Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, no exercício de 2006. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º, do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como no § 3º do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 24/04/2002, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 07/04/1999, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 14/06/2000, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 19/02/2003, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 06/06/2001, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 07/08/2002, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 10/12/1997, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Àgua Vermelha/AES/TIETÊ; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 05/04/2000, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG; considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 19/03/2003, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS; considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1..0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A; considerando a decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais do Estado, da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Ordinária nº 024.97.088.096-9, impetrada pelo município de Três Marias, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Três Marias, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0 000.00.223.194-2/00, Acórdão datado de 07/11/2002; considerando a decisão no Recurso nº 12830-MG, indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça, pertinente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo município de Conceição das Alagoas, mantida a decisão do TJMG em favor do impetrante, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG, considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 03/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413.199-3/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, RESOLVE: Art.1º- Os Valores Adicionados Fiscais, os índices do VAF e os demais índices de participação no ICMS dos municípios, para o exercício de 2006, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução. Art. 2º- Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, excepcionalmente, serão sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2005, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2007, desde que decorrente de: I - inexatidão ou declaração de dados, por parte da SEF, em desacordo com as normas regulamentares pertinentes; II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração. Parágrafo Único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais. Art. 3º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAÚ S/A, de acordo com a legislação específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2005.
FUAD NOMAN Secretário de Estado de Fazenda
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