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Modalidades de Aposentadoria


APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

DIREITO ADQUIRIDO

Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104, de 15 de setembro de 2020, assegurou ao servidor efetivo o direito da aplicação da legislação de aposentadoria anterior a ECE nº 104/20, desde que tenha implementado todos os requisitos para aposentadoria até 15/09/2020, data da publicação da emenda.

As regras para concessão de aposentadoria anteriores a ECE nº 104/20 estão dispostas nas Emendas à Constituição Federal nº 41 de 19/12/2003 e nº 47 de 05/07/2005, que apresentam as seguintes possibilidades:

REGRA 1 – Direito adquirido

Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020,
combinado com artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/05.

REQUISITOS:

  • Ingresso no serviço público até 16.12.98;
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 15 anos de carreira;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, a idade mínima exigida será reduzida em um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição exigido.

HOMEM

MULHER

Tempo Contribuição

Idade

Tempo Contribuição

Idade

35

60

30

55

36

59

31

54

37

58

32

53

38

57

33

52

39

56

34

51

40

55

35

50

41

54

36

49

42

53

37

48

PROVENTOS:  Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade.

 

REGRA 2 – Direito adquirido

Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020,
combinado com artigo 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/03. 

REQUISITOS:

  • Ingresso no serviço público até 31/12/03;
  • 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 10 anos de carreira;
  • 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS: Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade.

 

REGRA 3 – Direito adquirido

Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020,
combinado com artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal/88,
com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 41/03.

REQUISITOS:

  • 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo.

PROVENTOS: Proventos com base do cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994,
sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social.

 

REGRA 4 – Direito adquirido

Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020,
combinado com artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal/88,
com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 41/03.

REQUISITOS:

  • 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo.

PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem direito à paridade,
reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social.

 

REGRA  5 – Direito adquirido

Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020,
combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 41/03.

REQUISITOS:

  • Ingresso em cargo efetivo até 16/12/98;
  • Idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres;
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, acrescido do pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/98 para atingir o tempo de contribuição de 30 anos (10.950 dias) para mulheres e de 35 anos (12.775 dias) para os homens;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS: Com base do cálculo na média das contribuições, sem direito à paridade, com redutor de 5,0% nos proventos a cada ano antecipado em relação à diferença entre a idade do servidor e a idade estipulada no art. 40, qual seja, 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulher.

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO

As regras de transição alcançam os servidores que já estavam no serviço público na data da publicação da ECE nº 104/2020, porém, ainda não haviam implementado os requisitos para aposentadoria.

REGRA 1 – Transição

Artigo 146 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020.

REQUISITOS:

  • Ingresso no serviço público até 15/09/2020;
  • 62 anos de idade para homens e 56 anos para mulheres;
  • “Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, a idade mínima exigida será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição exigido. “
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:

HOMEM

MULHER

Pontos exigidos a partir de:

Pontos

Pontos exigidos a partir de:

Pontos

01/04/2022

98

01/04/2022

87

01/07/2023

99

01/07/2023

88

01/10/2024

100

01/10/2024

89

01/01/2026

101

01/01/2026

90

01/04/2027

102

01/04/2027

91

01/07/2028

103

01/07/2028

92

01/10/2029

104

01/10/2029

93

01/01/2031

105

01/01/2031

94

01/04/2032

105

01/04/2032

95

01/07/2033

105

01/07/2033

96

01/10/2034

105

01/10/2034

97

01/01/2036

105

01/01/2036

98

01/04/2037

105

01/04/2037

99

01/07/2038

105

01/07/2038

100

PROVENTOS:

Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade, desde que tenha:

 

  • ingresso no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria até 31/12/2003;
  • 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres;
  • cumprido todos os requisitos para a aposentadoria.

ou

Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, desde que:

  • tenha ingresso no cargo efetivo entre 31/12/2003 a 15/09/2020;

  • não tenham cumprido a idade mínima exigida para o cálculo com direito a paridade.

O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção de previdência complementar.

 

REGRA 2 – Transição

Artigo 147 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020.

REQUISITOS:

  • Ingresso no serviço público até 15/09/2020;
  • 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
  • “Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, a idade mínima exigida será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição exigido. “
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
  • Pedágio adicional, correspondente a 50% do tempo que, em 15/09/2020, faltaria para atingir o limite mínimo de contribuição. 

