Servidores

Legislação - Afastamento Preliminar à Aposentadoria


Artigo 36, § 6º da Constituição Estadual/89

Art. 36..................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua nãoconcessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço que, àquela data, faltava para a aquisição do direito.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 20/12/1996.)

Artigo 9º da Lei Complementar 64/02

Art. 9º - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 28 desta lei complementar.

§ 1º - O deferimento do pedido de afastamento preliminar dependerá de análise prévia da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do regulamento.

§ 2º - O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota prevista no inciso I do art. 28.



Artigo 11 do Decreto nº 42.758/02, com redação dada pelo Decreto nº 42.831/02

Art. 11 - O servidor poderá afastar-se da atividade preliminarmente à aposentadoria, nos termos do § 6º do artigo 36 da Constituição do Estado, a partir da data do protocolo do requerimento, da aposentadoria na unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com o formulário previsto no artigo 13 deste Decreto, bem como, se for o caso, com as certidões de outros regimes de tempo de contribuição que comprovem que o servidor reúne os requisitos legais para ser aposentado.
§ 2º - Deferido o afastamento, a unidade administrativa responsável pelo pagamento do requerente procederá ao cálculo preliminar do valor correspondente aos proventos devidos, a partir da data do requerimento da aposentadoria.
§ 3º - A partir da data do afastamento, o servidor contribuirá com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), incidente sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, para custeio da pensão por morte.
§ 4º - O tempo durante o qual o servidor tiver contribuído com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) não será contado para nenhum outro fim.
§ 5º - O servidor em afastamento preliminar, cujo benefício de aposentadoria não for concedido, retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para aquisição do direito, caso em que voltará a contribuir com as mesmas alíquotas que contribuía na atividade.
§ 6º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se ao servidor em afastamento por motivo de saúde, nos termos do artigo 14 do Decreto 23.617, de 11 de junho de 1984.