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Multas, Penalidades e Sanções Administrativas


MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF

APLICÁVEIS À EMPRESA INTERVENTORA

1 - MULTAS:

Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis à empresa interventora:

1.1 por deixar de atender às disposições da legislação relativas à cessação de uso de equipamento ECF - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (alínea "a1" inciso XI art. 54)

1.2 por extraviar ou inutilizar equipamento ECF – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XIV art. 54)

1.3 por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária – 3.000 (três mil) UFEMGs por intervenção. (inciso XV art. 54)

1.4 por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento – 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (inciso XV art. 54)

1.5 por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo à utilização de lacre de segurança – 3.000 (três mil) UFEMGs por lacre de segurança. (inciso XV art. 54)

1.6 por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de interventor credenciado – 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (inciso XV art. 54)

1.7 por deixar de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre. (inciso XVI art. 54)

1.8 por remover ou substituir dispositivo de armazenamento do "software" básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XVII art. 54)

1.9 por fornecer ECF cujo "software" básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXII art. 54)

1.10 por alterar as características de "software" básico de equipamento ECF de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIV art. 54)

1.11 por alterar as características originais de "hardware" de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXV art. 54)

1.12 por reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração. (inciso XXVI art. 54)

1.13 por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, – 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados. (inciso XXVIII art. 54)

1.14 por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária – 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por infração. (inciso XXVIII art. 54)

1.15 por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação tributária (Comunicação de Comercialização/Movimentação de Equipamento ECF) - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado. (inicso XXVIII art. 54)


2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

2.1 Apreensão de equipamentos: (§ 1º do art. 42, incisos I, II e III do art. 50, inciso I do art. 47 e art. 48, todos da Lei 6763/75)

Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária os seguintes documentos e objetos:

- mercadorias e bens.

- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal.

- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo.

Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
- aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda.
- destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social.
- vendidos em leilão.

Sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
- da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia.
- da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

2.2 Exibição Obrigatória de Documentos e Lacração do Estabelecimento: (art. 50 e 204 da Lei 6763/75)

Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao fisco.

São de exibição obrigatória ao Fisco:
- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

- Na hipótese de recusa de exibição dos elementos acima citados, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

2.3 Suspensão do Credenciamento: (inciso I do art. 32 da Portaria 068/2008)

A suspensão do credenciamento impede a realização de intervenção técnica em qualquer marca/modelo de equipamento ECF durante o perído da suspensão. e temefeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato à empresa interventora.

A suspensão poderá ser revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.

Para suspensão do credenciamento por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado à DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

O credenciamento será suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado, quando a empresa interventora:

- emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em desacordo com a legislação vigente.

- não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora.

- utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF (lacre e etiqueta de segurança) para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto na legislação.

- deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável.

- realizar intervenção em ECF que se encontrar nas condições especificadas na legislação com expressa vedação de intervenção, sem prévia informação ao Fisco.

- promover intervenção por meio de técnico não habilitado para o respectivo modelo de ECF.

- intervir em ECF não registrado na SEF/MG ou para o qual não tenha sido credenciada ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF.

- não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na legislação tributária.

- tiver bloqueada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

- deixar de requerer renovação de credenciamento, na hipótese de alteração no quadro societário da empresa, nos termos da legislação pertinente.

- encontrar-se em situação irregular junto aos Fiscos federal, estadual ou municipal.

- deixar de dispor de mecanismos de acesso à internet.

- deixar de dispor dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente.

2.4 Cancelamento do Credenciamento: (inciso II do art. 32 da Portaria 068/2008)

O cancelamento do credenciamento impede a realização de intervenção técnica em qualquer marca/modelo de equipamento ECF, definitivamente e temefeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato à empresa interventora.

Para cancelamento do credenciamento por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado à DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado, relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

O credenciamento será cancelado pela DIPLAF/SUFIS, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade ficará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:

- violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento.

- for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento.

- modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.

- disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF.

- disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF.

- deixar de comunicar à SEF/MG a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF.

- intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento.

- utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto na legislação pertinente.

- não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

- tiver seu credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão.

- tiver cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

- solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

- reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada suspensão.

- quando constatada falta de veracidade das informações prestadas para fins de obtenção do credenciamento.

Ocorrendo o descredenciamento da empresa empresa, seja espontâneo ou decorrente do cancelamento do credenciamento, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do fato:
- os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, não utilizados; e,
- os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com a autorização concedida.
- os lacres internos e as etiquetas de segurança não utilizadas fornecidas pela SEF/MG.

A falta de apresentação dos formulários, lacres e etiquetas, implicará a declaração de inidoneidade dos mesmos que será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na legislação pela falta de entrega.


3 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, definem as condutas que constituem crime contra a ordem tributária (crime de sonegação fiscal). Dentre elas destacamos o inciso V do artigo 2º que define como crime contra a ordem tributária a divulgação de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com previsão de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O fornecimento de software ou de mecanismos fraudulentos em equipamentos ECF enquadra-se no citado dispositivo legal.


4- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

- a empresa interventora credenciada, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuir para seu uso indevido (inciso XIII art. 21 Lei 6763/75)

De acordo com o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei pode atribuir a pessoas nela designadas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento do imposto).

Desta forma, a empresa interventora pode ser chamada a pagar o tributo não recolhido pelo contribuinte usuário do ECF, quando contribuir para o uso indevido do equipamento, acarretando a falta de recolhimento de imposto.