Empresas

DECRETO Nº 44.877, DE 20 DE AGOSTO DE 2008


DECRETO Nº 44.877, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
(MG de 21/08/2008)

Dispõe sobre os objetivos, requisitos, normas e condições de financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - PRÓ-GIRO, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - FINDES/PRÓ-GIRO, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n º 44.351, de 13 de julho de 2006, que regulamenta o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a reger-se por este Decreto.

Parágrafo único. O objetivo do Programa é apoiar a maturação e consolidação de empreendimentos de implantação, expansão, modernização, relocalização ou reativação de estabelecimento no Estado, por meio de financiamento do capital de giro.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do FINDES/PRÓ-GIRO as empresas definidas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 15.981, de 2006, que executem projeto de investimento no Estado, desde que inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Não será acatado pedido de financiamento relativo a empreendimento cuja execução físico-financeira, exceto terreno industrial, na data do protocolo do pedido de financiamento, corresponda a mais de 40% (quarenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO

Art. 3º O financiamento do FINDES/PRÓ-GIRO destina-se ao capital de giro e os recursos serão liberados em parcelas mensais, de valor igual em cada ano de utilização do financiamento, valor este que será calculado com base no ICMS comprovadamente apurado e recolhido no período-referência pelo estabelecimento financiado, em decorrência de suas atividades regulares, observado o seguinte:

I - o período de utilização do financiamento, entendido como tal o de liberação das parcelas mensais, será de sessenta meses, contados do mês de janeiro do primeiro ano de liberação;

II - o valor da parcela mensal será calculado no mês de junho de cada ano, respeitado o cronograma de processo orçamentário estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para vigorar no período de janeiro a dezembro do exercício seguinte; e

III - observado o disposto no § 3º do art. 10, o cálculo do valor da parcela terá como base a média aritmética dos valores recolhidos a título de ICMS no período de doze meses imediatamente anteriores ao mês de maio, assim entendido como período-referência, sobre os quais incidirá o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º Os valores de ICMS recolhidos no período-referência serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, até o último mês desse período.

§ 2º Conforme a data de conclusão do projeto objeto do financiamento, no cálculo do valor da parcela a vigorar no primeiro ano de utilização do financiamento, o período-referência poderá ser inferior ao definido no inciso III do caput deste artigo, desde que contenha pelo menos três meses.

§ 3º Caso a conclusão do projeto objeto do financiamento ocorrer em período que impossibilite a aplicação das regras estabelecidas no inciso III do caput deste artigo, ou no § 2º deste artigo, o grupo coordenador do FINDES poderá definir, por seu próprio critério, o valor da parcela a vigorar no primeiro ano de utilização do financiamento.

§ 4º Em projeto de expansão, modernização, relocalização ou de instalação de nova linha de produção ou estrutura de prestação de serviços será considerado, para o cálculo do valor da parcela de financiamento, somente o acréscimo do ICMS em relação à média mensal do período-base, atualizada mês a mês pela variação do IPCA/FIBGE, observado o que se segue:

I - o período-base é o transcorrido entre o mês de janeiro do exercício anterior à data de protocolo do pedido de financiamento, até o mês anterior ao da conclusão do projeto, caracterizado quando da elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto"; e

II - a média mensal do ICMS do período-base será calculada pelo somatório dos valores do ICMS apurados no período, dividido pelo número de meses considerados.

§ 5º Não serão considerados no cálculo da parcela mensal do financiamento ou na apuração do ICMS médio mensal do período-base:

I - os valores de ICMS recolhidos a título de substituição tributária e de diferença de alíquota; e

II - os valores lançados a débito na apuração do ICMS, relativamente às vendas de ativo imobilizado.

§ 6º Projeto de reativação de unidade, assim como aquele que tenha origem na desativação total ou parcial de estabelecimento sediado no Estado, poderá ser considerado como de implantação, desde que por decisão unânime do grupo coordenador do FINDES, com base em justificativas fundamentadas da empresa e recomendação do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 7º Os valores apurados conforme as regras deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual, ficando as correspondentes liberações limitadas àqueles valores.

Art. 4º Observado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e sem prejuízo das normas aplicáveis contidas no art. 3º deste Decreto, no caso de financiamento concedido a destilarias produtoras de álcool, para os efeitos do cálculo do valor da parcela mensal do financiamento, o ICMS será apurado considerando-se, tanto no período-base como no período-referência:

I - como débito:

(11)     a) nas saídas internas de álcool carburante de produção própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação da alíquota de ICMS vigente na data da operação sobre a respectiva base de cálculo;

Efeitos de 1º/01/2011 a 29/02/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.718, de 02/09/2011:

“a) nas saídas internas de álcool carburante de produção própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a respectiva base de cálculo;”

Efeitos de 27/03/2008 a 31/12/2010 - Redação original:

“a) nas saídas internas de álcool carburante de produção própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a respectiva base de cálculo;”

b) nas saídas internas de energia de biomassa de produção própria, ainda que comercializada por empresa do mesmo grupo econômico constituída para esse fim, o resultado da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), sobre a respectiva base de cálculo; e

c) nas demais operações realizadas pelas destilarias, o valor dos débitos calculados nos termos do Regulamento do ICMS; e,

II - como crédito:

a) os créditos admitidos pelo Regulamento do ICMS; e

b) o eventual saldo do ICMS verificado a favor do contribuinte no período anterior, apurado nos termos deste artigo.

Art. 5º Observadas as disposições dos arts. 3º e 4º, aplicam-se aos financiamentos concedidos as seguintes condições:

I - cada parcela será paga integralmente após a carência de doze meses contados da data de sua liberação;

II - no ato da liberação dos recursos, será deduzida a comissão do agente financeiro, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da parcela liberada;

III - no ato de pagamento, cada parcela liberada será reajustada pela variação acumulada do IPCA/FIBGE no período;

IV - fica dispensada a aplicação de juros, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006; e

V - considera-se como contrapartida do beneficiário, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006, a execução do projeto a que refere o art. 2º deste Decreto.

§ 1º A "Taxa de Abertura de Crédito", correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, será cobrada de forma parcelada no ato de liberação de cada parcela mensal, à base de 1% (um por cento) do valor de cada uma delas.

(12)     § 2º No financiamento referente a projeto localizado em municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri, conforme relação constante no Anexo I do Decreto nº 44.351, de 2006, e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - aplica-se o redutor de 80% (oitenta por cento) ao reajuste previsto no inciso III e à “Taxa de Abertura de Crédito”, de que trata o § 1º.

Efeitos de 21/08/2008 a 29/02/2012 - Redação original:

“§ 2º No financiamento referente a projeto localizado em municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante no Anexo I do Decreto nº 44.351, de 2006, aplica-se redutor de 80% (oitenta por cento) ao reajuste previsto no inciso III deste artigo e à "Taxa de Abertura de Crédito", de que trata o seu § 1º.”

§ 3º Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS

(1)           Art. 6º O grupo coordenador do FINDES poderá,por meio de decisão unânime de seus membros, conferir as seguintes condições especiais a financiamento relativo a projeto considerado de relevante interesse para o Estado, observados critérios e limites definidos por ele próprio em instrução normativa:

(1)           I - ampliação dos prazos de utilização do financiamento e de carência, de que tratam, respectivamente, os incisos I do caput do art. 3º e I do art. 5º;

(1)           II - aplicação de redutor ao índice de reajuste a que se refere o inciso III do art. 5º;

Efeitos de 21/08/2008 a 04/03/2009 - Redação original:

“Art. 6º O grupo coordenador do FINDES, desde que pela unanimidade de seus membros, poderá conferir as seguintes condições especiais a financiamento relativo a projeto considerado de relevante interesse para o Estado ou para a economia regional, observados critérios e limites definidos por ele próprio em instrução normativa:

I - ampliação dos prazos de utilização do financiamento e de carência, de que tratam, respectivamente, os incisos I do caput do art. 3º e I do art. 5º; e

II - aplicação de redutor ao índice de reajuste a que se refere o inciso III do art. 5º.”

(2)           III - ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

(1)           § 1º Ficam preservadas as condições especiais previstas em protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado e a empresa, até a data de publicação do presente Decreto, incluindo as referentes à modificação na constituição da base de cálculo para a apuração da parcela do financiamento e à forma de liberação das parcelas do financiamento, desde que cumpridas, pela empresa, os compromissos assumidos no referido protocolo.

(3)           I -

(3)           II -

(3)           III -

(1)           § 2º O protocolo de intenções a que se refere o § 1º será considerado como base para enquadramento, aprovação e contratação do financiamento, nos termos previstos neste Decreto.

Efeitos de 21/08/2008 a 04/03/2009 - Redação original:

“§ 1º No caso de projeto que tenha sido objeto de negociação prévia expressamente autorizada pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, poderão ser concedidas, além das condições especiais definidas nos incisos I e II do caput deste artigo, outras condições especiais relativas a:

I - ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento, de que trata o art. 3º deste Decreto;

II - modificação na constituição da base de cálculo para a apuração da parcela do financiamento, assim como da forma de liberação das parcelas do financiamento; e

III - modificação do prazo e forma de quitação das parcelas.

§ 2º As condições especiais de que trata o § 1º integrarão "Protocolo de Intenções" entre o Governo do Estado e a empresa, que será tomado como referência para a aprovação e contratação do financiamento, nos termos deste Decreto.”

Art. 7º Serão acrescidos ao prazo de utilização do financiamento, definido no inciso I do caput do art. 3º, ou no art. 6º, se for o caso:

I - doze meses, se demonstrado pela empresa que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos gastos efetivados no mercado nacional, exceto terreno industrial, relativos à execução do projeto, tais como gastos com material de construção, de montagem, de instalações, máquinas e equipamentos, componentes, material permanente e de consumo, foram realizados no Estado de Minas Gerais; e

II - dois meses para cada ano em que for demonstrado pela empresa que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total das aquisições realizadas no mercado nacional, relativas à operação do estabelecimento beneficiado, tais como aquisições de matérias-primas, componentes e partes, material de embalagem, produto intermediário, material de consumo e material permanente, foram realizadas no Estado de Minas Gerais, limitado este acréscimo a doze meses.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a empresa fará a solicitação ao BDMG, quando da elaboração, conforme o caso, do "Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto" ou dos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", solicitação esta acompanhada de demonstração, por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais realizadas no Estado; e

II - o BDMG analisará a solicitação da empresa e os documentos apresentados, consultando, se necessário, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, fazendo constar suas conclusões:

a) no "Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto", para efeito de expedição, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, dos documentos necessários à aprovação do financiamento; e

b) nos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", para efeito de alteração pela SEDE do Certificado de Liberação e conseqüente repactuação do prazo estabelecido no contrato de financiamento, no caso de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A empresa arcará com os custos decorrentes de aditivos contratuais, se necessários à repactuação dos prazos alterados nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO CONJUNTO DE PROJETOS CONFIGURADOS COMO EMPREENDIMENTO ÚNICO

Art. 8º Poderá ser considerado, para o efeito de aprovação de financiamento no âmbito do FINDES/PRÓ-GIRO, um conjunto de projetos que resultem em estabelecimentos distintos, inclusive em localizações diferenciadas, desde que:

I - os projetos tenham sido protocolizados simultaneamente, para os fins de caracterização como empreendimento único;

II - o prazo total de implantação física dos projetos seja de, no máximo, sessenta meses, a contar do início da implantação do primeiro deles; e

III - o controle acionário das unidades a serem financiadas seja o mesmo.

§ 1º No caso de algum dos projetos do empreendimento único caracterizar-se como de expansão, relocalização, modernização ou de reativação, a parcela do financiamento será apurada de acordo com o disposto no art. 3º.

§ 2º Os prazos de utilização do financiamento e de carência para resgate das parcelas liberadas serão fixados para o conjunto das unidades beneficiadas.

§ 3º O prazo de utilização do financiamento será contado a partir da data de início da utilização do financiamento da primeira unidade do empreendimento único que entrar em funcionamento.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO, ENQUADRAMENTO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 9º O pedido de financiamento no âmbito do FINDES/PRÓ-GIRO será recebido e protocolizado na SEDE, em modelo próprio e acompanhado de:

I - cópia dos documentos jurídicos e cadastrais comprobatórios de constituição da empresa no Estado;

II - Certidão de Débito Fiscal Negativa, ou com efeito de Negativa, expedida pela SEF; e

III - cópia do Formulário de Orientação Básica Integrada - FOBI, ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental do estabelecimento objeto do financiamento.

Parágrafo único. Haverá o cancelamento do protocolo do pedido de financiamento:

I - se a empresa postulante deixar de apresentar outros documentos exigidos para a análise do projeto, decorridos sessenta dias da data do protocolo;

II - se constatado inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com órgão, instituição ou fundo do Estado; e

III - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 10. O grupo coordenador do FINDES deliberará sobre o enquadramento do pedido de financiamento com base no "Relatório de Enquadramento" elaborado pelo BDMG, observados:

I - o mérito do projeto, bem como o atendimento aos requisitos do programa;

II - a comprovação do cumprimento da legislação ambiental em vigor aplicável à atual fase do empreendimento;

III - a comprovação de regularidade fiscal, por ato da SEF; e

IV - as previsões sobre disponibilidade de recursos do Fundo na época das liberações.

§ 1º Constará do "Relatório de Enquadramento" a análise prévia relativa ao projeto e a seus proponentes.

§ 2º Em sua deliberação, o grupo coordenador do FINDES estabelecerá, quando for o caso, a concessão das condições especiais de que trata o art. 6º.

§ 3º Em sua deliberação, o grupo coordenador do FINDES definirá o valor limite de liberação do contrato de financiamento, o qual será estabelecido com base nas projeções de arrecadação do ICMS constantes do projeto e/ou suas expansões.

Art. 11. Os processos enquadrados nos termos do art. 10 serão submetidos à avaliação do Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, criado pelo Decreto no 44.340, de 28 de junho de 2006, que deliberará sobre a recomendação da concessão do financiamento.

Parágrafo único. A empresa solicitante do financiamento será comunicada pela SEDE da decisão do COIND, obrigando-se a prestar as informações nos prazos solicitados, sob pena de cancelamento da recomendação.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO, CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

(4)           Art. 12. A análise de que de que trata o inciso I do art. 13 do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, será feita no momento do encaminhamento do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", com o objetivo de subsidiar a deliberação de aprovação do financiamento sob a forma de Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(9)           I -

(9)           II -

(9)           III -

(9)           IV -

(4)           § 1º O "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto" será elaborado pelo BDMG no prazo de até trinta dias, contados da data de comunicação pela empresa sobre a previsão para o término da execução do projeto, que deverá ser feita com antecedência mínima de sessenta dias da data definida pelo Grupo Coordenador do FINDES como início do primeiro período-referência a que se refere o inciso I do art. 3º;

(4)           § 2º Constará do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto":

Efeitos de 21/08/2008 a 14/06/2010 - Redação original:

“Art. 12. Com antecedência mínima de sessenta dias da data definida como início do primeiro período-referência a que se refere o inciso I do art. 3º., a empresa comunicará ao BDMG a previsão para o término da execução do projeto, que elaborará em até trinta dias da comunicação, o "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", tendo em vista os procedimentos prévios à aprovação do financiamento, do qual constará:

I - o estágio de execução do empreendimento, os investimentos realizados e a previsão de prazo para sua conclusão;

II - a conclusão das análises econômico-financeira, jurídica e cadastral da empresa solicitante do financiamento;

III - a apuração do percentual de compras totais efetuadas no Estado, relativas à execução do projeto, nos termos do inciso I do art. 7º; e

IV - o atendimento das condições especiais previstas no art. 6º, se for o caso.

§ 1º A data definida para início do primeiro período-referência, a pedido da empresa, poderá ser postergada ou antecipada pelo BDMG, por até doze meses, quando da elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto".

§ 2º A empresa perderá o direito ao financiamento, com o cancelamento da recomendação do COIND, caso constatado que a implantação física do projeto não havia sido iniciada até a data definida para início do primeiro período-referência, ou se as análises efetuadas pelo BDMG assim o recomendar. “

(5)           I - o estágio de execução do empreendimento, os investimentos realizados e a previsão de prazo para sua conclusão;

(5)           II - a conclusão das análises econômico-financeira, jurídica e cadastral da empresa solicitante do financiamento;

(5)           III - a apuração do percentual de compras totais efetuadas no Estado, relativas à execução do projeto, nos termos do inciso I do art. 7º; e

(5)           IV - o atendimento das condições especiais previstas no art. 6º, se for o caso.

(5)           § 3º A data definida para início do primeiro período-referência, a pedido da empresa, poderá ser postergada ou antecipada pelo BDMG, por até doze meses, desde que a solicitação seja protocolada no BDMG em data anterior a de elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto".

(5)           § 4º A empresa perderá o direito ao financiamento, com o cancelamento da recomendação do COIND, caso constatado que a implantação física do projeto não havia sido iniciada até a data definida para início do primeiro período-referência, ou se as análises efetuadas pelo BDMG assim o recomendarem.

Art. 13. Fundamentado no "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto" e na conclusão da análise econômico-financeira, tendo sido comprovada a regularidade fiscal da empresa na forma do Atestado de Regularidade Fiscal - ARF, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico deliberará sobre a aprovação do financiamento, na forma de resolução.

Parágrafo único. Aprovados os financiamentos e após o cálculo do valor da parcela mensal para liberação no primeiro ano de sua utilização, nos termos dos arts. 3º. ou 4º. deste Decreto, conforme o caso, a SEDE emitirá o "Certificado de Liberação'' com vistas à contratação do financiamento, do qual constarão os parâmetros relativos ao valor das parcelas, o prazo para utilização do financiamento e demais condições.

Art. 14. Para cálculo e liberação das parcelas relativas a cada período-referência será observado o seguinte:

I - a empresa financiada deverá encaminhar ao BDMG, até o dia quinze do mês subseqüente ao fim de cada período-referência, cópia das Declarações de Apuração e Informação de ICMS - DAPI e os respectivos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, comprovando o efetivo recolhimento de ICMS relativo a cada mês; e

II - cada parcela do financiamento, definida nos termos do inciso III do art. 3º, será liberada até o último dia útil de cada mês do ano civil, observados as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG, em vigor.

(6)           III - o BDMG deverá conferir, no momento da liberação dos recursos, a validade dos seguintes documentos:

(6)           a) a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais;

(6)           b) a Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e

(6)           c) o documento próprio de regularidade ambiental.

§ 1º Os recolhimentos de ICMS realizados em desacordo com o calendário fiscal expedido pela SEF, ou provenientes de ação fiscal, não serão considerados para apuração da média a que se refere o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º A não apresentação dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, em tempo hábil para cálculo da parcela mensal do financiamento e consignação na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 7º do art. 3º deste Decreto, ensejará a perda do direito às parcelas do período de utilização correspondente.

(7)           Art. 15. O contrato de financiamento entre o BDMG, como mandatário do Estado, e a empresa, deverá ser formalizado até 31 de dezembro do ano anterior ao primeiro ano de utilização do financiamento, observadas as condições fixadas no "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE.

(7)           § 1º A empresa apresentará ao BDMG os documentos exigidos em consonância com a legislação aplicável à formalização do contrato de financiamento, incluindo as certidões de regularidade relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o documento próprio de regularidade ambiental.

(7)           § 2º A data definida no caput para a formalização do contrato poderá ser postergada pelo BDMG em até cento e oitenta dias, mediante imediata comunicação ao Grupo Coordenador do FINDES, observado o seguinte:

Efeitos de 21/08/2008 a 14/06/2010 - Redação original:

“Art. 15. O contrato de financiamento entre o BDMG, como mandatário do Estado, e a empresa será formalizado nos termos das práticas bancárias cabíveis, observadas as condições fixadas no "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE.

