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O sujeito passivo poderá formular pedido de regime especial de tributação ou que verse sobre obrigação acessória, de caráter individual, para atender às suas peculiaridades referentes às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem os procedimentos pretende adotar.
A petição de regime especial deverá ser registrada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), e conter a informação sobre o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação referente ao pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias, e os procedimentos que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos, conforme o caso.
O pedido de regime especial pode ser formulado por sujeito passivo da obrigação tributária, seja principal ou acessória (contribuinte ou responsável).
Documentos comprovatórios da identificação do interessado, conforme disposto nos arts. 3º e 6º do RPTA - DECRETO Nº 44.747, DE 3 DE MARÇO DE 2008.
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Importante: Segundo o art. 91 da Lei 6.763/1975, é isento da Taxa de Expediente o pedido de regime especial:
Observa-se que o acesso eletrônico para abertura da mensagem deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da resposta à solicitação de regime especial, caso contrário, considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
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O valor da taxa devida por esse serviço para o ano de 2023 é de 607,00 UFEMG, cujo valor, corresponde a R$ 3.057,40.
O art. 53-A do RPTA, relativamente ao pedido de regime especial relacionado a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão, ficando a contagem do prazo suspensa na hipótese de:
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155 LIG-Minas para todo o estado de Minas Gerais, opção "5".
(31) 3069-6601 para outros estados ou países e uso em celular.
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 (art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º);
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 (Cláusulas nona e décima segunda);
Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018 (art. 2º);
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 (arts. 9º e 10);
Decreto n.º 44.747/ 2008 que aprova o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), arts. 49 a 64-A e art. 228.
As modalidades de Regime Especial são:
- Tratamento Tributário com tramitação exclusiva no rito do Regime Especial Regra Geral (e-PTA-RE-Regra Geral), nos termos dos arts. 49 a 64 do RPTA, aplicável:
- Tratamento Tributário com tramitação exclusiva no rito do Regime Especial Simplificado (e-PTA-RE-Simplificado)
Considera-se e-PTA-RE-Simplificado, a tramitação de pedido de regime especial com análise e concessão pelo Superintendente Regional da Fazenda ou titular de Delegacia Fiscal relativo às matérias constantes do Anexo Único da Portaria SRE nº 155, de 20 de março de 2017.
- Tratamento Tributário com tramitação exclusiva no rito do Regime Especial Automatizado (e-PTA-RE-Automatizado)
Considera-se e-PTA-RE-Automatizado, a tramitação de pedido de regime especial com análise e concessão de forma automatizada, sem a necessidade de verificações em retaguarda, nos termos do art. 64-A - do RPTA, aplicável aos tratamentos tributários setoriais (TTS) padronizados previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Na modalidade de regime especial e-PTA-RE-Automatizado não é possível alterar as condições e regras aplicáveis aos setores definidos em resolução.
Na hipótese em que o tratamento tributário previsto para o e-PTA-RE-Automatizado não se enquadrar nas peculiaridades das operações do solicitante, o interessado deverá protocolizar pedido na forma do e-PTA-RE-Regra Geral.