DECRETO N° 45.387, DE 2 DE JUNHO DE 2010 (MG de 03/06/2010) Altera o Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 58/10, de 26 de março de 2010, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................................... § 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária: I – formalizados, de natureza contenciosa; II – de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral. .............................................................................................................................. § 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade. Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31 de dezembro de 2009 e o crédito tributário vencido até a mesma data, poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte: I – será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, o valor correspondente à proporção que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada representar no valor do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação; II – a proporção a que se refere o inciso I será calculada e aplicada em relação a cada PTA individualmente; III – relativamente ao crédito tributário não formalizado, será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada; IV - o sujeito passivo apresentará, até 30 de julho de 2010: a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto em etapas anteriores à operação incentivada; V – na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS em virtude de estornos que não se enquadrem no caput, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos. § 1º Em substituição à dedução de que trata o inciso I do caput, como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. § 3º A dedução a que se referem o caput e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da obrigação de estorno do crédito ilegítimo. § 4º Para os fins do disposto neste artigo, no momento da habilitação de que trata o art.6º, o sujeito passivo indicará a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários dessa natureza de sua responsabilidade. § 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto. § 6º Na hipótese de crédito tributário constituído somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica. § 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito. § 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação. § 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares. Art. 6º ..................................................................................................................... § 4º Observado o disposto no § 3º, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na hipótese de créditos tributários relativos a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo fiscal ou financeiro-fiscal vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem observância dos requisitos previstos na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155, da Constituição da República, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.” (nr). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Marco Antônio Rebelo Romanelli |
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