§ 1º A empresa apresentará ao BDMG os documentos exigidos em consonância com a legislação aplicável à formalização do contrato de financiamento, incluindo as certidões de regularidade relativas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o documento próprio de regularidade ambiental.

§ 2º Caso o contrato de financiamento com o agente financeiro não seja formalizado em até cento e vinte dias contados da data fixada para início da liberação dos recursos, o BDMG comunicará o fato à SEDE, que fará o cancelamento da resolução de aprovação e do "Certificado de Liberação", perdendo a empresa os direitos relativos ao financiamento.”

(8)           I - haverá liberação integral das parcelas do financiamento decorridas até a data de formalização do contrato de financiamento quando a motivação da postergação decorrer dos tramites para a concessão do financiamento; e

(8)           II - para outros casos subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no período compreendido entre a data fixada para o início do primeiro período de utilização até a data da contratação.

(7)           § 3º Caso o contrato de financiamento com o agente financeiro não seja formalizado no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data fixada para início da liberação dos recursos, o BDMG comunicará o fato à SEDE, que fará o cancelamento da recomendação do COIND, da resolução de aprovação ou do Certificado de Liberação, o que couber, perdendo a empresa os direitos relativos ao financiamento.

Efeitos de 21/08/2008 a 14/06/2010 - Redação original:

“§ 3º Caso a empresa não se apresente em condições de usufruir da liberação das parcelas do financiamento na data fixada, sem prejuízo do disposto no § 2º, subsistirá o direito ao financiamento, com perda das parcelas no período compreendido entre aquela data e o efetivo início de utilização do financiamento.”

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16. Além das demais obrigações previstas neste Decreto, durante o período de financiamento, a empresa financiada com recursos do FINDES/PRÓ-GIRO sujeita-se a inspeções realizadas por funcionários ou técnicos credenciados da SEDE ou do BDMG, permitindo-lhes o livre acesso às suas instalações, bem como fornecendo-lhes todas as informações e documentos por eles solicitados.

Art. 17. A empresa financiada fica obrigada a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação, nos termos do Decreto no 44.351, de 2006.

CAPÍTULO VIII
DAS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E DE IRREGULARIDADES

Art. 18. No caso de inadimplemento de qualquer natureza ou de constatação de irregularidade, aplicam-se as disposições próprias previstas nos arts. 7º, 8º, e 9º do Decreto nº 44.351, de 2006.

§ 1º Decorrido o prazo de suspensão das liberações sem que tenham sido sanadas as circunstâncias determinantes, o BDMG comunicará o fato à SEDE, solicitando o cancelamento do Certificado de Liberação, havendo, em conseqüência, o cancelamento do contrato de financiamento, a exigibilidade imediata da dívida e a aplicação dos encargos previstos no art. 9º do Decreto nº 44.351, de 2006.

§ 2º No caso de encerramento das atividades de unidade industrial beneficiária do FINDES/PRÓ-GIRO, durante a vigência do financiamento, o contrato será considerado vencido e a dívida resultante consolidada com os encargos contratuais e exigida à vista.

CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES DE CUMULATIVIDADE COM OUTROS FINANCIAMENTOS OU BENEFÍCIOS

Art. 19. No período de liberação de recursos, não poderá haver cumulatividade de financiamento do FINDES/PRÓ-GIRO, para um mesmo estabelecimento beneficiado, com financiamentos contratados ou benefícios concedidos no âmbito dos seguintes instrumentos:

I - FIND/PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005;

II - FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA, de que tratam os Decretos nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;

III - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA, de que tratam os Decretos nº 41.021, de 24 de abril de 2000, nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de 14 de junho de 2005;

IV - FUNDIEST/PROE-INDÚSTRIA, de que tratam os Decretos nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005; e

V - tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que a venha substituir.

