Resolução SEPLAG n° 60, de 08 de julho de 2004.
Estabelece procedimentos para a concessão do abono de permanência aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e função pública do serviço público estadual, nos termos da Emenda Constitucional Federal n°41, promulgada em 19 de dezembro de 2003 e publicada em 31 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das competências que lhe confere o artigo 93, §1°, da Constituição do Estado, tendo em vista a edição da Emenda à Constituição Federal n°41, promulgada em 19 de dezembro de 2003 e publicada em 31 de dezembro de 2003, e a necessidade de uniformização dos procedimentos envolvendo a concessão do abono de permanência,
RESOLVE:
Art. 1° O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas no art. 40, § 1°, III, "a", da Constituição Federal e no art. 2°, I, II e III da Emenda à Constituição Federal n° 41, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II da Constituição Federal.
§ 1° O abono de permanência de que trata este artigo será concedido, nos mesmos termos, ao servidor titular de cargo efetivo que, até a data de publicação da Emenda à Constituição Federal n° 41, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput, ao servidor ocupante de função pública que, até a data de publicação da Emenda à Constituição Federal n° 20, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade.
Art. 2° O requerimento do abono de permanência, de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolado na unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que o servidor esteja vinculado.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com o formulário previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Deferida a concessão do abono de permanência, a unidade administrativa responsável pelo pagamento do requerente procederá a publicação do referido abono, que será devido a partir do mês do protocolo do requerimento.
Art. 3° Para fins de comprovação do tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, exigidos nos §§ 1° e 2° do art. 1° desta Resolução, não poderá ser computado tempo ficto.
Art.4° A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria, de acordo com § 6°, do art. 36, da Constituição Estadual de 1989, ou a publicação do ato de aposentadoria suspende o pagamento do abono de permanência.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2004
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão