NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga aplica-se a isenção constante do item 144 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas. 2 - A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, não optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do art. 75 do RICMS/02, deverá promover o estorno proporcional às prestações em que o remetente/alienante figurou como sujeito passivo da obrigação tributária no período respectivo de apuração. 3 - A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga enquadrada no regime Simples Minas, deverá promover a exclusão proporcional às prestações em que o remetente/alienante figurou como sujeito passivo da obrigação tributária, no período respectivo de apuração. 4 - Na hipótese de subcontratação o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC, devendo o transportador subcontratante emiti-lo, fazendo constar a observação que o transporte será executado por subcontratação, à exceção do transporte intermodal. Ausente a informação, a prestação será considerada desacobertada. 5 - O valor do imposto incidente na prestação do serviço de transporte rodoviário de carga, iniciada neste Estado, corresponderá ao devido por toda a prestação, inclusive quando houver subcontratação. 6 - O valor do imposto informado no campo Observações do CTRC poderá ser aproveitado como crédito pelo tomador do serviço. 7 - A existência da cláusula FOB não suprime a aplicação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga nas hipóteses previstas na legislação. 8 - A responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação. 9 - O valor do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, para fins de substituição tributária é o resultado da aplicação da alíquota estabelecida para a prestação sobre a respectiva base de cálculo, sendo esta o valor praticado na prestação de serviço de transporte realizada pelo contribuinte substituído. 10 - O recolhimento será antecipado, ou seja, efetuado antes de iniciada a prestação, por meio de documento de arrecadação próprio, na hipótese em que o alienante/remetente for contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, ou Produtor Rural e tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento. |
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