§ 1º Nos casos de coincidência de prazo de utilização de financiamento concedido à empresa pelo FINDES/PRÓ-GIRO ou programas referidos nos incisos I a IV deste artigo, com período estabelecido em contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, será feito o ajustamento em relação ao prazo e ao valor das parcelas pelas instituições envolvidas, em cada caso, através de instrumento próprio.

§ 2º A empresa beneficiária de contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 1996, poderá optar pela suspensão do financiamento no âmbito do FINDES/PRÓ-GIRO, a partir do período de utilização subseqüente, em até trinta e seis meses, consecutivos ou não, sendo os meses de suspensão desconsiderados na apuração do ICMS médio do período.

CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 20. As atribuições dos órgãos que participam da administração do FINDES/PRÓ-GIRO são aquelas previstas nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.351, de 2006, cabendo também ao BDMG:

I - elaborar as análises necessárias à deliberação sobre o financiamento, na forma de "Relatório de Enquadramento" e encaminhá-lo à SEDE com as devidas conclusões;

II - elaborar o "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto" e concluir as análises sobre os aspectos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e cadastrais e de operação da empresa e da unidade financiada, bem como a avaliação do disposto no inciso I do art. 7º, com vistas à aprovação da concessão do financiamento;

III - emitir e encaminhar à SEDE "Relatórios Anuais de Acompanhamento" da operação da unidade financiada, nos quais constará, se for o caso, parecer quanto a manutenção, modificação ou suspensão das condições especiais de que trata o art. 6º e quanto ao aumento do prazo de utilização do financiamento, nos termos do inciso II do art. 7º, observado também o seu § 2º;

IV - comunicar à SEDE eventuais irregularidades da empresa ou relativas ao projeto financiado, determinantes da suspensão da liberação das parcelas do financiamento ou do cancelamento do Certificado de Liberação; e

V - calcular e comunicar à SEDE e à Superintendência Central de Administração Financeira da SEF, o valor correspondente às liberações a serem efetuadas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os financiamentos aprovados por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou recomendados pelo COIND, até a data deste Decreto, serão contratados pelo BDMG segundo condições constantes nas resoluções de aprovação ou nos Certificados de Liberação, conforme o caso.

§ 1º Em relação aos processos de que trata o caput, o BDMG e a SEDE definirão, no prazo de noventa dias da data de publicação deste Decreto, nova data de início de financiamento e, por conseqüência, novo prazo de utilização do financiamento, comunicando as novas datas à SEPLAG e à SEF.

§ 2º Ficam preservadas as condições de financiamento com recursos do FINDES/PRÓ-GIRO previstas em "Protocolos de Intenções" assinados até a data deste Decreto, desde que cumpridas, pela empresa signatária, as condições e pré-requisitos definidos.

§ 3º Os pedidos de financiamento protocolizados na SEDE e em fase de análise no BDMG serão enquadrados nas normas previstas neste Decreto, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º Ficarão cancelados os pedidos de financiamentos nos casos em que as empresas deixarem de apresentar documentos ou informações solicitadas pela SEDE ou pelo BDMG, depois de decorridos sessenta dias a contar da data de solicitação.

Art. 22. Normas complementares, quando necessárias, assim como deliberações sobre controvérsias ou dúvidas referentes à aplicação dos dispositivos deste Decreto, serão estabelecidas em instrução normativa do grupo coordenador do FINDES.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2008, com relação ao disposto no art. 4º.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 44.356, de 19 de julho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Raphael Guimarães Andrade

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 05/03/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.052, de 04/03/2009.

(2)           Efeitos a partir de 05/03/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.052, de 04/03/2009.

(3)           Efeitos a partir de 05/03/2009 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.052, de 04/03/2009.

(4)           Efeitos a partir de 15/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(5)           Efeitos a partir de 15/06/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(6)           Efeitos a partir de 15/06/2010 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(7)           Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(8)           Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(9)           Efeitos a partir de 15/06/2010 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.396, de 14/06/2010.

(10)         Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.718, de 02/09/2011.

(11)         Efeitos a partir de 1º/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.918, de 29/02/2012.

(12)         Efeitos a partir de 1º/03/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.918, de 29/02/2012.