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RESOLUÇÃO N° 3946 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 (MG de 28/12/2007)


 

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, para o exercício de 2008.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como no § 3º do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, datado de 30/01/2007, impetrado pelo Município de Aimorés, onde o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, datada de 04/12/2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, datada de 01/11/2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos;

considerando a decisão do STJ, onde o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Extraordinário nº 231169/MG, originário do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 24/04/2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07/04/1999, nos autos de MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 14/06/2000, nos autos de MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19/02/2003, nos autos de MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 06/06/2001, nos autos de MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07/08/2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10/12/1997, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

cconsiderando a decisão proferida pelo TJMG, em 05/04/2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19/03/2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão no Recurso nº 12830-MG, indeferido pelo STJ, pertinente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, mantida a decisão do TJMG em favor do impetrante, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 03/08/2005, nos autos do MS nº 1.0000.04.413.199-3/000, impetrado pelo Município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 05/04/2006, nos autos do MS nº 1.0000.05.421.161-0/000, impetrado pelo Município de Mariana, relativo ao VAF da empresa Samarco Mineração S/A, Inscrição Estadual nº 400.115470-0118; e

considerando a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 01/12/2006, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443.843-5/000, impetrado pelo município de Mariana, relativo ao VAF da empresa SAMARCO Mineração S.A., Inscrição Estadual nº 400.115470-0118,

RESOLVE:

Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais, os índices do VAF e os demais índices de participação no ICMS dos municípios, para o exercício de 2008, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, excepcionalmente, serão sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2007, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2009, desde que decorrente de:

I - inexatidão ou declaração de dados, por parte da SEF, em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 3º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAÚ S/A, de acordo com a legislação específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXOS