Como parte da Simplificação de Processos, foi publicado em 20 de maio de 2022, o Decreto 48.425 alterando o Regulamento do ICMS - RICMS, o art. 153 que trata da entrega da prova gráfica de documentos fiscais previstos na Legislação Tributária de Minas Gerais. O art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 153. O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: "Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS”.
I - imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: "Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS"; II - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.
Diante das alterações na Legislação, seguindo as orientações previstas no Decreto 48.425 de 20/05/2022, o contribuinte é o responsável pela guarda da prova gráfica, sendo dispensada sua entrega nas unidades fazendárias.
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