DECRETO Nº 47.394, DE 26 DE MARÇO DE 2018
(MG de 27/03/2018)
Publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
I - o Anexo I contém a relação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017;
II - o Anexo II contém a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 2º - Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail sutribeneficio@fazenda.mg.gov.br até 30 de maio de 2018.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018)
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018)
ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
Notas:
(1) Efeitos a partir de 26/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.495, de 25/09/2018.
(2) Efeitos a partir de 26/09/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.495, de 25/09/2018.
(3) Efeitos a partir de 27/07/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.688, de 26/07/2019.
(4) Efeitos a partir de 31/07/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.692, de 30/07/2019.
(5) Efeitos a partir de 29/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.098, de 28/12/2020.
(6) Efeitos a partir de 30/07/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.240, de 29/07/2021