Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
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Trata-se do requerimento a que se refere o §2º do Artigo 462 do Anexo VIII do RICMS/23 (Decreto 48.589/23), o qual prevê o credenciamento de contribuintes que serão autorizados a efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “j” do inciso II do art. 112, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII, ambos do RICMS/23, que determinam que o recolhimento do ICMS seja efetuado até a saída da mercadoria.
O credenciamento autoriza o contribuinte a efetuar o recolhimento até os dias 5 (ICMS Próprio) e 10 (ICMS ST) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme § 1º do Artigo 462 do Anexo VIII do RICMS/23.
Conforme prevê a legislação, o credenciamento será feito através de Portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda.
Contribuinte com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
1- Qualificação dos sócios ou representante legal.
2- Cópia do contrato social e última alteração, devidamente registrados no órgão competente (art. 997 – Código Civil).
3- Declaração de que o titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade.
Gratuito.
A análise do pedido será realizada em ordem cronológica de recebimento na SEF.
E-mail para contato: dgfcombustiveis@fazenda.mg.gov.br
Capítulo LXVI do Anexo VIII do RICMS 2023
Artigo 112 do RICMS 2023
Artigo 102 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS 2023
Artigo 997 do Código Civil