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Requerer a isenção do IPVA, SIARE
Proprietários de veículos utilizados com finalidades específicas previstas na legislação podem ser dispensados de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), usufruindo o benefício da isenção.
Portadores de Necessidades Especiais, taxistas, veículos de embaixada, valor histórico, dentre outros podem obter o benefício da isenção do IPVA.
Para obter a lista dos documentos necessários para cada situação específica, clique aqui
Para obter a lista dos documentos necessários para Portador de deficiência, clique aqui
Para obter a lista dos documentos necessários para Motorista profissional, (taxista), clique aqui
Gratuito
De 5 a 10 dias, dependendo do munícipio de emplacamento do veículo.
1 - É cabível a isenção do IPVA de veículo que tenha como proprietário portador de necessidades especiais?
Sim. O interessado fará jus à isenção do IPVA, se comprovar ser portador de deficiência física ou de necessidades especiais e possuir veículo adaptado por exigência do órgão de trânsito que viabilize a sua utilização, ainda que equipado apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não, sem prejuízo das demais condições/exigências previstas nos art. 7° e 8° do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 43.709/03. Também poderão fazer jus a isenção de IPVA os Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda, ou Autista não condutores de veículos.
2 - A isenção do IPVA alcança o veículo táxi adquirido com restrição à venda?
Sim. O veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, adquirido com ou sem reserva de domínio está alcançado pela isenção.(inciso V, art. 3º da Lei n.º 14.937/2003).
3 - A isenção do IPVA depende de reconhecimento da autoridade fazendária?
Sim. O art. 8º do Decreto n° 43.709/03, prevê as hipóteses em que a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento, que deverá ser apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, devidamente acompanhado dos documentos necessários ao deferimento da isenção.
4 - Deficiente visual monocular tem direito de isenção de IPVA?
Não, conforme Convênio ICMS 38/12 a visão monocular não se enquadra nas normas de isenção de ICMS e IPVA. que determina que o deficiente visual deverá seguir o inciso II da Cláusula Segunda:
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
5 - Pessoas com doenças graves, HIV Positivas ou acometidas com câncer têm direito a isenção do IPVA?
A isenção será concedida caso a doença cause limitação nos movimentos e obrigatoriedade de adaptação do veículo, comprovados pelo laudo do DETRAN-MG para Portador de Necessidades Especiais (PNE) condutor de veículo ou laudo do SUS para PNE não condutor de veículos. Caso o PNE possua carteira de habilitação o laudo necessário será o da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG). Caso esse laudo ateste que sua doença causou a perda dos movimentos e consequentemente adaptações para condução do veículo, a isenção tanto de ICMS na compra de veículo novo e de IPVA para veículos novos ou usados será concedida. Caso o PNE não possua carteira de habilitação será necessário o laudo do SUS ou hospitais conveniados ao SUS.
6 - Veículos antigos de valor histórico tem direito a isenção do IPVA?
Sim. A legislação do IPVA, Decreto 43.709/03 concede isenção para veículos antigos que possuem valor histórico. Para obter a isenção o veículo deverá ser submetido a uma vistoria técnica junto a Federação Brasileira de Veículos Antigos - FBVA e/ou credenciada diretamente ao DENATRAN e ter no mínimo 30 anos, mantendo suas características originais.
Fale com a AF - IPVA e TRLAV
155 LIG-Minas para todo o estado de Minas Gerais, opção "5".
(31) 3069-6601 para outros estados ou países e uso em celular.
Artigos 7º e 8º do Decreto 43.709/03.