Para os bens e direitos pendentes de avaliação fazendária, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da entrega da respectiva Declaração de Bens e Direitos (DBD) no Sistema SIARE, serão considerados, para fins de avaliação da SEF/MG, os valores declarados pelo sujeito passivo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Lei nº 14.941, de 29/12/2003 — Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
Decreto nº 43.981, de 03/03/2005 — Regulamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD)
Decreto nº 48.519/22, de 03/10/2022 — Dispõe sobre a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a noventa dias.
Resolução nº 5.621, de 19/10/2022 — Dispõe sobre a disponibilização da avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda- SEF, para apuração do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devido relativamente aos bens e direitos que especifica.
Serão considerados os valores declarados pelo contribuinte, desde que o valor da base de cálculo informado na DBD não seja inferior:
I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
O contribuinte deverá acompanhar o andamento do processo administrativo correspondente à DBD por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, nos termos do § 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Os valores declarados pelo contribuinte em relação aos bens e direitos pendentes de avaliação pela SEF/MG por prazo superior a 90 dias não serão considerados nos casos de dolo, fraude ou simulação.
A emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD far-se-á nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 43.981, de 2005 (pagamento/isenção/não incidência).
A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD não impede a cobrança posterior da SEF/MG, inclusive, o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada.
Os bens e direitos relacionados abaixo possuem avaliação fazendária mais ágil e os valores avaliados, após o envio da DBD, estarão disponíveis para consulta pelo contribuinte no SIARE.
I – veículo automotor;
II – imóvel urbano situado em Belo Horizonte ou direito a ele relativo;
III – ação representativa do capital de sociedade negociada em bolsa de valores a que se refere o art. 13 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Os protocolos com pendências abertas pela SEF/MG e ainda não atendidas pelos contribuintes não terão andamento normal do processo no SIARE, enquanto não forem sanadas as pendências.
Conforme já dispõe na legislação, o valor da base de cálculo do ITCD será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
Após a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD e na hipótese em que o contribuinte identificou erro no valor declarado dos bens ou direitos que constou na DBD, no qual houve a aplicação do Decreto nº 48.519/22, na avaliação pela SEF/MG, desde que não iniciada a ação fiscal, o contribuinte poderá enviar DBD do Tipo Retificadora no SIARE, com os ajustes dos valores, conforme instruções contidas no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/ .
Importante que os contribuintes observem os deveres previstos na Legislação do ITCD, especialmente os constantes do Capítulo IX do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.