PROVENTOS:

Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade, desde que tenha:

 

  • ingresso no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria até 31/12/2003;
  • cumprido todos os requisitos para a aposentadoria.

ou

 

Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, desde que:

  • tenha ingresso no cargo efetivo entre 31/12/2003 a 15/09/2020;
  • não tenha cumprido a idade mínima exigida para o cálculo com direito a paridade.

O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção de previdência complementar.

 

REGRAS PERMANENTES

Regras permanentes são aquelas advindas do novo regramento de aposentadoria, a partir da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020.

REGRA 1 – Regra Geral

Artigo 36, §1º, inciso I, da CE/1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com o artigo 7º, incisos I, II e III e artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020.

REQUISITOS:

  • Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres;
  • 25 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS:

Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajuste semelhante ao RGPS.

 

Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente.

 

REGRA 2 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Artigo 36, §1º, inciso II, da CE/1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com o artigo 7º, incisos I, II e III e §1º, inciso II e artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020.

REQUISITOS: A aposentadoria então denominada por invalidez, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, passa a chamar “Aposentadoria por Incapacidade Permanente”.

Cabe a perícia médica oficial do Estado atestar a incapacidade permanente, porém, a nova legislação exige que seja promovida a readaptação, se possível, antes da declaração da incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando o servidor for insuscetível de readaptação.

O servidor pode se aposentar por qualquer outra regra de aposentadoria vigente, que lhe seja mais vantajosa.

 

PROVENTOS:

Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, nos casos de atestada incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

 

 

ou

Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajustados na mesma data e índices do RGPS, para os casos não atestados para a percepção da integralidade da média.

Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente

 

REGRA 3 – Aposentadoria Compulsória

A aposentadoria compulsória ocorre independentemente da vontade do servidor e se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Ressaltamos que mesmo que o servidor já tenha implementado os requisitos para uma aposentadoria com proventos integrais, caso seja aposentado compulsoriamente, os proventos serão proporcionais.

 

PROVENTOS:

Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajuste semelhante ao RGPS.

Para o servidor que comprove menos que 20 anos na data do aniversário de 75 anos, o provento será calculado com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuições recebidas desde 07/1994.  Achado o valor da média, divide-se o tempo de contribuição apurado até data do aniversário de 75 anos por 20 anos e aplica-se a porcentagem sobre o valor da média apurada.

 

Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente.

 

REGRA 4 – Aposentadoria por Deficiência – Regra especial

REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 150 do ADCT, acrescentado pela ECE nº 104/2020, combinado com a Lei Complementar Federal nº 142/2013. (Regra de transição/deficientes físicos / cálculo dos proventos definidos pela LCF nº 142/2013).

 

REGRA PERMANENTE

Artigo 36, § 4-A, inciso I, da CE/1989, com a redação dada pela ECE nº 104/2020, combinado com o artigo 14-A da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020 e pela Lei Complementar Federal nº 14/2013. (Regra especial de deficiência – cálculo dos proventos definidos pela LCF nº 142/2013).

 

A aposentadoria do servidor público que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência, será concedida, após a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas as regras da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, até que sobrevenha lei complementar específica.

 

Conforme instruções do Ofício Circular SEPLAG/SCPMSO nº 12/2021, de 13/10/2021, o servidor que necessitar de perícia para se enquadrar nas condições previstas no inciso I do § 14-A do artigo 36 da CE/89, quando da implementação do tempo mínimo fixado, ou seja, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo efetivo, deverá apresentar requerimento à DAPE/SPGF/SEF, contendo identificação, nome completo, Masp, data de admissão e cargo, bem como os relatórios médicos relativos à deficiência.

 

A DAPE/SPGF/SEF é irá analisar e instruir o processo, se for o caso, e enviará ao serviço pericial da SEPLAG, para devidas providências.

 

O servidor pode se aposentar por qualquer outra regra de aposentadoria vigente, que lhe seja mais vantajosa do que as opções da LC nº 142, de 2013.

 

 

Tipo de Aposentadoria

Grau de Deficiência (Será definido por equipe multiprofissional e interdisciplinar que fará a avaliação biopsicossocial)

Tempo Mínimo de Contribuição

Tempo de Contribuição

Homem

Mulher

Grave

25 anos

20 anos

Moderada

29 anos

24 anos

Leve

33 anos

28 anos

Idade

Independente do Grau de deficiência

60 anos de idade

55 anos de idade

Requisitos adicionais: 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e a carência de 180 contribuições.

Cálculo dos proventos: Regras definidas pela da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013: O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).

No caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.


A legislação refente a este direito encontra-se na seção LEGISLAÇÃO, em APOSENTADORIA.