Afastamento remunerado concedido à servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até oito anos de idade, de acordo com os períodos estipulados em lei:
Informações adicionais
Esta licença será custeada pelo INSS, no caso de servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência e será mantida até o término da licença à adotante, caso seja exonerada no curso desta licença.
O pagamento do salário maternidade não será concedido pelo INSS a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social.
Esta licença será concedida uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção, cuja vigência será a partir da data do protocolo do requerimento da servidora.
Constitui motivo para cancelamento automático desta licença o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial.
O art. 5 º da Resolução SERHA nº 2525, de 21/3/1995, determina que sejam informadas somente as iniciais do nome da servidora na publicação da licença.
A legislação que ampara este benefício está relacionada na seção Legislação, em CADASTRO e BENEFÍCIOS.
Documentação Necessária Para Requerer o Benefício:
Em caso de servidora adotante vinculada ao regime geral de previdência deve ser enviada ao INSS uma via original da Certidão de Nascimento da Criança ou do Termo de Guarda Judicial para Fins de Adoção contendo nome da servidora requerente.
Prorrogação da Licença à Adotante
Prorrogação automática, custeada pelo Estado, por até 60 (sessenta) dias, concedida à servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, na seguinte proporção:
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA À ADOTANTE E SUA PRORROGAÇÃO
RESPONSÁVEL |
PASSOS |
Solicitante |
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Unidade de Exercício |
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SPGF/DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios |
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