DECRETO Nº 45.358, DE 4 DE MAIO DE 2010 (MG de 05/05/2010 e retificado no MG de 02/06/2010) Institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 58/10, de 26 de março de 2010, no § 3º do art. 8º e no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. § 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos valores devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (1) § 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária: (1) I - formalizados, de natureza contenciosa; (1) II - de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral. Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários: I - formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua responsabilidade; e II - não formalizados, de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.” § 3º É vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA) e, caso no processo conste crédito tributário vencido após 31 de dezembro de 2009, o sujeito passivo providenciará o seu pagamento ou parcelamento, observado o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009. § 4º Na hipótese do § 3º, o parcelamento do crédito tributário vencido após 31 de dezembro de 2009 deverá ser efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito tributário contemplado pelo Programa. § 5º Os créditos tributários serão consolidados no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela. § 6º Para ingresso no Programa, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação. (3) § 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá: Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.387, de 02/06/2010: “§ 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade.” (4) I - incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade; (4) II - excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso. Art. 2º O ingresso no Programa será formalizado mediante Requerimento de Habilitação até 30 de julho de 2010 e pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010. Parágrafo único. O ingresso no Programa implica, para todos os fins de direito, a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ele alcançado, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica. Art. 3º Os créditos tributários poderão ser pagos: I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros; II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros; III - em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros; IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros; V - em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros. § 1º À exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, as reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007. § 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); II - as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada; III - a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês; (5) IV - o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo. § 3º O pagamento nos termos do Programa será efetuado: I - em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; e II - em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido pela repartição fazendária. § 4º Serão devidas as Taxas de Expediente previstas nos itens 2.19 e 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 1975, conforme o caso. (1) Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31 de dezembro de 2009 e o crédito tributário vencido até a mesma data, poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte: (1) I - será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, o valor correspondente à proporção que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada representar no valor do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação; (1) II - a proporção a que se refere o inciso I será calculada e aplicada em relação a cada PTA individualmente; (1) III - relativamente ao crédito tributário não formalizado, será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada; Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento fiscal foi escriturado até 31 de dezembro de 2009, poderá ser deduzido das parcelas do imposto efetivamente recolhida em etapas anteriores, hipótese em que o sujeito passivo apresentará, até 30 de julho de 2010: I - demonstrativo do imposto pago nas etapas anteriores à operação ou prestação abrigada pelo incentivo ou benefício unilateral; II - demonstrativo dos cálculos da dedução e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; III - documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto efetivado em etapas anteriores, nos termos do inciso I.” (2) IV - o sujeito passivo apresentará, até 30 de julho de 2010: (2) a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; (2) b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto em etapas anteriores à operação incentivada; (2) V - na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS em virtude de estornos que não se enquadrem no caput, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos. (1) § 1º Em substituição à dedução de que trata o inciso I do caput, como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores. (1) § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. (1) § 3º A dedução a que se referem o caput e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da obrigação de estorno do crédito ilegítimo. (1) § 4º Para os fins do disposto neste artigo, no momento da habilitação de que trata o art.6º, o sujeito passivo indicará a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários dessa natureza de sua responsabilidade. (1) § 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto. Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 1º Em substituição à apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e III e como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito de ICMS passível de estorno nos termos da legislação tributária estadual, vinculado ao incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, no momento da habilitação de que trata o art. 6º, o sujeito passivo indicará a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários dessa natureza de sua responsabilidade. § 3º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto. § 4º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito. § 5º Resolução da SEF disporá sobre os demonstrativos a que se referem os incisos I e II do caput e sobre a recomposição da conta gráfica do contribuinte.” (2) § 6º Na hipótese de crédito tributário constituído somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica. (2) § 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito. (2) § 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. (2) § 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares. Art. 5º O benefício de que trata este Decreto: I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida ou a escrituração como crédito da importância correspondente à dedução a que se refere o art. 4º; II - alcança valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 30 de julho de 2010, desde que: a) na hipótese prevista no art. 4º, se refiram a documentos fiscais escriturados até 31 de dezembro de 2009; b) nas demais hipóteses, se refiram a créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2009; (7) III - Não surtiu efeitos - Redação original: “III - não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) em 30 de julho 2010;” IV - não se aplica ao imposto vencido até 31 de dezembro de 2009 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 30 de julho de 2010; V - alcança crédito tributário constituído somente de multa isolada. Art. 6º O Requerimento de Habilitação, englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário. § 1º Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1 ou na GIA-ST, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia. § 2º Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br). § 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária. (2) § 4º Observado o disposto no § 3º, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na hipótese de créditos tributários relativos a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 7º Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa: I - as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado; II - os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário apurado e poderão ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parcela. Parágrafo único. No caso de pagamento à vista ou em até 4 (quatro) parcelas, os honorários advocatícios serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento). Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada: I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS, à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da SEF, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado pelas reduções previstas neste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese de desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010, sob pena de perda do benefício. (6) Art. 9º Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela posterior à primeira até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento. Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 9º Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.” Art. 10. Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais. Art. 11. Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida. Art. 12. As informações relativas aos valores devidos com as reduções previstas neste Decreto estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário. Art. 13. Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE, poderá ser: I - excluído da consolidação a que se refere o § 2º do art. 1º o crédito tributário litigioso que encerre questão controvertida, de âmbito geral, nos tribunais; II - excluída da vedação de fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo PTA a que se refere o § 3º do art. 1º a hipótese de sujeito passivo responsável apenas por parte do crédito tributário e houver manifestação expressa do interessado em efetuar o pagamento nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à hipótese de fiador que expressar interesse em efetuar o pagamento nos termos deste Decreto. Art. 14. A SEF e a AGE poderão editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle do Programa. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Marco Antônio Rebelo Romanelli NOTAS (1) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.387, de 02/06/2010. (2) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.387, de 02/06/2010. (3) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.427, de 16/07/2010. (4) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.427, de 16/07/2010. (5) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.427, de 16/07/2010. (6) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.447, de 13/08/2010. (7) Efeitos a partir de 05/05/2010 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.447, de 13/08/2010. |
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