DIREITO ADQUIRIDO
Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104, de 15 de setembro de 2020, assegurou ao servidor efetivo o direito da aplicação da legislação de aposentadoria anterior a ECE nº 104/20, desde que tenha implementado todos os requisitos para aposentadoria até 15/09/2020, data da publicação da emenda.
As regras para concessão de aposentadoria anteriores a ECE nº 104/20 estão dispostas nas Emendas à Constituição Federal nº 41 de 19/12/2003 e nº 47 de 05/07/2005, que apresentam as seguintes possibilidades:
REGRA 1 – Direito adquirido
Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, |
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REQUISITOS:
Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, a idade mínima exigida será reduzida em um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição exigido. |
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HOMEM |
MULHER |
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Tempo Contribuição |
Idade |
Tempo Contribuição |
Idade |
35 |
60 |
30 |
55 |
36 |
59 |
31 |
54 |
37 |
58 |
32 |
53 |
38 |
57 |
33 |
52 |
39 |
56 |
34 |
51 |
40 |
55 |
35 |
50 |
41 |
54 |
36 |
49 |
42 |
53 |
37 |
48 |
PROVENTOS: Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade. |
REGRA 2 – Direito adquirido
Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, |
REQUISITOS:
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PROVENTOS: Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade. |
REGRA 3 – Direito adquirido
Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, |
REQUISITOS:
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PROVENTOS: Proventos com base do cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, |
REGRA 4 – Direito adquirido
Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, |
REQUISITOS:
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PROVENTOS: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem direito à paridade, |
REGRA 5 – Direito adquirido
Artigo 144 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, |
REQUISITOS:
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PROVENTOS: Com base do cálculo na média das contribuições, sem direito à paridade, com redutor de 5,0% nos proventos a cada ano antecipado em relação à diferença entre a idade do servidor e a idade estipulada no art. 40, qual seja, 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulher. |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
As regras de transição alcançam os servidores que já estavam no serviço público na data da publicação da ECE nº 104/2020, porém, ainda não haviam implementado os requisitos para aposentadoria.
REGRA 1 – Transição
Artigo 146 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020. |
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REQUISITOS:
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HOMEM |
MULHER |
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Pontos exigidos a partir de: |
Pontos |
Pontos exigidos a partir de: |
Pontos |
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01/04/2022 |
98 |
01/04/2022 |
87 |
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01/07/2023 |
99 |
01/07/2023 |
88 |
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01/10/2024 |
100 |
01/10/2024 |
89 |
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01/01/2026 |
101 |
01/01/2026 |
90 |
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01/04/2027 |
102 |
01/04/2027 |
91 |
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01/07/2028 |
103 |
01/07/2028 |
92 |
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01/10/2029 |
104 |
01/10/2029 |
93 |
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01/01/2031 |
105 |
01/01/2031 |
94 |
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01/04/2032 |
105 |
01/04/2032 |
95 |
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01/07/2033 |
105 |
01/07/2033 |
96 |
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01/10/2034 |
105 |
01/10/2034 |
97 |
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01/01/2036 |
105 |
01/01/2036 |
98 |
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01/04/2037 |
105 |
01/04/2037 |
99 |
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01/07/2038 |
105 |
01/07/2038 |
100 |
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PROVENTOS: |
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Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade, desde que tenha:
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ou |
Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, desde que:
O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção de previdência complementar. |
REGRA 2 – Transição
Artigo 147 do ADCT da CE/1989, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020. |
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REQUISITOS:
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PROVENTOS: |
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Integrais com base de cálculo da última remuneração, com direito à paridade, desde que tenha:
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ou |
Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, desde que:
O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção de previdência complementar. |
REGRAS PERMANENTES
Regras permanentes são aquelas advindas do novo regramento de aposentadoria, a partir da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020.
REGRA 1 – Regra Geral
Artigo 36, §1º, inciso I, da CE/1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com o artigo 7º, incisos I, II e III e artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020. |
REQUISITOS:
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PROVENTOS: |
Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajuste semelhante ao RGPS.
Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente. |
REGRA 2 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Artigo 36, §1º, inciso II, da CE/1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, combinado com o artigo 7º, incisos I, II e III e §1º, inciso II e artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020. |
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REQUISITOS: A aposentadoria então denominada por invalidez, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020, passa a chamar “Aposentadoria por Incapacidade Permanente”. Cabe a perícia médica oficial do Estado atestar a incapacidade permanente, porém, a nova legislação exige que seja promovida a readaptação, se possível, antes da declaração da incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando o servidor for insuscetível de readaptação. O servidor pode se aposentar por qualquer outra regra de aposentadoria vigente, que lhe seja mais vantajosa.
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PROVENTOS: |
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Base de cálculo de 80% da média das maiores contribuições desde 07/1994, sem direito à paridade, reajustados na mesma data e índices do Regime Geral de Previdência Social, nos casos de atestada incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
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ou |
Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajustados na mesma data e índices do RGPS, para os casos não atestados para a percepção da integralidade da média. |
Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente |
REGRA 3 – Aposentadoria Compulsória
A aposentadoria compulsória ocorre independentemente da vontade do servidor e se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Ressaltamos que mesmo que o servidor já tenha implementado os requisitos para uma aposentadoria com proventos integrais, caso seja aposentado compulsoriamente, os proventos serão proporcionais.
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PROVENTOS: |
Valor base obtido pelo cálculo da média de 80% das maiores contribuições. Encontrado o valor base, o benefício corresponderá a 60% desta média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Sem paridade, limitado ao teto do RGPS e reajuste semelhante ao RGPS. Para o servidor que comprove menos que 20 anos na data do aniversário de 75 anos, o provento será calculado com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuições recebidas desde 07/1994. Achado o valor da média, divide-se o tempo de contribuição apurado até data do aniversário de 75 anos por 20 anos e aplica-se a porcentagem sobre o valor da média apurada.
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Servidor submetido à Previdência Complementar: O valor da média será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público após a implantação do regime de previdência complementar ou para aquele servidor que tenha exercido a opção correspondente. |
REGRA 4 – Aposentadoria por Deficiência – Regra especial
REGRA DE TRANSIÇÃO Artigo 150 do ADCT, acrescentado pela ECE nº 104/2020, combinado com a Lei Complementar Federal nº 142/2013. (Regra de transição/deficientes físicos / cálculo dos proventos definidos pela LCF nº 142/2013).
REGRA PERMANENTE Artigo 36, § 4-A, inciso I, da CE/1989, com a redação dada pela ECE nº 104/2020, combinado com o artigo 14-A da Lei Complementar nº 64/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 156/2020 e pela Lei Complementar Federal nº 14/2013. (Regra especial de deficiência – cálculo dos proventos definidos pela LCF nº 142/2013).
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A aposentadoria do servidor público que exerceu suas atividades na condição de pessoa com deficiência, será concedida, após a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas as regras da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, até que sobrevenha lei complementar específica.
Conforme instruções do Ofício Circular SEPLAG/SCPMSO nº 12/2021, de 13/10/2021, o servidor que necessitar de perícia para se enquadrar nas condições previstas no inciso I do § 14-A do artigo 36 da CE/89, quando da implementação do tempo mínimo fixado, ou seja, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo efetivo, deverá apresentar requerimento à DAPE/SPGF/SEF, contendo identificação, nome completo, Masp, data de admissão e cargo, bem como os relatórios médicos relativos à deficiência.
A DAPE/SPGF/SEF é irá analisar e instruir o processo, se for o caso, e enviará ao serviço pericial da SEPLAG, para devidas providências.
O servidor pode se aposentar por qualquer outra regra de aposentadoria vigente, que lhe seja mais vantajosa do que as opções da LC nº 142, de 2013.
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Tipo de Aposentadoria |
Grau de Deficiência (Será definido por equipe multiprofissional e interdisciplinar que fará a avaliação biopsicossocial) |
Tempo Mínimo de Contribuição |
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Tempo de Contribuição |
Homem |
Mulher |
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Grave |
25 anos |
20 anos |
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Moderada |
29 anos |
24 anos |
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Leve |
33 anos |
28 anos |
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Idade |
Independente do Grau de deficiência |
60 anos de idade |
55 anos de idade |
Requisitos adicionais: 10 anos de efetivo exercício público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e a carência de 180 contribuições. Cálculo dos proventos: Regras definidas pela da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013: O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento). No caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1. |
A legislação refente a este direito encontra-se na seção LEGISLAÇÃO, em APOSENTADORIA.