DECRETO Nº 48.334, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)
Altera o Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, que concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os ter[1]minais de Uberaba - MG a Ribeirão Preto - SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 63, de 5 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2022 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado.”.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO