DECRETO Nº 45.934, DE 22 DE MARÇO DE 2012 Revogado pelo Decreto nº 46.927/2015 a partir de 1º/01/2016. Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (2) Art. 2º Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais: Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 2º Na operação interna com mercadoria abaixo relacionada que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2015, a alíquota do ICMS estabelecida no art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais:” I - cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III - armas. (3) Art. 3º O disposto no artigo 2º: (4) I - aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação; e (4) II - não se aplica às operações destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. Efeitos de 28/03/2012 a 31/01/2014 - Redação original: “Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação.” Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º: I - não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos; II - será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto: a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte; b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária; III - será declarado ao Fisco: a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores; b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST): 1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota; 2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor. Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação. Art. 5º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor. Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal. Art. 6º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros. Art. 7º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento. (Vide Resolução nº 4.417 de 04/04/2012) (1) Art. 7º-A O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º no período de 28 a 31 de março de 2012 será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do adicional decorrente das operações promovidas no mês de abril de 2012 e declarado na DAPI 1 ou na GIA-ST relativa a este período. Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2012. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Notas: (1) Efeitos a partir de 03/04/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.948 de 02/04/2012. (2) Efeitos a partir de 28/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.974 de 1º/06/2012. (3) Efeitos a partir de 1º/02/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.391, de 27/12/2013. (4) Efeitos a partir de 1º/02/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.391, de 27/12/2013. |
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