Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008 1 - Objetivo: A adoção da Margem de Valor Agregado - MVA ajustada visa equalizar o montante do ICMS incidente na cadeia de circulação e, consequentemente, o preço final da mercadoria. 2 - Justificativa: Quando a mercadoria é adquirida por contribuinte do ICMS em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12% ou de 4%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às mencionadas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria. Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (4%, 12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 4% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a “MVA Ajustada” para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos. A mesma distorção se verifica no caso das operações internas quando o contribuinte detentor de regime especial de caráter individual tem a alíquota efetiva relativa à sua operação própria reduzida. 3 - Hipóteses de aplicação: a) Operações interestaduais (§ 5º do art. 19): A “MVA ajustada” deverá ser adotada relativamente às operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA). b) Operações internas (§ 7º do art. 19): Aplica-se também nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA). 4 - Quem deverá aplicar a MVA Ajustada nas operações interestaduais (§ 5º do art. 19): O contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações interestaduais com os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA). 5 - Quem deverá aplicar a MVA Ajustada nas operações internas (§ 7º do art. 19): O contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações internas com os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que tenha a alíquota efetiva de sua operação própria reduzida em virtude de regime especial de caráter individual. 6 - Cálculo da MVA Ajustada nas operações interestaduais (§ 5º do art. 19): O contribuinte deverá utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual. “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - ALQ intra é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV. 7 - Cálculo da MVA Ajustada nas operações internas (§ 7º do art. 19): O contribuinte deverá utilizar a fórmula descrita no § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota geral. “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação; IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna. V - Considera-se alíquota efetiva o resultado da equação “ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100”. 8 - Disposições gerais: a) Para fins de apuração da MVA ajustada a que se refere o § 5º do art. 19, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. b) A utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação. c) Nas aquisições interestaduais com mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV por contribuinte varejista mineiro, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável às operações subsequentes. d) O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º do art. 19, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. e) Na hipótese do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. f) A “MVA Ajustada” não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. g) O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011 e regulamentado por meio do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012,repercute no cálculo do imposto e não na formação da base de cálculo da substituição tributária, motivo pelo qual não é levado em consideração para fins de ajuste da MVA. 9 - Exemplos:
(*) Atualizada em 03/10/2014. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2008. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT |
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