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DECRETO Nº 47.688, DE 26 DE JULHO DE 2019


DECRETO Nº 47.688, DE 26 DE JULHO DE 2019
(MG de 27/07/2019)

Altera o Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, na Resolução CONFAZ nº 3, de 13 de março de 2019, e na Resolução CONFAZ nº 5, de 10 de abril de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  - O Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 787 a 800, com a seguinte redação:

787

Lei

6.763/1975

Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

§ 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (478)

II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

art. 227, caput e § 3º

06/08/2003

07/08/2003

Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06/08/2003

788

Decreto

44.747/2008

Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).

art. 101

03/03/2008

04/03/2008

 

789

Decreto

43.080/2002

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

subitem 58.1, Anexo IV

25/06/2008

01/07/2008

Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.845, de 25/06/2008.

790

Decreto

43.080/2002

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

art. 461, § 5º, Anexo IX

29/12/2010

07/08/2010

Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29/12/2010.

791

Decreto

43.080/2002

Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º  O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

art. 9º-A

10/12/2013

11/12/2013

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de 10/12/2013.

792

Decreto

43.080/2002

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

subitem 72.1, Anexo IV

02/12/2014

03/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02/12/2014.

793

Decreto

43.080/2002

Art. 11-C - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso;

§ 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

art. 11-C, I e § 1º, Anexo XVI

19/12/2014

20/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014.

794

Resolução

4.855/2015

Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

art. 10

30/12/2015

30/12/2015

 

795

Resolução

5.029/2017

Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos);

art. 2º, III

03/08/2017

01/07/2017

 

796

Decreto

43.080/2002

Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:

 a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País - Eficácia até 31/12/2025;

b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior - Eficácia até 31/12/2025;

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar - Eficácia até 30/09/2019;

d) medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo - Eficácia até 30/09/2019.

alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 32 da Parte 1 do Anexo I c/c Parte 4 do RICMS/02

14/12/2002

15/12/2002

Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.602, de 28 de dezembro de 2018.

797

Decreto

43.080/2002

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III. Redução da base de cálculo: Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação.

item 46 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02

30/06/2005

30/06/2005

Redação dada pelo art.  2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, "d", ambos do Dec. nº 44.057, de 29/06/2005.

798

Decreto

43.080/2002

A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada:

a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;

b) à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial.

subitem 55.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02

15/03/2008

27/03/2008

Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, “d”, ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008.

799

Decreto

43.080/2002

O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

subitem 195.3 do Anexo I do RICMS/02

03/04/2012

28/03/2012

Efeitos a partir de 28/03/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”, ambos do Dec. nº 45.946, de 02/04/2012.

800

Decreto

43.080/2002

O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte:

I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte;

II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de:

a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou

b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE);

III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento;

IV - o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro;

V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento;

VI - o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º  O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte:

I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido;

II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo;

III - será revisto em prazo não superior a doze meses.

§ 2º  A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial.

art. 595, caput, incisos e parágrafos

07/10/2016

01/11/2016

Efeitos a partir de 01/11/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.055, de 06/10/2016.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO