Empresas

DECRETO Nº 46.615, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.615, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

DECRETO Nº 46.615, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 02/10/2014)

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba - MG a Ribeirão Preto - SP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS nº 63, de 5 de setembro de 2014,

DECRETA:

(5)     Art. 1º  - Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2023 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado.

(4)     I -

(4)     II –

Efeitos de 1º/01/2022 a 31/12/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.334 de 30/12/2021:

“Art. 1º - Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2022 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado.”

Efeitos de 09/03/2021 a 31/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.150 de 08/03/2021:

“Art. 1º  Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2021 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:”

Efeitos de 07/12/2019 a 08/03/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.780 de 06/12/2019:

“Art. 1º  Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2019 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:”

Efeitos de 07/12/2019 a 31/12/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.780 de 06/12/2019:

“I - até novecentos e sete metros cúbicos de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;

II - até dez mil, setecentos e oitenta e um metros cúbicos de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC).”

Efeitos de 01/10/2014 a 06/12/2019 - Redação original:

“Art. 1º  Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2014, e adquiridas pela Lógum Logística S.A. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:

I - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);

II - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).”

§ 1º Nas notas fiscais relativas às operações de que trata o caput o contribuinte deverá informar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a indicação do terminal de entrada, se localizado neste Estado ou em São Paulo;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho entre Uberaba e Ribeirão Preto, mencionando o número deste Decreto.

§ 2º Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais:

I - estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente;

II - seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro.

§ 3º O imposto diferido de que trata este Decreto deverá ser recolhido se ocorrida alguma das hipóteses de que tratam os arts. 12 e 15 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 07/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.780 de 06/12/2019.

(2)     Efeitos a partir de 09/03/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.150 de 08/03/2021.

(3)    Efeitos a partir de 1º/01/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.334 de 30/12/2021.

(4)    Efeitos a partir de 1º/01/2022 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.334 de 30/12/2021.

(5)    Efeitos a partir de 1º/01/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.549 de 28/12/2022.