DECRETO Nº 48.150, DE 8 DE MARÇO DE 2021
(MG de 09/03/2021)
Altera o Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, que concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba - MG a Ribeirão Preto - SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 63, de 5 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2021 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:
(...).”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de março de 2021, 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO