DECRETO Nº 42.908, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002. (MG de 27) Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto n° 36.110, de 04 de outubro de 1994. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas à Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) pelo Decreto nº 42.271, de 18 de janeiro de 2002, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Taxa Florestal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - .................................................................................................. § 1º - O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado, desde que: .................................................................................................................... § 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: "Pagamento da Taxa Florestal por substituição tributária - Regime Especial/PTA nº..., autorizado nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal. Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela. Art. 8º - ...................................................................................................... § 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses. ..................................................................................................................... Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de publicação, no órgão oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em UFEMG. ...................................................................................................................... Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação." Art. 2º - O título da quarta coluna da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal passa a ser: "UFEMG". Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis |
||
|