Servidores

Licença à Adotante


Afastamento remunerado concedido à servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até oito anos de idade, de acordo com os períodos estipulados em lei:

  • Cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
  • Sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;
  • Trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Informações adicionais

Esta licença será custeada pelo INSS, no caso de servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência e será mantida até o término da licença à adotante, caso seja exonerada no curso desta licença.

O pagamento do salário maternidade não será concedido pelo INSS a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social.

Esta licença será concedida uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção, cuja vigência será a partir da data do protocolo do requerimento da servidora.

Constitui motivo para cancelamento automático desta licença o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial.

art. 5 º da Resolução SERHA nº 2525, de 21/3/1995, determina que sejam informadas somente as iniciais do nome da servidora na publicação da licença.

A legislação que ampara este benefício está relacionada na seção Legislação, em CADASTRO e BENEFÍCIOS.

Documentação Necessária Para Requerer o Benefício:

  • Formulário Requerimento de concessões;
  • Via original da Certidão de Nascimento da Criança ou do Termo de Guarda Judicial para Fins de Adoção contendo nome da servidora requerente.

Em caso de servidora adotante vinculada ao regime geral de previdência deve ser enviada ao INSS uma via original da Certidão de Nascimento da Criança ou do Termo de Guarda Judicial para Fins de Adoção contendo nome da servidora requerente.

 

Prorrogação da Licença à Adotante

Prorrogação automática, custeada pelo Estado, por até 60 (sessenta) dias, concedida à servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, na seguinte proporção:

  • Sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
  • Trinta dias, no caso de criança de um ano e um dia até quatro anos de idade;
  • Quinze dias, no caso de criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

 

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA À ADOTANTE E SUA PRORROGAÇÃO

RESPONSÁVEL

PASSOS

Solicitante

  • Protocoliza o formulário Requerimento de Concessões, anexando a documentação necessária, na unidade de exercício;
  • No caso de servidora vinculada ao regime geral, deverá requerer a prorrogação, também, no próprio formulário acima citado.

Unidade de Exercício

  • Encaminha o requerimento para a SPGF/DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios.

SPGF/DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios

  • Analisa o direito ao benefício;
  • Submete à manifestação da DAPE/Diretoria e à consideração do titular da SPGF;
  • Se deferido, providencia a publicação do ato;
  • Se indeferido, comunica a servidor, por meio de correspondência oficial;
  • No caso de servidora vinculada ao regime geral encaminha a documentação ao INSS, para homologação;
  • Registra o afastamento no SISAP.