Servidores

Legislação - Aposentadoria


Abono de permanência

  • § 20 do art. 36 da CE/89, com redação dada pelo art. 2º da EC 104/2020, do § 2º do art. 144 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescentado à CE/89  pela  EC 104/2020 e do art. 151 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescentado à CE/89  pela  EC 104/2020:

 “Art. 144 - § 2º – Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:

I – na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

III – no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005.”

 


Averbação de Tempo de Serviço


Modalidades de Aposentadoria


 Afastamento Preliminar à Aposentadoria