal ou apresentado o Termo de Compromisso do contribuinte substituto, o IEF expedirá a Autorização de Exploração Florestal.

Art. 18 - A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

(4)    Art. 19 - A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

(4)    I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

(7)    II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(7)    a - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

(7)    b - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(7)    c - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(8)    d - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(4)    § 1º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

(4)    § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(4)    1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

(4)    2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(4)   § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 20 - A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou qualquer irregularidade prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo (PTA), alusivo à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTA previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Art. 21 - As disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º, para o exercício de 1994, terão sua aplicação a contar de 1º de julho.

Art. 22 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento, ressalvadas demais atribuições.

(10)     TABELA I
(10)     PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(10)     (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado
pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994)

(10)

Código

Especificação

Unidade

Ufemg

(10)

1.00

Lenha de floresta plantada

0,28

(10)

1.01

Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável

0,28

(10)

1.02

Lenha de floresta nativa

1,4

(10)

2.00

Madeira de floresta plantada

0,54

(10)

2.01

Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável

0,54

(10)

2.02

Madeira de floresta nativa

9,35

(10)

3.00

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

(10)

3.01

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável

0,56

(10)

3.02

Carvão vegetal de floresta nativa

2,8

(10)

4.00

Produtos não madeireiros de floresta plantada

kg

0,07

(10)

4.01

Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável

kg

0,07

(10)

4.02

Produtos não madeireiros de floresta nativa

kg

0,37

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 05/10/1994 - O presente Decreto (36.110, de 04/10/94 - MG de 05), que aprova o Regulamento da Taxa Florestal, revogou o Dec. nº 23.756, de 09/08/1984.

Obs.: Ver o art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/06/1994 - MG de 28.

(2)    Efeitos a partir 05/10/1994 - Tabela prevista no art. 5º do Dec. nº 36.110, de 04/10/1994.

Obs.: No período de 28/06/1994 a 04/10/1994 vigorou a Tabela a que se refere o art. 6º (ANEXO II) da Lei nº 11.508, de 27/06/1994 - MG de 28.

(3)    Efeitos a partir de 01/01/1997 - Conforme dispõe o art. 7º com vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/1996 - MG de 28 e retificado no de 11/01/1997:

“Art. 7.º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta Lei.”

Obs: Até 31/12/1996 vigorou a tabela prevista no art. 5º do Decreto nº 36.110, de 04/10/1994.

(4)    Efeitos a partir de 01/01/1998 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/1998.

(5)    Efeitos a partir de 27/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo 3º, ambos do Dec. nº 42.908, de 26/09/2002.

(6)    Efeitos a partir de 27/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 42.992, de 08/11/2002.

(7)    Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 44.251, de 03/03/2006.

(8)    Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 44.251, de 03/03/2006.

(9)    Efeitos a partir de 04/07/2012 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.000, de 03/07/2012.

(10)    Efeitos a partir de 30/03/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.333, de 29/12/2017.