ASPECTOS LEGAIS CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos; IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades; V - criar condições para a segurança e a ordem públicas; VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão sócio-econômica; IX - preservar os interesses gerais e coletivos; X - garantir a unidade e a integridade de seu território; XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica. XII – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011).
TÍTULO III - DO ESTADO CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Seção II - Da Competência do Estado
Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
Art. 10 - Compete ao Estado: I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar seu Governo e Administração; III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; V - proteger o meio ambiente; VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio; VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição; VIII – explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004) IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros; X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião; XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa; XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:
I - competência suplementar; II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência; III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III - Do Domínio Público
Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
|
||||||||||||||||||
|